Capital - 17ª vara criminal
Data de publicação | 13 Março 2023 |
Gazette Issue | 3290 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
TERMO
0705169-74.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Eder Santos Da Silva
Advogado: Edson Dos Santos (OAB:SP39656)
Terceiro Interessado: Lina Batista Sacramento Santos
Terceiro Interessado: Emerson Villas Boas Gomes
Terceiro Interessado: Francisco Homero Ribeiro Paz
Terceiro Interessado: Maria Luisa Batista Sacramento Cardoso
Terceiro Interessado: Emerson Villas Boas Gomes
Termo:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Av. Ulysses Guimarães, 690, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana
CEP 41213-000, Fone: 3460-8045/ 8095, Salvador-BA
E-mail: salvador17vcrime@tjba.jus.br
Processo nº: 0705169-74.2021.8.05.0001
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: EDER SANTOS DA SILVA
Data: 9 de março de 2023
Local: Sala de Audiências da 17ª Vara Criminal
ATA DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL
PRESENÇAS
Juíza de Direito: Mariana Deiró de Santana Brandão
Ministério Público: Dr. Carlos Artur dos Santos Pires
Testemunhas de Acusação: Maria Luisa Batista Sacramento e Lina Batista S. Santos
Advogado:Dr. Bruno Renan
Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. Pela M.M Juíza foi dito que: Considerando que não consta nos autos intimação para o Advogado de defesa do acusado, determino adiamento da audiência para o dia 27 de julho de 2023, às 14:15 horas, na modalidade PRESENCIAL. Ciente os presentes. Intime-se o o advogado de defesa atraves de publicação no DPJ. Diante da certidão ID. 299620294, que atesta que o acusado mudou de endereço, decreto sua revelia na forma do art. 367, segunda parte, do CPP. Intime-se as testemunhas Francisco e Emerson, sob pena de condução coercitiva. Neste ato foi informado o telefone da testemunha Emerson: (71) 99963-0923. E nada mais havendo, mandou o Juíza encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Italo Humberto de Macedo Silva, o digitei e subscrevi.
Mariana Deiró de Santana Brandão
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
TERMO
8072474-43.2022.8.05.0001 Acordo De Não Persecução Penal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Breno Matheus Franco
Advogado: Evelyn Vanessa Santos De Britto (OAB:BA66647)
Termo:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Av. Ulysses Guimarães, 690, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana
CEP 41213-000, Fone: 3460-8045/ 8095, Salvador-BA
E-mail: salvador17vcrime@tjba.jus.br
ATA DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL
Processo nº: 8072474-43.2022.8.05.0001
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: BRENO MATHEUS FRANCO
Data: 07/12/2022 15:30
Local: Sala de Audiências da 17ª Vara Criminal
PRESENÇAS
Juíza de Direito: Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão
Ministério Público: Dr. Carlos Artur dos Santos Pires
Defensor(a)/Advogado(a):
Acusado: BRENO MATHEUS FRANCO
Aos 7 de dezembro de 2022, 15:30 h, na presença dos acima identificados, aberta a audiência, foi dito pela Juíza que: Trata-se de Acordo de Não persecução Penal celebrado entre o Ministério Público, o Investigado BRENO MATHEUS FRANCO, devidamente representado, atendendo ao disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal Brasileiro, conforme termo de acordo constante no ID. 201878168 dos autos. As condições dispostas no acordo são adequadas, suficientes e não abusivas, pois em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, sendo que a indicação da entidade pública ou de interesse social a ser beneficiada, será realizada pelo Juízo da Execução, nos termos do inciso IV, do art. 28-A do CPP. Foi verificada a sua voluntariedade, por meio da oitiva do Investigado, na presença do seu defensor, conforme mídia anexa, bem como sua legalidade. Assim, passo à prolatação da seguinte sentença: Vistos, Foi celebrado Acordo de Não persecução Penal entre o Ministério Público, o Investigado BRENO MATHEUS FRANCO, atendendo ao disposto artigo 28-A do Código de Processo Penal, conforme termo de acordo constante dos autos. Na presente audiência, foi constatada a voluntariedade da celebração do acordo pelo Acusado, bem como a regularidade e legalidade das condições estabelecidas. É o sucinto relatório. Decido. Atendendo ao teor do artigo 28-A do Código Penal Brasileiro, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL de ID. 201878168. Fica advertido o Investigado de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal poderá acarretar a sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, como também fica ciente de que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do art. 28-A do CPP. Publique-se. Intime-se. Após, devolvam os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, devendo o cartório verificar se há algum ato a ser praticado pela serventia. Publicado em audiência e intimadas as partes, MP e Defensor aqui presentes. Registre-se. Sem custas. E nada mais havendo, mandou a Juíza encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Mariana Deiró de Santana Brandão
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
TERMO
0508756-30.2017.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Sinvaldo Pinto Santos
Terceiro Interessado: Neilton Da Silva Ribeiro
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Termo:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Av. Ulysses Guimarães, 690, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana
CEP 41213-000, Fone: 3460-8045/ 8095, Salvador-BA
E-mail: salvador17vcrime@tjba.jus.br
ATA DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL
PRESENÇAS
Juíza de Direito: Mariana Deiró de Santana Brandão
Ministério Público: Dr. Carlos Artur dos Santos Pires
Defensor(a)/Advogado(a): Dr. Juarez Angelin Martins
Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. Pela M.M Juíza foi dito que: Diante da ausência dos policiais, embora devidamente requisitados, determino o adiamento da audiência para o dia 30 de maio de 2023 às 14:15 horas, na modalidade PRESENCIAL. Ciente os presentes. Considerando a terceira ausência injustificada dos policiais, determino a condução coercitiva dos mesmos. Decreto a revelia do réu que devidamente intimado na audiência passada, não compareceu na presente data. E nada mais havendo, mandou o Juíza encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Italo Humberto de Macedo Silva, o digitei e subscrevi.
Mariana Deiró de Santana Brandão
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
TERMO
0571117-88.2014.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Isaias Trindade Dos Santos
Terceiro Interessado: Ryana Natana Das Virgens Mendonça Leal
Terceiro Interessado: Juarez Angelin
Termo:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Av. Ulysses Guimarães, 690, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana
CEP 41213-000, Fone: 3460-8045/ 8095, Salvador-BA
E-mail: salvador17vcrime@tjba.jus.br
ATA DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL
PRESENÇAS
Juíza de Direito: Mariana Deiró de Santana Brandão
Ministério Público: Dr. Carlos Artur dos Santos Pires
Defensor(a)/Advogado(a): Dr. Juarez Angelin Martins
Testemunhas de Acusação: Thiago Mota Silva Nascimento e Nicolas Mendes de Avelino
Aberta a audiência, realizado o...
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