Capital - 17ª vara criminal

Data de publicação13 Março 2023
Gazette Issue3290
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
TERMO

0705169-74.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Eder Santos Da Silva
Advogado: Edson Dos Santos (OAB:SP39656)
Terceiro Interessado: Lina Batista Sacramento Santos
Terceiro Interessado: Emerson Villas Boas Gomes
Terceiro Interessado: Francisco Homero Ribeiro Paz
Terceiro Interessado: Maria Luisa Batista Sacramento Cardoso
Terceiro Interessado: Emerson Villas Boas Gomes

Termo:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR

Av. Ulysses Guimarães, 690, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana

CEP 41213-000, Fone: 3460-8045/ 8095, Salvador-BA

E-mail: salvador17vcrime@tjba.jus.br


Processo nº: 0705169-74.2021.8.05.0001

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: EDER SANTOS DA SILVA

Data: 9 de março de 2023

Local: Sala de Audiências da 17ª Vara Criminal


ATA DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL


PRESENÇAS

Juíza de Direito: Mariana Deiró de Santana Brandão

Ministério Público: Dr. Carlos Artur dos Santos Pires

Testemunhas de Acusação: Maria Luisa Batista Sacramento e Lina Batista S. Santos

Advogado:Dr. Bruno Renan



Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. Pela M.M Juíza foi dito que: Considerando que não consta nos autos intimação para o Advogado de defesa do acusado, determino adiamento da audiência para o dia 27 de julho de 2023, às 14:15 horas, na modalidade PRESENCIAL. Ciente os presentes. Intime-se o o advogado de defesa atraves de publicação no DPJ. Diante da certidão ID. 299620294, que atesta que o acusado mudou de endereço, decreto sua revelia na forma do art. 367, segunda parte, do CPP. Intime-se as testemunhas Francisco e Emerson, sob pena de condução coercitiva. Neste ato foi informado o telefone da testemunha Emerson: (71) 99963-0923. E nada mais havendo, mandou o Juíza encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Italo Humberto de Macedo Silva, o digitei e subscrevi.



Mariana Deiró de Santana Brandão

Juíza de Direito








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
TERMO

8072474-43.2022.8.05.0001 Acordo De Não Persecução Penal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Breno Matheus Franco
Advogado: Evelyn Vanessa Santos De Britto (OAB:BA66647)

Termo:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR

Av. Ulysses Guimarães, 690, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana

CEP 41213-000, Fone: 3460-8045/ 8095, Salvador-BA

E-mail: salvador17vcrime@tjba.jus.br



ATA DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL


Processo nº: 8072474-43.2022.8.05.0001

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: BRENO MATHEUS FRANCO

Data: 07/12/2022 15:30

Local: Sala de Audiências da 17ª Vara Criminal

PRESENÇAS


Juíza de Direito: Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão

Ministério Público: Dr. Carlos Artur dos Santos Pires

Defensor(a)/Advogado(a):

Acusado: BRENO MATHEUS FRANCO

Aos 7 de dezembro de 2022, 15:30 h, na presença dos acima identificados, aberta a audiência, foi dito pela Juíza que: Trata-se de Acordo de Não persecução Penal celebrado entre o Ministério Público, o Investigado BRENO MATHEUS FRANCO, devidamente representado, atendendo ao disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal Brasileiro, conforme termo de acordo constante no ID. 201878168 dos autos. As condições dispostas no acordo são adequadas, suficientes e não abusivas, pois em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, sendo que a indicação da entidade pública ou de interesse social a ser beneficiada, será realizada pelo Juízo da Execução, nos termos do inciso IV, do art. 28-A do CPP. Foi verificada a sua voluntariedade, por meio da oitiva do Investigado, na presença do seu defensor, conforme mídia anexa, bem como sua legalidade. Assim, passo à prolatação da seguinte sentença: Vistos, Foi celebrado Acordo de Não persecução Penal entre o Ministério Público, o Investigado BRENO MATHEUS FRANCO, atendendo ao disposto artigo 28-A do Código de Processo Penal, conforme termo de acordo constante dos autos. Na presente audiência, foi constatada a voluntariedade da celebração do acordo pelo Acusado, bem como a regularidade e legalidade das condições estabelecidas. É o sucinto relatório. Decido. Atendendo ao teor do artigo 28-A do Código Penal Brasileiro, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL de ID. 201878168. Fica advertido o Investigado de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal poderá acarretar a sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, como também fica ciente de que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do art. 28-A do CPP. Publique-se. Intime-se. Após, devolvam os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, devendo o cartório verificar se há algum ato a ser praticado pela serventia. Publicado em audiência e intimadas as partes, MP e Defensor aqui presentes. Registre-se. Sem custas. E nada mais havendo, mandou a Juíza encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

Mariana Deiró de Santana Brandão

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
TERMO

0508756-30.2017.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Sinvaldo Pinto Santos
Terceiro Interessado: Neilton Da Silva Ribeiro
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Termo:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR

Av. Ulysses Guimarães, 690, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana

CEP 41213-000, Fone: 3460-8045/ 8095, Salvador-BA

E-mail: salvador17vcrime@tjba.jus.br



ATA DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL


PRESENÇAS

Juíza de Direito: Mariana Deiró de Santana Brandão

Ministério Público: Dr. Carlos Artur dos Santos Pires

Defensor(a)/Advogado(a): Dr. Juarez Angelin Martins


Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. Pela M.M Juíza foi dito que: Diante da ausência dos policiais, embora devidamente requisitados, determino o adiamento da audiência para o dia 30 de maio de 2023 às 14:15 horas, na modalidade PRESENCIAL. Ciente os presentes. Considerando a terceira ausência injustificada dos policiais, determino a condução coercitiva dos mesmos. Decreto a revelia do réu que devidamente intimado na audiência passada, não compareceu na presente data. E nada mais havendo, mandou o Juíza encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Italo Humberto de Macedo Silva, o digitei e subscrevi.



Mariana Deiró de Santana Brandão

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
TERMO

0571117-88.2014.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Isaias Trindade Dos Santos
Terceiro Interessado: Ryana Natana Das Virgens Mendonça Leal
Terceiro Interessado: Juarez Angelin

Termo:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR

Av. Ulysses Guimarães, 690, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana

CEP 41213-000, Fone: 3460-8045/ 8095, Salvador-BA

E-mail: salvador17vcrime@tjba.jus.br



ATA DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL


PRESENÇAS

Juíza de Direito: Mariana Deiró de Santana Brandão

Ministério Público: Dr. Carlos Artur dos Santos Pires

Defensor(a)/Advogado(a): Dr. Juarez Angelin Martins

Testemunhas de Acusação: Thiago Mota Silva Nascimento e Nicolas Mendes de Avelino


Aberta a audiência, realizado o...

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