Capital - 17� vara criminal

Data de publicação04 Julho 2023
Gazette Issue3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
OUTROS DOCUMENTOS

0144217-12.2009.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Clarindo Epaminondas De Sa Neto
Advogado: Daniela Queila Dos Santos Bornin (OAB:SP224866)
Advogado: Clarindo Epaminondas De Sa Neto (OAB:BA31071)
Vitima: Cleonice Sacramento Leal Santana
Testemunha: Francisleide De Souza Nascimento
Testemunha: Andre Luis Santos De Alencar
Testemunha: Anderson Santos Nogueira
Testemunha: Marta Reginalda Alves Pimenta
Vitima: Cássia Kelly B Da H

Outros documentos:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR




Classe Assunto:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Processo nº: 0144217-12.2009.8.05.0001

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: CLARINDO EPAMINONDAS DE SA NETO

Prazo: 15

Intimando: Cássia Kely B. Da Hora, brasileira, Operadora de caixa da Lojas Insinuantes.

Endereço:Av. Altamirando de A. Ramos, Nº 313, Simões Filho/BA, atualmente em lugar incerto

Objetivo: INTIMAR a parte acima mencionada para tomar ciência quanto ao teor da SENTENÇA PROLATADA ID 396221345, no prazo de 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimadas da sentença prolatada. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei.

Parte conclusiva da sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu CLARINDO EPAMINONDAS DE SÁ NETO, qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal e ABSOLVER do crime tipificado no artigo 155, §4º II, do Código Penal.


Salvador (BA), 28/06/2023


Juíza de Direito: MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO

Diretor de Secretaria: LUCAS DA SILVA MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
OUTROS DOCUMENTOS

0546296-78.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Daniela Barbosa Araújo
Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:BA30858)
Terceiro Interessado: Jose Carlos Barbosa Dos Santos Junior
Terceiro Interessado: Gerente Do Bompreço
Terceiro Interessado: Administrador Do Shopping Barra
Terceiro Interessado: Gerente Do Supermercado Hiperideal
Terceiro Interessado: Gerente Do Gbarbosa
Terceiro Interessado: Administrador Do Shopping Vila Laura

Outros documentos:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR




Classe Assunto: AÇÃO PENAL - Procedimento Ordinário [furto]

Processo nº: 0546296-78.2018.8.05.0001

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: DANIELA BARBOSA ARAÚJO

Prazo: 60 dias


Intimando: DANIELA BARBOSA ARAÚJO

Endereço: Rua Joaquim Ferreira, Nº 1857, Jardim das Margaridas, CEP 41502-200, Salvador/BA, atualmente em lugar incerto

Objetivo: INTIMAR a parte acima mencionada para tomar ciência quanto ao teor da SENTENÇA PROLATADA ID 391365278, no prazo de 60 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimadas da sentença prolatada. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei.

Parte conclusiva da sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO a acusada DANIELA BARBOSA ARAÚJO da imputação do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a sentença, arquive-se aos autos com a devida baixa e cautelas de praxe. Sem custas.


Salvador (BA), 28 de junho de 2023


Juíza de Direito: MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO

Diretor de Secretaria: LUCAS DA SILVA MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
OUTROS DOCUMENTOS

0379052-03.2013.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Aline De Jesus
Terceiro Interessado: Danrlei Pereira Cunha
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Sd Pm Paulo Cezar De Jesus Vieira
Terceiro Interessado: Sd Pm Felipe Cunha Andrade Cad
Terceiro Interessado: Dpc Antonio Luis Silva De Carvalho
Terceiro Interessado: Danrlei Pereira Cunha

Outros documentos:

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17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR




Classe Assunto: AÇÃO PENAL - Procedimento Ordinário [Lesão Corporal - Grave]

Processo nº: 0379052-03.2013.8.05.0001

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: ALINE DE JESUS

Prazo: 60 Dias


Intimando: ALINE DE JESUS

Endereço: Cajazeiras X, setor 02, Qd/D, casa 08, atualmente em lugar incerto

Objetivo: INTIMAR a parte acima mencionada para tomar ciência quanto ao teor da SENTENÇA PROLATADA ID 391377727, no prazo de 60 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimadas da sentença prolatada. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei.

Parte conclusiva da sentença: Em face do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada ALINE DE JESUS em relação à imputação da conduta delitiva prevista no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 109, inciso V do Código Penal Brasileiro. PRI. Determino a intimação pessoal da réu vítima, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública. Após o transito em julgado, arquive-se com baixa.


Salvador (BA), 28 de junho de 2023


Juíza de Direito: MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO

Diretor de Secretaria: LUCAS DA SILVA MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8160078-42.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marcos Antonio Teles Dantas Sousa
Reu: Auesley Dos Santos Pereira
Advogado: Gutemberg Pereira Da Silva (OAB:BA69543)
Advogado: Danilo De Almeida Oliveira (OAB:BA63433)
Vitima: Rosangela Santos Pereira De Souza
Vitima: Thais Pereira Tinel
Vitima: Marlan Santos De Jesus Junior
Vitima: Cibele Costa Dos Santos Cerqueira

Despacho:



R.H.

Recebo a apelação ID 396000725, abra-se vista a Defesa para apresentar suas razões.

Em seguida, intime-se o MP para contrarrazões, no prazo de lei.

Após, realizadas todas as intimações e diligências subam os autos a Instância Superior, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

Salvador - BA, 30 de junho de 2023.


MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8053697-73.2023.8.05.0001 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ramon Sao Pedro De Roma
Autoridade: Juízo Da 17ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

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