Capital - 17� vara criminal

Data de publicação29 Junho 2023
Gazette Issue3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8079434-78.2023.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luis Claudio Santana Das Neves
Advogado: Robson Novais Guimaraes Filho (OAB:BA69028)
Advogado: Rosalia Macedo Silveira (OAB:BA73983)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: 17ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador/ba

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR

Av. Ulysses Guimarães, 690, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana

CEP 41213-000, Fone: 3460-8045/ 8095, Salvador-BA

E-mail: salvador17vcrime@tjba.jus.br

Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, faço vista dos autos ao Ministério Público para ciência ciência e providências do pedido de ID 396162423.

SALVADOR, 28 de junho de 2023


LUCAS DA SILVA MOREIRA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0144217-12.2009.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Clarindo Epaminondas De Sa Neto
Advogado: Daniela Queila Dos Santos Bornin (OAB:SP224866)
Advogado: Clarindo Epaminondas De Sa Neto (OAB:BA31071)
Vitima: Cleonice Sacramento Leal Santana
Testemunha: Francisleide De Souza Nascimento
Testemunha: Andre Luis Santos De Alencar
Testemunha: Anderson Santos Nogueira
Testemunha: Marta Reginalda Alves Pimenta
Vitima: Cássia Kelly B Da H

Sentença:


Vistos etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de CLARINDO EPAMINONDAS SÁ NETO, brasileiro, solteiro, nascido em 06/11/1983, filho de Simião Clarindo de Sá e Maria do Carmo da Silva, residente na rua Odilon Santos s/n casa do universitário de Paulo Afonso, Rio Vermelho, Salvador, incursionando-o a conduta com fulcro nos artigos 155, § 4°, inc. II, primeira figura, c/c art.171, caput, e art.69, todos do Código Penal Brasileiro.

Consta na peça informativa que, a vítima Cleonice Sacramento Leal Santana, estudante de Direito, à época, da Faculdade UNIANA, situada em Patamares, nesta, sempre oferecia carona ao denunciado seu colega de curso, sendo que em uma dessas caronas, ocorridas entre os dias 04/05/2007 e 07/05/2007, o mesmo, aproveitando-se da confiança existente entre ambos, conseguiu subtrair do interior da bolsa de Cleonice, um cartão de propriedade da CREDICARD CITI MASTERCARD NACIONAL, n.549329047385, de uso exclusivo da vítima.

Emerge dos autos que, em diversas caronas, a vítima e a colega Francisleide de Souza se posicionavam na frente do veículo, respectivamente, nas cadeiras do motorista e carona, e colocavam as bolsas no banco traseiro, onde sempre viajava o denunciado, tinha ele, portanto, a bolsa da vítima na sua esfera de disponibilidade em face da sobredita confiança.

No dia 08/05/2007, à tarde, o denunciado, utilizando-se do cartão de crédito furtado pertencente à vítima Cleonice, conseguiu comprar nas Lojas Insinuantes, situada na Av. Altamirando de A. Ramos, n.313, Simões Filho/Bahia, um aparelho celular, marca LG, modelo MG810C, no valor de R$899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), e um chip da empresa TIM, no valor de R$10,00 (dez reais), para tanto, induziu a vendedora Cássia Kely em erro, mediante meio fraudulento.

Ao receber a fatura do citado cartão para pagamento em junho/2007, Cleonice verificou que alguém havia efetuado compras nas Lojas Insinuantes da Comarca de Simões Filho, utilizando o seu cartão de crédito, daí entrou em contato com a referida empresa, obtendo as características do comprador, que identifica o denunciado como autor dos crimes narrados.

A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial n° 95/2008, oriundo da Delegacia de Repressão a Estelionato e outras Fraudes- DCCP/DREOF.

Não sendo caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida no despacho de Id. Nº 266315768, no dia 05 de novembro de 2009, sendo determinado o prazo de 10 (dez) dias, para o acusado, após ser citado, apresentar resposta escrita a acusação.

Em decisão id Nº 266317324 determinou-se a CITAÇÃO do réu via EDITAL, visto que, expediu-se mandado de citação para que o mesmo apresentasse a DEFESA PRÉVIA no prazo de 10 dias e no endereço fornecido pelo réu não foi encontrado por repetidas vezes, pois encontrava-se ele em lugar incerto e não sabido.

Tendo sido citado por Edital, não se defendeu nem constituiu advogado. Deste modo, com fulcro no art. 366 do CPP, em decisão proferida em 02/08/2011, decretou-se a Suspensão do Processo e do Prazo Prescricional pelo período constante do art. 109, "V" do CPB, e a prisão preventiva do Acusado, visto que restou o feito paralisado por sua culpa, causando prejuízo à aplicação da lei penal, apostando ele na impunidade, quiçá para se beneficiar da prescrição e tendo em vista que o crime praticado pelo acusado tem pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos e que nestes casos de obstrução à aplicação da lei, cabe a aplicação do art. 312 e 313, I do CPP, conforme decisão de id nº 266317779 nos autos.

Através de consulta ao sistema SIEL foi possível verificar o atual endereço do réu, em 04/05/2017, expedida Carta Precatória, o acusado compareceu voluntariamente ao feito devidamente representado por advogado, apresentando defesa prévia sem preliminares e requerendo a revogação da prisão preventiva, através de sua advogada conforme Id nº 266321364, em 28/08/2019.

Em decisão id nº 266323363, não sendo o caso de se reconhecer, neste momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, foi designada audiência de instrução para o dia 17 de dezembro de 2019, às 13:30 horas.

Considerando que a vítima Cleonice não foi intimada e a testemunha Maria Reginalda não foram intimadas e que para as demais testemunhas o cartório não expediu mandado, determino o adiamento da audiência para o dia 07/04/2020 às 13h30.

Durante a instrução, registrada nas atas de audiência ids. Nº 266323719, 266324335, 266324335, 266326468 e 357216561, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, Cleonice Sacramento Leal Santana e Francisleide de Souza Nascimento e por fim, foi realizado o interrogatório do réu Clarindo Epaminondas Sá Neto no dia 26/01/2023, encerrada a instrução, abriu-se prazo para as partes apresentarem alegações finais na forma de memoriais.

Nos memoriais apresentados, no ID nº 374254964, o representante do Ministério Público pugnou pela absolvição do delito de furto qualificado, requerendo a CONDENAÇÃO DO ACUSADO, nas sanções insertas no art. 171, caput, do Código Penal. Sustentando que o conjunto probatório é convincente, suficiente e apto à condenação do acusado quanto ao delito de estelionato, pois os depoimentos prestados por CLEONICE SACRAMENTO LEAL SANTANA e FRANCISLEIDE DE SOUZA NASCIMENTO, corroborados pela nota fiscal do aparelho celular em nome do réu e a fatura do cartão de crédito em nome da vítima (IP – ID 287794763).

Ademais, embora na instrução tente justificar o ato cometido, o réu confessou a prática do delito em seu interrogatório em ambas as fases. Entretanto, no que se refere ao furto qualificado, aplicável é a Súmula 17 – STJ.

O réu Clarindo Epaminondas Sá Neto através de sua defensora, em memoriais (id nº 377331670) requereu que fosse julgado improcedente a denúncia, pugnando a absolvição do acusado alegando a manifesta inocência e pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP.

Requereu a suspensão e regularização do processo, visto que ausente representação da vítima empresa Insinuante, sob pena de nulidade na continuidade do processo, sendo imprescindível, no caso, aplicação, por analogia, do previsto no artigo 91 da Lei 9.099/95, isto é, baixar os autos à origem, para intimação da vítima a fim de que ofereça "representação" (expresse a vontade de ver o acusado processado pelo delito), sob pena de decadência. É certo que a vítima (Loja insinuante) não compareceu em juízo e não ofereceu representação, o que torna o processo nulo com relação ao crime de estelionato.

Sustentou que o suposto crime de furto, sem maior potencialidade lesiva, restou absorvido pelo crime de estelionato, conforme mencionado pelo Ministério Público em seus memoriais, bem como pela tese defensiva descrita na resposta. Quanto ao delito de estelionato, sustenta que não restaram comprovados os elementos do tipo penal, a absolvição é medida que se impõe, bem como, a representante da vítima, Insinuante, sequer confirmou qualquer fato descrito na denúncia em juízo. E pela eventualidade, a desclassificada a conduta para a prática de ESTELIONATO SIMPLES e...

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