Capital - 17� vara criminal

Data de publicação12 Julho 2023
Gazette Issue3370
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
TERMO

0500455-89.2020.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Valberte Santos Da Cruz
Advogado: Carolina Moreira Santos Silva (OAB:BA57922)
Vitima: Marcos Venincio Vieira De Oliveira
Terceiro Interessado: Carlos Conceição Santos

Termo:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR

Av. Ulysses Guimarães, 690, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana

CEP 41213-000, Fone: 3460-8045/ 8095, Salvador-BA

E-mail: salvador17vcrime@tjba.jus.br


Processo nº: 0500455-89.2020.8.05.0001

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: VALBERTE SANTOS DA CRUZ e outros

Data: 7 de março de 2023

Local: Sala de Audiências da 17ª Vara Criminal


ATA DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL


PRESENÇAS

Juíza de Direito: Mariana Deiró de Santana Brandão

Ministério Público: Dr. Carlos Artur dos Santos Pires

Defensor(a)/Advogado(a): Dr. Carolina Moreira Santos Silva OAB/BA 37922

Acusado: Valberte Santos da Cruz

Vítima: Marcos Venincio Vieira de Oliveira

Testemunhas de Acusação: Jefferson de Aquino Vasconcelos e Edvaldo de Jesus Souza



Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. Pela M.M Juíza foi dito que: Nesta audiência foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas na denúncia, diante da ausência dos policiais Carlos, determino o adiamento da audiência para o dia 13 de julho de 2023 às 15:30 horas, na modalidade PRESENCIAL. Ciente os presentes. Encaminhe-se os autos com vistas ao MP para informar o atual endereço da testemunha Carlos, no prazo de 10 dias. Em seguida o cartório deverá expedir intimação correspondente. E nada mais havendo, mandou o Juíza encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Italo Humberto de Macedo Silva, o digitei e subscrevi.



Mariana Deiró de Santana Brandão

Juíza de Direito








TERMO OITIVA DO OFENDIDO



Marcos Venicio Vieira de Oliveira, Brasileiro, RG 20010291013, nascido(a) em 23/04/1986, residente na rua Doutor Aristides de Oliveira, 16, Santa Monica, nesta capital. (71) 987724568 Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado e, sendo inquirida a respeito dos fatos legados na denúncia. O depoimento foi gravado e arquivado no PJE Mídias. O(a) depoente foi orientado(a) quanto a segurança e confiabilidade do sistema adotado, cuja a gravação destina-se única e exclusivamente para fins de documentação do presente processo, tendo o(a) depoente manifestado sua concordância quanto ao uso da gravação digital de seus depoimentos (som e imagens), ciente, ainda, das circunstâncias do art. 20 do CC. E por nada mais haver, mandou o(a) Dr(a) Juiz(a) encerrar este, que vai por todos assinado. Eu, Italo Humberto de Macedo Silva, o subscrevi.


TERMO DE INQUIRIÇÃO DE POLICIAL OU INVESTIGADOR



Jefferson de Aquino Vasconcelos, Brasileiro, Investigador de Polícia, cadastro nº 125552625, lotado DRFRV, nesta capital. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado e, sendo inquirida a respeito dos fatos alegados na denúncia. O depoimento foi gravado e arquivado no PJE Mídias. O(a) depoente foi orientado(a) quanto a segurança e confiabilidade do sistema adotado, cuja a gravação destina-se única e exclusivamente para fins de documentação do presente processo, tendo o(a) depoente manifestado sua concordância quanto ao uso da gravação digital de seus depoimentos (som e imagens), ciente, ainda, das circunstâncias do art. 20 do CC. E por nada mais haver, mandou o(a) Dr(a) Juiz(a) encerrar este, que vai por todos assinado. Eu, Italo Humberto de Macedo Silva, o subscrevi.




TERMO DE INQUIRIÇÃO DE POLICIAL OU INVESTIGADOR



Edvaldo de Jesus Souza Neto, Brasileiro, Investigador de Polícia, cadastro nº 205285958, lotado DRFRV, nesta capital. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado e, sendo inquirida a respeito dos fatos alegados na denúncia. O depoimento foi gravado e arquivado no PJE Mídias. O(a) depoente foi orientado(a) quanto a segurança e confiabilidade do sistema adotado, cuja a gravação destina-se única e exclusivamente para fins de documentação do presente processo, tendo o(a) depoente manifestado sua concordância quanto ao uso da gravação digital de seus depoimentos (som e imagens), ciente, ainda, das circunstâncias do art. 20 do CC. E por nada mais haver, mandou o(a) Dr(a) Juiz(a) encerrar este, que vai por todos assinado. Eu, Italo Humberto de Macedo Silva, o subscrevi.




Mariana Deiró de Santana Brandão

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0542688-43.2016.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Márcio Gonçalves Conceição
Terceiro Interessado: Eric Santos Dias
Terceiro Interessado: Adriana Santos Nogueira
Terceiro Interessado: Arleide Santos Pereira Nascimento
Terceiro Interessado: Diogenes Araújo Dos Santos
Terceiro Interessado: Emanuela Da Silva Costa
Terceiro Interessado: Rosa Machado De Santana
Terceiro Interessado: Sidcleia Silva Santos
Terceiro Interessado: Marcio Gonçalves Conceição
Terceiro Interessado: Antonio Cesar Cardeal Veiga
Terceiro Interessado: Vilma Barbara Cardoso
Terceiro Interessado: Eliel Conceição Silva
Terceiro Interessado: Tereza Gomes Dos Santos
Reu: Luciano Dos Santos De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra VAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/BA, nascido em 14/03/1992, filho de Jaguaraci Nascimento dos Santos, RG nº 13.952.441-03, residente na Rua 27, Loteamento Direito de Morar, Rua A, bairro Castelo Branco, nesta capital, RENATO PAIXÃO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/BA, nascido em 19/06/1995, filho de Renato Alves dos Santos e Alcenira da Paixão Alves dos Santos, RG nº 16.262.883-80, residente na Travessa Souza de Farias, nº 02-E, bairro Castelo Branco, nesta capital e LUCIANO DOS SANTOS DE JESUS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/BA, nascido em 25/03/1996, filho de Moacir Santos de Jesus e Lucidalva Silva dos Santos, RG nº 16.041.699-07, residente na Rua Professor Josafá Marinho, nº 24, 3ª Etapa, bairro Castelo Branco, nesta capital, imputando-lhes a conduta delitiva de roubo majorado pelo concurso pessoas, em concurso formal, previsto no artigo 157, §2º, inciso II c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.

Aduz a denúncia que no dia 16 de junho de 2016, por volta das 08:40 horas, nesta capital, os denunciados adentraram no ônibus coletivo da empresa BTM, placa policial JQZ-3936, nº de ordem 0990, que fazia a linha Vida Nova X Lapa, no ponto de São Cristóvão do Aeroporto. Quando o coletivo passava pela Avenida Paralela, na altura do Bairro da Paz, os acusados anunciaram o assalto, fingindo estarem em porte de arma de fogo, e exigiram que os passageiros entregassem seus pertences. Consta, ainda, que o acusado Renato agrediu diversos passageiros com tapas no rosto.

Procedendo com a ação delituosa, os denunciados subtraíram para si: 01 (um) aparelho celular Motorola Moto G3, de cor preta, da vítima Diógenes Araújo dos Santos; 01 (um) blusão camuflado do exército e a quantia de R$ 911,70 (novecentos e onze reais e setenta centavos) da vítima Márcio Gonçalves da Conceição; 01 (um) relógio da marca condor, de cor dourada; 01 (um) aparelho de celular Samsung, de cor branco, da vítima Eric Santos Dias; 01 (um) relógio da marca Orient da vítima Adriana Santos Nogueira; 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo MOTO G, cor amarelo limão, da vítima Sidcleia Silva Santos; 01 (um) aparelho celular de marca Samsung core 2, de cor branca, e a quantia de R$ 7,00 (sete reais) da vítima Edivaldo Daltro Chaves; 01 (uma) aliança de outo, 18K, da vítima Virlene Gonçalves Silva Santos; 01 (um) relógio de pulso, marca Champion, cor prata, e um anel de prata, da vítima Rosa Machado de Santana; 01 (uma) bolsa e o celular da marca MOTO G, cor preta e o relógio Technos da vítima Arleide Santos Pereira Nascimento.

Ato contínuo, o motorista do coletivo acionou uma guarnição da Polícia Militar, que conseguiu interceptar os denunciados no coletivo, no qual procederam com a...

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