Capital - 17� vara criminal

Data de publicação22 Novembro 2023
Gazette Issue3457
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
OUTROS DOCUMENTOS

0577470-42.2017.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Yuri Da Silva
Reu: Roberto Wesley Pereira De Oliveira
Advogado: Fabiane Silva De Almeida (OAB:BA37848)
Vitima: Mariangela Ribeiro Mendes
Vitima: Tatiane Dias Alves
Testemunha: Larissa Santos Gonçalves
Testemunha: Simone Brito Dos Santos
Testemunha: Rafael Correia Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Outros documentos:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR




Classe Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Processo nº: 0577470-42.2017.8.05.0001

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Réu: REU: YURI DA SILVA, ROBERTO WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA

Prazo: 60 DIAS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA


Intimando: YURI DA SILVA

Endereço: Rua Jaqueira do Carneiro, 151, Fazenda Grande do Retiro - CEP 40353-000,, atualmente em lugar incerto

Objetivo: INTIMAR a parte acima mencionada para tomar ciência quanto ao teor da SENTENÇA PROLATADA ID 419409170, no prazo de 05 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimadas da sentença prolatada. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei.

Parte conclusiva da sentença: Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réuYURI DA SILVA da imputação das condutas delitivasprevistas nos artigos 157, §2º, incisos I e II, de receptação, prevista no art. 180, caput, ambas do Código Penal Brasileiro, e de porte ilegal de arma de fogo, prevista no art. 16, incisos I e IV da Lei 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.


Salvador (BA), 20 de novembro de 2023


Juíza de Direito: MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO

Diretor de Secretaria: LUCAS DA SILVA MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0554029-95.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vitima: Marco Lener Couto
Terceiro Interessado: Yuri Lopes Cardoso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Andre Luis Ferreira Silva
Reu: Bianca Bispo Barbosa

Sentença:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do seu representante, ofereceu denúncia em contra ANDRÉ LUIS FERREIRA SILVA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 10/09/1984, RG nº 13.628.708-54 SSP/BA, filho de Luís Carlos Silva e Benedita Ferreira Silva, residente na Fazenda Grande I, setor 03, quadra B, caminho 10, casa nº 17, bairro Cajazeiras, nesta capital, eBIANCA BISPO BARBOSA, brasileira, natural de Salvador/BA, nascida em 18/01/1992, RG nº 12.871.744-00 SSP/BA, filha de Hamilton Almeida Barbosa e Maria Joselia Bispo, residente na Fazenda Grande I, setor 03, quadra B, caminho 10, casa nº 17, bairro Cajazeiras, nesta capital, imputando-lhes a conduta delitiva de furto qualificado pelo concurso de pessoas, prevista no art. 155, §4°, IV, do Código Penal.

Consta na denúncia que no dia 19 de julho de 2018, por volta das 11:40 horas, os denunciados foram surpreendidos pelo segurança Jonival Xavier Ramos de Jesus, enquanto subtraíam para si objetos de um galpão, localizado na Via Coletora B, Fazenda Grande II, bairro Boca da Mata, nesta capital.

Segundo consta, no dia 24 de fevereiro de 2018, portanto, o outro segurança do estabelecimento, Marcelo Meira Barros, notou a presença de um homem de pele negra, cabelo rastafary, sem camisa, trajando calça jeans, que posteriormente conseguiu evadir, a observou que determinadas peças como fios, cabos elétricos e motores foram subtraídos, procedendo com Boletim de Ocorrência na 13ª Delegacia Territorial.

No dia 19 de julho de 2018, Marcelo Meira Barros recebeu informações de um vizinho que um casal havia adentrado no galpão. Ao chegar no local, Marcelo se deparou com os denunciados em posse de uma corda, uma tesoura média, um formão com ponta quebrada e cabo de madeira, uma ferramenta, torquesa, quatro chaves de boca, e uma faca de cozinha, com serra e cabo branco,detidos pelo também segurança Jonival Xavier Ramos de Jesus, que prontamente acionou a Polícia.

Chegando no local, os policiais foram informados pelos acusados que essa não era a primeira subtração ao local, sendo então levados por eles ao ponto de venda dos materiais, onde foram encontradas treze caixas organizadoras plásticas, contendo um motor de mexedor de tinta azul, tipo gaiola, marca WEG 4,96 A, 220/380V, um motor de máquina Overlock, um motor de máquina de corte, um motor de máquina de costura, um motor de galoneira industrial, um fusionador de tecidos e uma hélice de alumínio.

A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 123/2018, oriundos da 13ª Delegacia Territorial - Cajazeiras, id. 279854261/279854262.

Portaria, página 02, id. 279854261.

Auto de Exibição e Apreensão, página 10, id. 279854261, constando que foi exibido à autoridade policial: 13 (treze) caixas organizadoras plásticas, contendo 01 (um) motor de mexedor de tinta azul, tipo gaiola, marca Weg. 4,96 A, 220/380 V; 01 (um) motor de máquina Overlock; 01 (um) motor de máquina de corte; 01 (um) motor de máquina de costura; 01 (um) um motor de galoneira industrial; 01 (um) um fusionador de tecidos; 01 (uma) hélice de alumínio; 01 (uma) mochila infantil, cor rosa; 01 (uma) corda; 01 (uma) tesoura média; 01 (um) formão com ponta quebrada e cabo de madeira; 01 (uma) ferramenta torquesa; 04 (quatro) chaves de boca, tamanhos diferentes; 01 (uma) uma faca de cozinha, com serra, cabo branco.

Em decisão interlocutória de id. 279854264, verificando-se não ser o caso de rejeição liminar, fora recebida a denúncia no dia 08 de outubro de 2018, sendo também determinada a citação dos réus.

Frustradas as tentativas de citação pessoal dos réus, em despacho de id. 279854269, determinou-se a expedição de edital de citação para os acusadosAndreLuis Ferreira Silva e Bianca Bispo Barbosa. Edital de Citação, ids. 279854270/279854271. Certidão de id. 279854274, informando o decurso do prazo legal do edital, sem qualquer manifestação dosus.

Em decisão interlocutória de id. 279854285, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a decretação de prisão preventiva contra André Luís Ferreira Silva e Bianca Bispo Barbosa, no dia 20 de julho de 2020.

Mandado de Prisão contra André Luís Ferreira Silva, id. 279854286.

Mandado de Prisão contra Bianca Bispo Barbosa, id. 279854287.

Ofício nº 174/2022, informando a prisão de Bianca Bispo Barbosa no dia 25 de abril de 2022.

Citada, ids. 279854299/279854300, a ré Bianca Bispo Barbosa, através da Defensoria Pública, id. 279854305, ofereceu resposta à acusação, não arguindo preliminares, reservando-se a discutir o mérito no final do procedimento.

Em decisão interlocutória de id. 279854306, não sendo o caso de se reconhecer, naquele momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda a extinção da punibilidade, designou-se o dia 13 de julho de 2022, às 13:30 horas, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento.

Em petição de id. 279854318, a ré Bianca Bispo Barbosa juntou aos autos procuração.

Aberta a audiência, na data supracitada, inquiriu-se a vítima Marco Lerner Couto (id. 279854327) e ouviu-se a testemunha Marcelo Meira Barros (id. 279854328), e, diante da ausência das demais testemunhas, adiou-se o feito para o dia 10 de agosto de 2022, às 14:15 horas. No mesmo ato, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Nelson Barreto Costa, em face de seu falecimento, id. 279854326. Na novel data, ouviu-se a testemunha Paulo César Calmón (id. 279854338) e a ré Bianca Bispo Barbosa foi qualificada e interrogada (id. 279854337). Encerrada a instrução processual, abriu-se vista para as partes apresentarem alegações finais no prazo legal, as quais foram convertidas em memoriais (id. 279854339).

Em decisão interlocutória de id. 302285525, foi determinada a revogação da prisão preventiva de Bianca Bispo Barbosa, no dia 25 de novembro de 2022.

Em sede de alegações finais, id. 340802913, o Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃOda ré, por entender como suficiente o conjunto probatório produzido para gerar um decreto condenatório.

Em petição nos ids. 362523444/362579262, os Advogados da ré Bianca Bispo Barbosa renunciaram ao mandato, juntando comprovação de ciência nos ids. 379353072/379358848.

Em despacho de id. 379574903, determinou-se a intimação da ré Bianca Bispo Barbosa para constituir novo advogado, e, em caso de inércia, a remessa dos autos à Defensoria Pública.

Em memoriais, id. 409186616, aBianca Bispo Barbosa, através daDefensoria Pública,...

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