Capital - 17ª vara criminal

Data de publicação05 Dezembro 2023
Gazette Issue3466
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0540180-22.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Robson Azevedo De Oliveira
Advogado: Thiago Guimaraes Damasceno (OAB:BA33846)
Advogado: Sara Janaina Monteiro Kelmer De Burgos (OAB:BA52386)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Mateus Sampaio Harfush
Terceiro Interessado: Andrre Luis Santos Da Silva
Terceiro Interessado: Tania Mara Teixeira Rodrigues
Terceiro Interessado: Elly Anderson Nascimento Dos Santos
Terceiro Interessado: Felipe Campos Neves
Terceiro Interessado: João Luis Uchoa De Figueiredo Passos
Terceiro Interessado: Eliana Maria Marinho Sampaio Registrado(a) Civilmente Como Eliana Maria Marinho Sampaio

Sentença:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia em face de ROBSON AZEVEDO DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 15/04/1982, portador de RG n.º 69.879.222-0 SSP/BA, filho de Antônia Lúcia Azevedo de Oliveira e Derivaldo Chagas de Oliveira, residente na Rua Barão de Itapoan, nº 53, bairro da Barra, nesta capital, imputando-lhea conduta delitiva prevista no art. 129, § 1°, inciso I, do Código Penal Brasileiro.

Aduz a denúncia que no dia 25 de novembro de 2018, por volta das 17:00 horas, em frente ao mercado Walmart, na Rua Barão de Itapoan, no bairro da Barra, nesta capital, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima Mateus Sampaio Harfush, ocasionando-lhe incapacidade física para o desempenho de suas ocupações habituais por mais de trinta dias.

Consta na exordial acusatória que a vítima se dirigia à saída do referido estabelecimento, quando foi surpreendida pelo denunciado, que passou a agredi-la com socos e pontapés, tendo a agressão cessado por intervenção de prepostos do Estado, que conduziram ambos à delegacia.

Extrai-se da denúncia, ainda, que a vítima foi encaminhada para atendimento médico na Clínica COT, no bairro do Canela, onde constatou-se a fratura de seu braço esquerdo. Na oportunidade, a vítima foi submetida à uma cirurgia de urgência, na qual se inseriu uma placa metálica ao lado do osso do antebraço.

A inicial acusatória foi instruída com os autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência413/2018, oriundos da 14ª Delegacia Territorial - Barra, id. 266635916/266635927.

Laudo de Exame de Lesões Corporais de Matheus Sampaio Harfush, páginas 31/32, id. 266635927.

Laudo de Exame de Lesões Corporais de Robson Azevedo de Oliveira, páginas 39/40, id. 266635927.

Laudo de Exame Complementar de Lesões Corporais de Matheus Sampaio Harfush, páginas 59/60, id. 266635927.

Em decisão interlocutória de id. 266635947, avaliando-se não ser caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2019, sendo também determinada a citação do réu para apresentação de resposta à acusação, no prazo determinado em lei.

Citado, ids. 266636165/266636169, o réu Robson Azevedo de Oliveira,por meio deAdvogado constituído, apresentou resposta à acusação no id. 266636823,arguindo, em sede de preliminar, pelo reconhecimento da inépcia da denúncia e pela absolvição sumária do réu.

A vítima Matheus Sampaio Harfush, através de Advogada constituída, requereu habilitação de assistente de acusação, id. 266636175.

Mídia digital, ids. 266636837/266637083.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido da defesa.

Em decisão interlocutória de id. 266637193,não sendo hipótese de se reconhecer a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ou ainda, a extinção da punibilidade, também não sendo caso de absolvição sumária, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre interesse na realização da audiência de instrução por videoconferência.

Em despacho de id. 266639222, designou-se o dia 02 de junho de 2022, às 14:15 horas, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento.

Através de novo advogado constituído, em petição de id. 266640539, o réu pugnou pela remarcação da audiência de instrução.

Aberta a audiência, no dia supracitado, remarcou-se o feito para o dia 27 de julho de 2022, às 15:00 horas, ante a ausência do réu e das testemunhas. No mesmo ato, decretou-se à revelia do réu Robson Azevedo de Oliveira, uma vez que intimado, não compareceu na audiência. Ainda, determinou-se a condução coercitiva da testemunha Felipe Campos e aplicou-se multa ao Advogado Thiago Guimarães Damasceno, dado que não compareceu na audiência, id. 266640555.

A defesa juntou documentos, id. 266641729/266641739.

Na audiência ocorrida no dia 27 de julho de 2022, foram ouvidas a vítimaMatheus Sampaio Harfush (id. 266642009), as testemunhas Felipe Campos Neves (id. 266641743), Tania Mara Teixeira Rodrigues (id. 266642060), Elly Anderson Nascimento dos Santos (id. 266642100) e o réu Robson Azevedo de Oliveira foi qualificado e interrogado (id. 266642172). Dada a palavra a defesa, requereu expedição de ofício à 11ª CIPM – Barra, para apresentar imagens da câmera de vigilância posicionada na Rua Barão de Itapuã.Finda a instrução, abriu-se o prazo para as partes apresentarem alegações finais (id. 266642920).

Em certidão de id. 266642284, informou-se que o réu Robson Azevedo de Oliveira depositou em cartório um pendrivecontendo fotos e vídeos.

Em alegações finais id. 392052683, o Ministério Público entendeu que, o conjunto probatório é concludente, suficiente e apto, para que ocorra a CONDENAÇÃO do réu.

Em memoriais de id. 392295172, a vítima Mateus Sampaio Harfush, através de Advogado habilitado como assistente de acusação, ratificando as alegações finais oferecidas pelo Ministério Público, pugnou pela condenação do réu nas sanções insertas na denúncia.

O acusado, através de sua advogada constituída, sob id. 401965018,pugnou pela ABSOLVIÇÃO por insuficiência de provas e, subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora da incapacidade para as ocupações habituais e a consequente declaração de prescrição do delito previsto no art. 129, caput, do CP, o reconhecimento da minorante da injusta provocação da vítima e a incidência da justificante da legítima defesa.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ROBSON AZEVEDO DE OLIVEIRA, anteriormente qualificado, imputando-lhe a conduta delitiva de lesão corporal grave, prevista no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.

Inicialmente a materialidade delitiva restaram amplamente comprovadas através do Relatório Médico (página 30 do ID. 266635927); Exame de Raio-X e fotografia da lesão (página 13/15 do ID. 266635927; Laudo de Exame de Lesões Corporais (página 30/31 do ID. 266635927); Laudo de Exame Complementar de Lesões Corporais (páginas 59/60 do ID. 266635927), bem como pela prova oral produzida em Juízo.

No que diz respeito à autoria, esta revela-se através das declarações das testemunhas, bem como o depoimento da vítima em sede judicial, que afirmam a ocorrência de um desentendimento prévio entre o réu e a vítimaque culminou na agressão física, corroborada com as provas produzidas na fase investigativa.

Contudo, visando extirpar qualquer tipo de dúvida, passemos a análise dos depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, bem como o depoimento da vítima e interrogatório do acusado.

A vítima Matheus Sampaio Harfush, contou em Juízo que foi agredido por Robson Azevedo nas imediações da Rua Barão de Itapuã, no bairro da Barra, relatando quediscutiu previamente com o acusado durante o seu trabalho de mergulho no porto, e após tal desentendimento, ao sair de sua residência para compraralguns itens no supermercado Bom Preço, mesmo já escoltado por policiais militares, foi surpreendido pelo réu que o desferiu várias agressões físicas, as quais uma certou seu braço, causando-lhea fraturado membro. Vejamos:

“Boa tarde; perfeito; sim, senhor; na verdade história começou toda na parte da manhã, quando ao retornar de uma operação de mergulho no qual a gente tinha feito uma saída embarcada, por volta do meio-dia, na área das amarrações do porto da Barra onde costumava parar minha embarcação para fazer o desembarque dos turistas, eu quase provoquei um acidente entre a embarcação e o mergulhador Eli, da Submerso, funcionário da Submerso de Robson, conduzia um batismo de mergulho sem portar a boia de sinalização obrigatória de segurança para sinalizar justamente para as embarcações que ali tem mergulhador para evitar os acidentes. É, por sorte, eu observei as bolhas, já com a embarcação quase em cima de ambos, tanto de Eli quanto do cliente o qual ele conduzia e fui obrigado a fazer uma manobra abrupta com a embarcação, engrenando uma ré para evitar que o barco passasse por cima de ambos. É, essa manobra o motor fez muito barulho, inclusive o Eli com o cliente se assustaram e vieram a superfície. Vale ressaltar que a maré estava seca nesse dia, então, o calado na área era muito baixo, tava bem rasa, então o risco enorme de acontecer acidente, mutilação, uma morte, coisa pior. Então, quando o Eli e o cliente vieram a superfície eu reclamei com ele do barco, do...

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