Capital - 17ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 06 Abril 2021 |
Número da edição | 2834 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8006495-42.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaqueson Reis Dos Santos
Advogado: Ieda Maria Santos Souza Cruz (OAB:0042851/BA)
Reu: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:0045394/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo nº: 8006495-42.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [DIREITO DO CONSUMIDOR, Financiamento de Produto]
Autor: AUTOR: JAQUESON REIS DOS SANTOS
Réu: RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador-BA, 22 de julho de 2020
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8103792-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Claudia De Jesus Dos Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Reu: Banco Triangulo S/a
Advogado: Nayara Romao Santos (OAB:0159276/MG)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
17ª Vara de Relações de Consumo
Fórum Orlando Gomes (Anexo), Praça D Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: 3320-6533,
Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br
Processo nº: 8103792-15.2020.8.05.0001
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA CLAUDIA DE JESUS DOS SANTOS
REU: BANCO TRIANGULO S/A
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ANA CLÁUDIA DE JESUS DOS SANTOS contra BANCO TRIÂNGULO S/A, na qual se anuncia a composição da lide.
POSTO ISSO. DECIDO.
Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre os litigantes sob ID 96135044, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, III do Novo Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada, devendo se observar o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50 e 98, §3º do NCPC, caso o autor seja beneficiário da Justiça Gratuita.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes.
Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Salvador (BA), 31 de Março de 2021
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8028050-18.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. H. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:0257034/SP)
Reu: G. R. D. J.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8028050-18.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BANCO HONDA S/A. | ||
Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:0206339/SP) | ||
REU: GRAZIELLE RAMOS DE JESUS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro o pedido da petição de ID 8456213. Dessa maneira, solicito ao Cartório que proceda a retificação.
Ademais, intime-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 20 (vinte)dias, sobre a realização ou não do acordo.
Salvador, 30 de março de 2021.
Marielza Brandão Franco
Juíza Titular.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8023495-84.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Reu: Luis Claudio Menezes De Oliveira
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:0005558/BA)
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:0017831/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
17ª Vara de Relações de Consumo
Fórum Orlando Gomes (Anexo), Praça D Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: 3320-6533,
Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br
Processo nº: 8023495-84.2021.8.05.0001
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
REU: LUIS CLAUDIO MENEZES DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se ser o instrumento de protesto coligido aos autos imprestável para constituição da mora do requerido, posto que inexiste na demanda prova da publicação do edital de intimação do sacado (réu).
Desta forma, considerando que a comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão sancionada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, com espeque no art. 321, parágrafo único do CPC, intime-se o autor para em 15 (quinze) dias sanar tal irregularidade comprovando a mora do réu, sob pena de indeferimento da exordial.
Salvador, 3 de março de 2021
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8016186-12.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Luis Vieira Oliveira
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Reu: Bradescard
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo:8016186-12.2021.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: JOSE LUIS VIEIRA OLIVEIRA
Reu: REU: BANCO BRADESCARD S.A., BRADESCARD
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.
Salvador - BA, 5 de abril de 2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8015646-95.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anderson Silva De Souza
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:0056143/BA)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:0031021/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo nº: 8015646-95.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: ANDERSON SILVA DE SOUZA
Réu: REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ATO ORDINATÓRIO
De...
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