Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Junho 2022
Número da edição3122
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8120846-57.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:SP31618)
Reu: D. G.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

5º Cartório Integrado de Relações de Consumo / ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 501 do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Processo: 8120846-57.2021.8.05.0001

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

Polo Ativo: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Polo Passivo: REU: DARLYSSON GUIMARAES

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Salvador-BA, 21 de junho de 2022

CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8017281-43.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Monalisa Marques Santos Silva
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8017281-43.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: MONALISA MARQUES SANTOS SILVA

Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 17 de abril de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8067676-39.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Catarina Conceicao Fernandes
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Banco Bradescard S.a.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8067676-39.2022.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: ANA CATARINA CONCEICAO FERNANDES

Reu: REU: BANCO BRADESCARD S.A.

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 21 de junho de 2022



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8067676-39.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Catarina Conceicao Fernandes
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Banco Bradescard S.a.

Decisão:

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.

Em relação ao pedido de antecipação de tutela, não resta dúvida que as liminares destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em juízo possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.

Assim é que, na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se encontrem presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.

Na demanda estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento da tutela antecipada previstos no Art. 300 do NCPC, quais sejam, verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos suscitados, aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou à caraterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Quanto à fumaça do bom direito, esta, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal expresso. Dos autos, entende-se que a autora sofreu prejuízos decorrentes de negativação indevida.

Posto isso, densa é a fumaça do bom direito, pelo quanto exarado supra. No que se refere à lesão de difícil ou incerta reparação, o deferimento do presente comando liminar mostra-se imperioso, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte Ré.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, no sentido de:

Determinar que a Ré exclua, de imediato, o NOME e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes. Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$60,00 (sessenta reais), no prazo acima assinalado (10 dias).

Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte ré , sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.


Esta decisão tem força de mandado.


Cumpra-se.


Salvador, 24 de maio de 2022

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8006447-78.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Michele Bispo Dos Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Tim Celular S.a.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


8006447-78.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: MICHELE BISPO DOS SANTOS


ATO ORDINATÓRIO


Na forma da Portaria 01/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado da Comarca de Salvador:


Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da CERTIDÃO DE ID nº 208563968.

Salvador/BA.,...

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