Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Abril 2022
Gazette Issue3077
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8029629-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Thiago De Souza Martins
Advogado: Yanka Schramm Oliveira (OAB:BA63397)
Reu: Tim Sa
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)

Sentença:

Vistos, etc.

THIAGO DE SOUZA MARTINS, qualificados nos autos em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra TIM S.A também já qualificadas, alegando, em síntese, que é usuário dos serviços da empresa ré, através da linha de número (71)99380-6336, com a qual realiza e recebe ligações. No início da tarde do dia 26 de fevereiro de 2021, o celular do autor funcionava normalmente, todavia na noite do mesmo dia o requerente percebeu que o seu celular estava sem fazer ligações e sem WhatsApp, mesmo com seu plano ilimitado, desse modo, tentou contato com a ré, a fim de solucionar o problema, o qual de acordo com a empresa seria resolvida no prazo de 5 dias úteis. Todavia, os transtornos perduraram, novamente o requerente tentou contato junto à ré, recebendo o mesmo prazo de 5 dias úteis para solucionar o problema, ficado incomunicável por 10 dias. O autor só teve o sinal reestabelecido na sua linha no dia 12 de março de 2021.

Diante do exposto, pretende que seja julgada a presente ação para condenar a Ré a reparar os danos morais que gerou ao Autor, mediante o pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dá-se ao presente causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Juntados documentos ID 96848833/96849880.

Decisão de ID105275717 deferiu o pedido concedendo a benesse da assistência judiciária gratuita à parte autora.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação ID119483116, alegando, preliminarmente, o não cabimento da assistência judiciária gratuita. Outrossim, informa que em consulta realizada ao sistema desta acionada não foi localizado qualquer ocorrência de bloqueio da linha, razão pela qual a mesma continuou ativa para utilização. Destarte, a acionada alega que não pode ser responsabilidade, tampouco há que se falar em danos morais por meros percalços da vida, supostamente enfrentados pelo autor.

Réplica ID123673137.

Instadas acerca da eventual necessidade de produção de outras provas, as partes nada pediram.

Relatados, decido.

Posto isso, decido.

Trata-se de matéria que não enseja produção de provas pelo que será proferido julgamento antecipado da lide.

A controvérsia se refere ao pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos que o autor relata ter sofrido.

Da análise dos autos, se verifica que o requerente trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar que havia tido seus serviços telefônicos bloqueados conforme ID123673137.

Este tipo de situação, cada vez mais frequente, nos faz crer que a parte demandada não agiu com o cuidado e zelo necessário para a contratação dos serviços por si oferecidos no mercado de consumo e mesmo sua afirmação que observou regras impostas e aprovadas por leis e resoluções, não a afasta da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar porque é seu dever coibir qualquer prática abusiva na formalização de contrato para obtenção dos seus serviços.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

De outra banda, impõe-se ressaltar que, de acordo com o CDC, a responsabilidade civil das prestadoras de serviços, é objetiva, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do nexo causal e do dano, dispensando-se, outrossim, a demonstração da culpa.

Outrossim, incide no presente caso a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual é conceituada da seguinte forma por Sérgio Cavalieri Filho:

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (grifei) (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Atlas S/A., 2008, p. 475/476)”.

Desnecessária, portanto, a comprovação da culpa da instituição, vez que inequívoca a incidência da responsabilidade civil objetiva no presente caso, a qual se funda no risco do negócio desenvolvido pelo demandado/apelante.

Outrossim, sobre a alegação de que inexiste nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha sofrido prejuízos com o ocorrido, frisa-se que é pacífico o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação.

Por outro lado, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil é claro ao prescrever que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

O entendimento deste Tribunal de Justiça não destoa:

O banco que não verifica a veracidade das informações prestadas quando da contratação de empréstimo responde objetivamente pelos danos decorrentes desta conduta. O dano moral provocado por retenção de verba alimentar é presumido e a indenização é fixada com atenção ao princípio da razoabilidade e proporcional ao ato lesivo. Grifei (Apelação Cível n. 2010.065662-6, da comarca de Trombudo Central, Relator: Des. José Inácio Schaefer, j. 14.12.2010).

E mais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TERCEIRO QUE FIRMA AS AVENÇAS EM NOME DA AUTORA. INCONTROVÉRSIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO LOGRO. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA PELO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. EXEGESE DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DEVIDA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ALMEJADA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (grifei).

(Apelação Cível n. 2008.045762-9, de Itajaí, Relator: José Carlos Carstens Köhler, j. 10/02/2009).

Fixação do Quantum Indenizatório:

No que tange ao quantum devido pelo apelado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.

Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.

Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.

Entretanto, os seguintes parâmetros merecem destaque, pois observados de maneira reiterada pelos julgadores, a saber:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I – A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às...

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