Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Maio 2022
Número da edição3088
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8052576-44.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Floripes Dos Santos De Cristo
Advogado: Rangel Camilo Farias (OAB:BA57436)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.

Em relação ao pedido de antecipação de tutela, não resta dúvida que as liminares destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em juízo possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.

Assim é que, na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se encontrem presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.

Na demanda estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento da tutela antecipada previstos no Art. 300 do NCPC, quais sejam, verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos suscitados, aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou à caraterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Quanto a fumaça do bom direito esta, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal expresso.

Sobre a matéria, leia-se precedente judicial nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATURAS COBRADAS EM VALOR MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO. DETERMINADO O RECALCULO DAS FATURAS. COMPROVADA A SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA [...]

(TJ-BA 00007827020168050021, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2019)

Posto isso, densa é a fumaça do bom direito, pelo quanto exarado supra. No que se refere à lesão de difícil ou incerta reparação, o deferimento do presente comando liminar mostra-se imperioso, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte Ré, decorrente de capitalização indevida, além da negativação do nome da Autora, impossibilitando-lhe a prática de diversos atos da vida civil, bem como a constrição indevida do bem em litígio.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, no sentido de:

1 – Determinar que as contas sejam faturadas, tendo por base a base mensal dos últimos doze meses;

3 - Determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços e suspenda a cobrança da multa no importe de R$ 273,76;

4 - Na eventual hipótese de descumprimento de quaisquer dos comandos supra pelas partes Ré, fixo a título de multa diária o valor de R$ 200,00 até o limite R$ 30.000,00;

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.

Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$50,00 (cinquenta reais), no prazo acima assinalado (10 dias).

Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.

Esta decisão tem força de mandado.

Cumpra-se.


Salvador, 28 de abril de 2022

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8035308-74.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gildevan Mendonca Sousa
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747)
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho:

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.

Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$60,00 (sessenta reais), no prazo acima assinalado (10 dias).

Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.

Esta decisão tem força de mandado.

Cumpra-se.

Salvador, 30 de março de 2022

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8050746-43.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Thamires Oliveira Da Silva
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado

Decisão:

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.

Em relação ao pedido de antecipação de tutela, não resta dúvida que as liminares destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em juízo possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.

Assim é que, na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se encontrem presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.

Na demanda estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento da tutela...

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