Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação19 Abril 2022
Número da edição3080
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0113599-21.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Worldwide Educacao E Cultura Ltda - Epp
Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969)
Reu: Mont-frio Refrigeracao Ltda - Epp
Advogado: Luise Batista Borges (OAB:BA22041)
Reu: Salvador Trade Center

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por WORLD EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. - EPP em face de MONT-FRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.

Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a nulidade da sentença proferida por este juízo e determinou, por conseguinte, o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, com a abertura de prazo para a ré/apelante apresentar contestação.

No entanto, em ID 145968764, encontra-se ato ordinatório que dá ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.

Em ID 151105428, certifica-se que decorreu o prazo sem qualquer manifestação das partes.

O art. 485 do Código de Processo Civil preceitua que não haverá resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.

Dessa forma, pelas razões expostas, intime-se a parte autora por AR para manifestar interesse feito, requerendo as diligências necessária ao deslinde da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM INGRESSAR NO MÉRITO.

Publique-se. Intimem-se.


SALVADOR - BA, 11 de abril de 2022

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8095731-34.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cintia Rocha Fiuza
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663)
Reu: Nu Pagamentos S.a.

Despacho:

Vistos etc.

Encaminhe-se ao Cartório para certificar eventual decurso do prazo de apresentação da contestação.


Salvador, 13 de abril de 2022

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8097846-62.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: Jean Oliveira Santos Silva

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra REJANE MARIA SEIXAS OLIVEIRA, com pedido liminar, nos termos do art. 3° do DL n° 911/69, com a nova redação dada pela Lei n° 13.043/2014.

Alega o(a) acionante que celebrou contrato com o(a) requerido(a) para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, veículo MARCA: HYUNDAI, TIPO: Carro, MODELO: HB20 COMFORT STYLE 1.0 12, CHASSI: 9BHBG51CAFP414539, COR: VERMELHA, ANO: 2015, PLACA: PJF6F47, RENAVAN:01047970160 com a garantia de Alienação Fiduciária, mediante o contrato n° 42490102.

Aduz, ainda, que o(a) acionado(a) não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos.

Requer, assim, o acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse da parte ré, igualmente a sua citação, bem como o julgamento procedente da ação e os consectários legais.

É o relatório. Decido.

Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei n° 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento:

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Compulsando os autos, verifica-se que a inicial encontra-se instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, acompanhada de cópia do aviso de recebimento e planilha de débito, além da comprovação da mora do suplicado, restando satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida.

Atendidos os requisitos do art. 3° do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada.

Dessa forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.

Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar.

Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus propriedade fiduciária.

Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §§1º e 2º, Decreto-Lei 911/69).


ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. Autorizo, se necessário a requisição do uso de força policial e o cumprimento do mandado fora do horário forense.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 13 de abril de 2022

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8077782-31.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Carlos Nicollas Macedo De Castro

Despacho:

Vistos, etc.

A prova da notificação extrajudicial não foi juntada pelo autor, não havendo força probante necessária para efeito de caracterização da mora.

Destarte, intime-se a parte autora para coligir aos autos o comprovante do aviso de recebimento da notificação extrajudicial no endereço do réu (AR), devidamente assinado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, forte nos arts. 485, IV e § 3º, 319, 320 e 321, todos do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intime-se a parte autora para que junte aos autos Aviso de Recebimento (AR) de notificação válida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 319, 320, 321 e 485, I, todos do NCPC.


Salvador, 12 de abril de 2022

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular


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