Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Maio 2022
Número da edição3099
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8014823-87.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Luzia Jesus De Santana
Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322)
Advogado: Julia Malena Andrade Lima (OAB:BA63359)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8014823-87.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: MARIA LUZIA JESUS DE SANTANA

Réu: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 17 de maio de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0009887-83.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Banco Hsbc Sa
Advogado: Luiz Carlos Alencar Barbosa (OAB:BA3220)
Autor: Gilson Andrade Soares
Advogado: Rodrigo Grise Costa Dias (OAB:BA36415)
Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303)
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214)
Advogado: Mayli Ramos Santos Passos (OAB:BA59925)

Despacho:

Vistos etc

Encaminhe-se ao Cartório para proceder com a desalienação do veículo (cf. ID 185341221).

Salvador, 4 de maio de 2022

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8069070-52.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sisnando Da Silva Lima
Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira (OAB:BA39189)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8069070-52.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Combustíveis e derivados]

Autor: AUTOR: SISNANDO DA SILVA LIMA

Réu: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 1 de março de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8069378-88.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Wellington Luiz Lima De Oliveira
Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:BA18443)
Requerido: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8069378-88.2020.8.05.0001

Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: WELLINGTON LUIZ LIMA DE OLIVEIRA

REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Embargado, para, em prazo de 05 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.023 do CPC. .

Salvador, 17 de maio de 2022.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8069378-88.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Wellington Luiz Lima De Oliveira
Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:BA18443)
Requerido: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Sentença:

WELLINGTON LUIZ LIMA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.

Alega, em síntese, a parte Autora que é beneficiária do plano de saúde Réu, de modo que, encontra-se absolutamente adimplente com as obrigações que lhe competem, porém não recebeu a contraprestação devida.

Deste modo, juntou aos autos relatório médico que comprova ser possuidor de artrodese lombar, tendo sido pelo médico cirurgião procedimentos cirúrgicos em caráter de urgência. Além disso, informa o autor que foi requerido pelo médico assistente alguns materiais imprescindíveis para a realização da respectiva cirurgia. Entretanto a ré negou os procedimentos indicados bem como os materiais solicitados para a realização da cirurgia. Ademais, o réu negou a autorização dos honorários médicos que foram cobrados pelo médico responsável.

Por fim, requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência; que seja a re condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$ 75.647,58 (setenta e cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); e condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; d) além da condenação ao pagamento das custas processuais bem como os honorários sucumbenciais no percentual de 20%.

A inicial foi instruída com documentos sob ID 65004263 ao 65004516.

Pedido de gratuidade de justiça deferido. Deferido o pedido de antecipação da tutela. Determina-se a inversão do ônus da prova. (ID 65268537)

Devidamente citada, a parte ré informou a interposição de Agravo de Instrumento sob ID 68676271.

Logo após, a parte ré ofereceu contestação sob ID 69158803. No mérito, alega ter recebido a solicitação de senha proveniente do HOSPITAL ALIANÇA para a realização dos procedimentos mencionados anteriormente, contudo, salienta que a solicitação ficou pendente de relatório médico justificando a solicitação, reforçando portanto, que não houve nenhuma negativa no âmbito administrativo.

Com a contestação foram acostados documentos sob ID 69158798.

Em seguida, a parte autora apresentou réplica sob ID 69915526.

É o relatório.

Posto isso. Decido.

O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente o...

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