Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Agosto 2021
Número da edição2914
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8140847-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudenice Bonfim Arcanjo
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:0030225/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)
Reu: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.a - Embasa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)

Despacho:

Intime-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a produção de novas provas.

Salvador, 02 de agosto de 2021.

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8110028-80.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Selma Cristina Moura Costa
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB:0017488/BA)
Advogado: Ana Karine Soares Cabral (OAB:0036670/BA)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Despacho:

Intime-se a parte Autora, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição constante no evento de ID 115560476.

Outrossim, intime-se ambas as partes, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a produção de novas provas.

Salvador, 02 de agosto de 2021.

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8071618-16.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danilo Silva Santos
Advogado: Adilson Amancio Dos Santos Sobrinho (OAB:0050518/BA)
Reu: Torpac Engenharia, Incorporadora E Administradora De Obras Ltda
Reu: Alexandre Eduardo Andriani Eireli

Despacho:

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes. Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$50,00 (cinquenta reais), no prazo acima assinalado (10 dias).


Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.


Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte ré , sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.


Esta decisão tem força de mandado.


Cumpra-se.


Salvador, 02 de agosto de 2021


Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8070839-61.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0041911/BA)
Executado: Fernando Jose De Jesus Malvar

Despacho:

Trata-se de Ação de Execução Provisória de Título Executivo Judicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra FERNANDO JOSE DE JESUS MALVAR, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.

Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte exequente não preenche os requisitos para a concessão do benefício, devendo ser intimado para que efetue o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Comprovado o recolhimento das taxas devidas e dando prosseguindo com o feito, retornem para apreciar o pedido de cumprimento.

Intime-se.

Salvador, 30 de julho de 2021

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8071110-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Railton Menezes De Oliveira
Advogado: Alberto De Jesus Santos Junior (OAB:0022052/MA)
Reu: Valparaiso Complexo Turistico Ltda - Me

Despacho:

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes. Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$50,00 (cinquenta reais), no prazo acima assinalado (10 dias).


Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.


Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação...

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