Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Gazette Issue3035
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8106506-11.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roziane De Araujo Ferreira
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8106506-11.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral]

Autor: AUTOR: ROZIANE DE ARAUJO FERREIRA

Réu: REU: OI MOVEL S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 4 de fevereiro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8077184-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Julio Issao Oiye
Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969)
Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905)
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

17ª Vara de Relações de Consumo

Fórum Orlando Gomes (Anexo), Praça D Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: 3320-6533,

Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br



Processo nº: 8077184-43.2021.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JULIO ISSAO OIYE

REU: BANCO DO BRASIL S/A

SENTENÇA


Vistos, etc.

Tendo em vista a ausência de citação do réu nos autos, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para os fins do art. 200, parágrafo único do NCPC, a desistência pleiteada às fls. 121123310, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do NCPC.

Custas processuais pela parte autora, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita (art. 90, NCPC).

Publique-se. Intimem-se. Arquive-se, após cautelas legais.

SALVADOR - BA, 07 de fevereiro de 2022

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8063381-61.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Geovane Dos Santos Oliveira
Advogado: Adriano Tavares Ismerim (OAB:BA48338)
Reu: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)

Sentença:

GEOVANE DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.

Alegou, em apertada síntese, que firmou contrato de alienação fiduciária com o banco requerido no qual foram impostas taxas abusivas em desconformidade com as médias do Banco Central.

Diante do exposto, requereu: a) a concessão do pedido liminar; b) os benefícios da justiça gratuita; c) no mérito, que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, que seja compelida a parte ré a devolver, em dobro, a importância cobrada indevidamente, além da condenação da ré ao ôns sucumbencial.

Com a inicial foram coligidos documentos sob ID 38827421 ao 38827992.

Deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a tutela antecipada. Ademais, inverteu-se o ônus da prova. (ID 391134488)

Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação sob ID 41540883. Em sede preliminar, suscitou falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, afirmou que a parte autora pagou apenas uma prestação. Destacou que a parte autora deve as prestações vencidas em 11.11.2019 em diante, de nº 02/36 a 36/36. Sustentou que a parte autora assinou a Cédula de Crédito Bancário da forma que lhe foi apresentada, o fez de livre e espontânea vontade, por entender que as condições oferecidas pelo Banco eram as melhores do mercado. Alegou que o contrato previu a taxa pré-fixada de 1,81% por mês, modalidade que deixa claro desde o início, desde antes do pagamento da primeira prestação, qual o valor de cada uma delas, as datas de seus respectivos vencimentos, da primeira até a última parcela. Tudo igual, previamente informado desde o percentual de taxa de juros até o valor nominal de cada uma das prestações. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Contestação instruída com documentos sob ID 41540918 ao 41541016.

Decisão do eg. Tribunal de Justiça. (ID 44101026)

Termo de audiência. (ID 48150331)

É o breve relatório.

Posto isso. Decido.

O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventiladas nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).

No tocante a a preliminar de falta de interesse de agir, REJEITO-A. Isso porque existe o interesse-necessidade na presente demanda, visto que o autor trouxe na petição inicial todos os elementos imprescindíveis para o julgamento da lide.

Com relação a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido, REJEITO-A. Isso porque a inicial veio, sim, instruída com documentos, documentos que, se servem ou não para comprovar as alegações iniciais, é questão a ser analisada na oportunidade do julgamento do pedido.

No que tange a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, rejeito-o, uma vez a Lei 1.060/50 determina que a gratuidade judiciária será concedida mediante simples declaração do requerente e, por esta razão, a presunção da condição de miserabilidade só poderá ser elidida por prova em contrário, o que não foi observado pelo impugnante.

Com relação à impugnação ao valor atribuído à causa, deve-se destacar que o valor deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, que, em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso VI, art. 292 do CPC.

Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito.

A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, de multa contratual acima do limite legal.

Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei no’ 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.

A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, no qual figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3o, §2o, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.

Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e...

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