Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação19 Novembro 2021
Gazette Issue2983
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8127956-10.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hilda De Brito Santos
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Intermedium Sa

Decisão:

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.

Não resta dúvida que as liminares destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em juízo possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.

Assim é que, na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se encontrem presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.

Na demanda estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento da tutela antecipada previstos no Art. 300 do NCPC, quais sejam, verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos suscitados, aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou à caraterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Quanto a fumaça do bom direito esta, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal expresso.

Pois bem, postas essas premissas, à luz do quanto documentado nos autos, verifica-se, preliminarmente, em sede de cognição sumária, indícios de simulação de negócio jurídico por parte da instituição financeira, à medida que esta induziu a parte Autora a realizar contratação de empréstimo em uma modalidade de cartão de crédito, e não a modalidade de empréstimo consignado.

Entende-se por simulação, “uma declaração enganosa da verdade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado” (Beviláqua, Clóvis), ou seja, se caracteriza por “um desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um ato jurídico que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o ato realmente querido” (Monteiro, W. B, Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, edição 2005).

Nesse sentido, leia-se precedente judicial a respeito, aplicável no presente caso:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. RETENÇÃO DA VERBA SALARIAL. PERIGO DE DANO EXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (POR MAIORIA). (TJPR - 13ª C. Cível - 0051475-13.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.04.2020)

(TJ-PR - AI: 00514751320198160000 PR 0051475-13.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 20/04/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2020)

Nessa diretriz, densa é a fumaça do bom direito, pelo quanto exarado supra. A lesão de difícil ou incerta reparação também está evidenciado, tendo em vista que o deferimento do comando liminar mostra-se imperioso, de modo a evitar que a instituição financeira enriqueça indevidamente por relação jurídica simulada, a qual induziu a parte Autora a erro, configurando-se, inclusive, lesão ao princípio da boa-fé objetiva.

Ante o exposto, defiro o PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim determinar que a parte Ré suspenda imediatamente as cobranças indevidas oriundas do contrato de empréstimo RMC celebrado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 30.000,00.

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.

Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$50,00 (cinquenta reais), no prazo acima assinalado (10 dias).

Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.

Esta decisão tem força de mandado.

Cumpra-se.

Salvador, 18 de novembro de 2021

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8126541-89.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Reu: Carlos Lazaro De Oliveira Bastos

Decisão:

Defiro o pedido de expedição de mandado, a fim de que o Réu proceda ao pagamento da quantia a R$ 146.721,95 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), devidamente corrigida até a data do pagamento, além dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, concedendo a parte devedora o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, ou, querendo, ofereça embargos no referido prazo, sob pena de se constituir, de pleno direito, o mandado em título executivo judicial, nos termos da legislação processual vigente.

Ademais, Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.

Se as partes manifestarem interesse na audiência de conciliação, deverão comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$50,00 (cinquenta reais), no prazo acima assinalado (10 dias), devendo tal valor ser repartido igualmente entre as partes.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação ou oferecimento dos embargos, sob pena de se constituir de pleno direito, o mandado em título executivo judicial, nos termos da legislação processual vigente.

Esta decisão tem força de mandado.

Cumpra-se.

Salvador, 18 de novembro de 2021.

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8124662-47.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Veralucia Duarte De Jesus
Advogado: Jonathan Augusto Oliveira De Lima (OAB:BA49218)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Decisão:

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