Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Junho 2022
Número da edição3124
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8019508-06.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilmaci Lopes De Lima
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Despacho:

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.


Compulsando-se os autos, verifica-se que inexiste um lastro probatório consistente que enseje o deferimento do pedido de antecipação de tutela, necessitando, para tanto, de uma maior dilação probatória.


Dessa maneira, ausentes os requisitos ensejadores do pedido liminar, quais sejam, a fumaça do bom direito e a lesão de difícil ou incerta reparação, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.

Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$ 60,00 (sessenta reais), no prazo acima assinalado (10 dias).

Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.

Esta decisão tem força de mandado.

Cumpra-se.

Salvador, 27 de junho de 2022.

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8115808-64.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lourival Barboza
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)

Despacho:

Aduz a parte Autora as seguintes preliminares de mérito: 1) Prescrição e decadência; 2) Revogação da tutela de urgência.

A preliminar de prescrição não prospera, visto que, no caso em tela, todo mês a autora é supostamente lesada por um desconto indevido. Dessa forma, observa-se que trata de uma relação jurídica continuada no tempo, em que o dano acaba por ser renovado de forma periódica.

Quanto a decadência alegada, não se aplica este instituto ao caso em exame.

Em relação a revogação da tutela antecipada, verifica-se no evento de ID 197184706, que o E. Tribunal de Justiça da Bahia manteve a decisão proferida por este juízo de piso.

Rejeito as preliminares arguidas.

Partes legítimas.

Representações processuais regulares.

Pontos controvertidos: 1) Suposta conduta ilícita das demandadas; 2) Dever de Indenizar.

Foi pugnada a produção de prova oral.

Defiro a produção da prova pugnada.

Designo audiência de instrução para o dia 15 de setembro de de 2022, às 14hs:20min, a ser realizada na sala de audiências da 17a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, podendo as partes optarem pela realização de audiência virtual.

Segue o link de acesso à sala virtual: https://call.lifesizecloud.com/3551542

Nos termos do art. 357, §4º, NCPC, as partes devem apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.

Ficam os advogados de ambas as partes cientes do ônus de intimação da testemunha, conforme art. 455, NCPC, devendo ser acostados aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob as penas da lei.

O autor deverá ser intimado pessoalmente, por meio de AR, constando na carta que presumir-se-ão confessados os fatos contra ele alegados caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor (arts. 385 e 386 NCPC).

Salvador, 27 de junho de 2022.

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8005204-02.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Domingas De Jesus Silva
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Despacho:

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.

Outrossim, a parte Ré pugnou pela audiência de instrução para a seguinte finalidade:

Pelo exposto, fica evidente a necessidade de produção de prova oral para que seja colhido o depoimento da parte autora, especialmente, para que se esclareça como ocorreu a contratação de seu patrono”.

Pois bem, em relação a suposta alegação de advocacia predatória, é importante registrar que o mercado oferece serviços comuns para uma infinidade de pessoas, tais como empréstimos bancários, financiamentos diversos, serviços de telefonia, dentre outros.

Assim sendo, um quantitativo significativo de pessoas pode ajuizar demandas perante o judiciário com base numa causa de pedir comum, ensejando uma multiplicidade de ações com o mesmo fundamento, inexistindo, portanto, má-fé por parte do patrono da Autora por advocacia predatória.

De igual forma, o mercado também ajuíza diversas ações contra diversas pessoas, com vistas a requerer a contrapartida não cumprida contratualmente pelo consumidor final, o que, de igual forma, não configura má-fé dos patronos das empresas que representam o mercado por advocacia predatória.

Dessa maneira, indefiro o pedido de audiência de instrução pugnado.

Encaminhe-se os presentes autos conclusos pra sentença, com vistas ao julgamento antecipado do mérito, observada a ordem cronológica, nos termos do NCPC.

Salvador, 27 de junho de 2022.

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8036473-93.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Souza Passos
Advogado: Andre Luiz Sampaio (OAB:BA36952)
Reu: Atacadao Centro Sul Ltda.
Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449)

Despacho:

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