Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Julho 2022
Gazette Issue3130
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8013720-11.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ananias De Jesus Bacelar
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8013720-11.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]

Autor: AUTOR: ANANIAS DE JESUS BACELAR

Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 4 de julho de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8013720-11.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ananias De Jesus Bacelar
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8013720-11.2022.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]

Autor: AUTOR: ANANIAS DE JESUS BACELAR

Reu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 11 de abril de 2022


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8059205-68.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Assiste Vida Ltda - Epp
Advogado: Fernanda Vasconcelos Alves Guimaraes (OAB:BA42306)
Advogado: Estacio Monteiro De Sousa Santos (OAB:BA47889)
Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8059205-68.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Pagamento]

Autor: EXEQUENTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP

Réu: REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 4 de julho de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8059205-68.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Assiste Vida Ltda - Epp
Advogado: Fernanda Vasconcelos Alves Guimaraes (OAB:BA42306)
Advogado: Estacio Monteiro De Sousa Santos (OAB:BA47889)
Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)

Despacho:

Vistos etc

Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.

Salvador, 04 de abril de 2022

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8076418-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jamyle Queiroz Lira Rodrigues
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Decisão:

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.

Em relação ao pedido de antecipação de tutela, não resta dúvida que as liminares destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em juízo possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.

Assim é que, na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se encontrem presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.

Na demanda estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento da tutela antecipada previstos no Art. 300 do NCPC, quais sejam, verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos suscitados, aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou à caraterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Quanto à fumaça do bom direito, esta, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal expresso. Dos autos, entende-se que a autora sofreu prejuízos decorrentes de negativação indevida.

Posto isso, densa é a fumaça do bom direito, pelo quanto exarado supra. No que se refere à lesão de difícil ou incerta reparação, o deferimento do presente comando liminar mostra-se imperioso, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte Ré.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, no sentido de:

Determinar que a Ré exclua, de imediato, o NOME e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes. Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$60,00 (sessenta reais), no prazo acima assinalado (10 dias).

Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar...

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