Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Agosto 2021
Número da edição2919
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8078204-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roberio Pereira Ribeiro
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:0054834/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.

Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$50,00 (cinquenta reais), no prazo acima assinalado (10 dias).

Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.

Esta decisão tem força de mandado.

Cumpra-se.

Salvador, 05 de agosto de 2021

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8078208-09.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Taiane Bonfim De Jesus
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado

Decisão:

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.

Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$50,00 (cinquenta reais), no prazo acima assinalado (10 dias).

Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.

Esta decisão tem força de mandado.

Cumpra-se.

Salvador, 05 de agosto de 2021

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8077764-73.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Marques De Abrantes
Advogado: Antonio Anibal Melo Ribeiro (OAB:0007883/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.

Em relação ao pedido de antecipação de tutela, não resta dúvida que as liminares destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em juízo possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.

Assim é que, na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se encontrem presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.

Na demanda estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento da tutela antecipada previstos no Art. 300 do NCPC, quais sejam, verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos suscitados, aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou à caraterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Quanto a fumaça do bom direito esta, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal expresso. Dos autos, entende-se que a parte autora está sendo prejudicada ao não pagar pelo seu consumo real.

Posto isso, densa é a fumaça do bom direito, pelo quanto exarado supra. No que se refere à lesão de difícil ou incerta reparação, o deferimento do presente comando liminar mostra-se imperioso, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte Ré.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela, no sentido de:

Determinar à empresa ré que realize o faturamento real, a partir do único hidrômetro existente no condomínio autor (nº A20N399083), com base no consumo real de água, com início desde o vencimento 28/07/2021, com o consequente cancelamento da Nota Fiscal/Fatura emitida e a substituição da mesma por outra nos moldes e valores ora pretendidos, com a inclusão da parcela 011/024 do acordo previamente celebrado entre as partes. Bem como, determinar seja destacado o valor da taxa de esgoto, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do real consumo de água, para que seja o mesmo depositado em juízo, como forma de garantia da reversibilidade da medida.

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes. Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$50,00 (cinquenta reais), no prazo acima assinalado (10 dias).


Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.


Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte ré , sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.


Esta decisão tem força de mandado.


Cumpra-se.


Salvador, 05 de agosto de 2021


Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

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