Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Junho 2022
Número da edição3118
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8047078-98.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valter Mangueira Da Silva
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Banco Csf S/a
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)

Sentença:

Vistos, etc.

VALTER MANGUEIRA DA SILVA, qualificados nos autos em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra a BANCO CSF S/A, também já qualificado nos termos da exordial, alegando, em síntese, que ao tentar realizar uma operação financeira no comércio local, o autor foi surpreendido com uma restrição em seu CPF realizada pela Ré, que o autor desconhece o débito cobrado pela empresa ré. Ressalte-se que não existe inscrição a 25/04/2020, data em que a ré incluiu indevidamente o nome do acionante nos cadastros de Inadimplente.

Diante do exposto, requer, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar à parte Ré que exclua, de imediato, o nome e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento desta decisão. Outrossim, ao final, declarar inexistente o débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais e o valor de R$3.454,46 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), referente a cobrança ilegal, em razão da inserção de seu nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes, e ainda, como forma de inibir esta conduta abusiva a outros consumidores, com o fim punitivo e pedagógico. Dá-se a causa o valor de R $18.454,46(dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).

Liminar indeferida ID 104881195, concedendo a benesse da assistência judiciária gratuita à parte autora.

Juntados documentos ID 104159554/104160661.

A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação ID 110447843, sem alegação de preliminar. No mérito, alegou que não ocorreu qualquer ato ilícito, haja vista que a parte autora contraiu o débito mediante o contrato de nº10014504764 celebrado no dia 08/08/2018, referente ao cartão de crédito cuja emissão é instantânea. Contudo, devido à ausência de pagamentos das faturas a conta da parte requerente foi cancelada por inadimplência em 11/05/2020 e seu saldo devedor, consequentemente, foi transferido para a plataforma de cobrança. Destarte, não há que se falar em danos morais, uma vez que a requerida não ensejou em qualquer ato ilícito.

A parte autora em réplica rebate as argumentações trazidas na contestação ID 117546195.

É o Relatório.

Posto isso. Decido.

A controvérsia se refere ao pedido de indenização por cobrança indevida, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos que o autor relata ter sofrido.

No mérito, impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.

Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.

Vale salientar que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos serem observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.

No mérito, a requerida traz aos autos documentos capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil, sendo a parte autora integrante da relação jurídica travada entre as partes.

Embora as empresas fornecedoras de serviços tenham o dever de oferecer segurança das suas atividades comerciais em relação aos seus clientes, no caso em exame restou configurado que esta negativação foi efetuada pela falta de pagamento do débito contraído pela parte autora, tendo em vista que, conforme faz prova os documentos (ID 110447843) a parte autora efetuava compras, de forma que demonstra a inadimplência da requerente face a seu cartão de crédito.

Ademais, observa-se que ao contrário da parte autora, que não juntou aos autos prova constitutiva do seu direito, a parte ré apresentou prova que impossibilita a pretensão da Demandante, consoante determina o art. 333, II do Código de Processo Civil brasileiro.

No caso em exame, não se mostra qualquer evidência de prática comercial abusiva capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré, pois não ficou configurado que esta negativação foi indevida, mas sim pela falta de pagamento do débito contraído pela parte autora através de seu cartão de crédito.

Pode-se perceber que, conforme documentos acostados na contestação, durante meses a parte autora utilizou o cartão, com compras realizadas, ademais, a parte requerida provou nos autos que a parte autora disponibilizou informações pessoais, bem como assinaturas de contrato ID 110447849 e termo de recebimento de cartão ID 110447853, identidade e fotos.

Não há provas, nos autos, convincentes dos fatos alegados pelo autor de que a ré agiu com negligência na prestação dos seus serviços e a negativação do nome da parte autora foi consequência de sua inadimplência.

Ver-se, pois, que a prova trazida aos autos não foi capaz de caracterizar a responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato do serviço, devido a falha no dever de cuidado ao se efetuar registro indevido em banco de dados.

A lei consumerista autoriza a negativação do nome do devedor se a dívida existe, está vencida e não está sendo questionada judicialmente, como é a hipótese, vez que na data da negativação não pendia qualquer ação contra o réu.

Ademais, não há nos autos elementos probatórios capazes de indicar a inexistência de relação contratual entre as partes, logo, não há também que se falar em indenização por danos morais e materiais, vez que não se vislumbra no caso em comento a incidência do arts. 186 e 927 do CC/02.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, COM FULCRO NO ART. 487, I, segunda parte, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, por absoluta falta de provas quanto a existência do nexo de causalidade e dos danos e ausência de amparo legal de sua pretensão e em consequência indefiro a liminar requerida.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, suspendendo a sua eficácia em vista do autor ser beneficiário da justiça gratuita.


Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - BA, 31 de março de 2022.

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8011481-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sara Da Paixao Santos
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214)
Reu: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes,...

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