Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Maio 2021
Número da edição2863
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8016082-88.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tainara Santana Rodrigues
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Despacho:

Defiro o pedido da petição de ID 102739565.

Dessa maneira, face à impossibilidade do Autor de participar da audiência virtual, solicito ao Cartório que os presentes autos sejam encaminhados conclusos para sentença.

Salvador, 14 de maio de 2021.

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8027194-83.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Catia Maria Da Silva
Advogado: Juliana Macedo E Silva (OAB:0034222/BA)
Reu: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Despacho:

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.

Analisando o pedido de tutela antecipada pugnado pela parte Autora, este, sob a fundamentação da prescrição da dívida, não poderá ser analisado em sede de cognição sumária, por se tratar de questão de mérito, a ser analisada em sede de cognição exauriente, onde requer uma dilação probatória mais apurada.

Nesse sentido, leia-se precedente judicial a respeito:

AGRAVO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. PEDIDO REJEITADO NA FASE DO SANEAMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE.DECISÃO NESSA PARTE ANULADA DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. Sendo a prescrição questão de mérito, segundo o sistema processual vigente (art. 269, inciso IV, do CPC), deve ser apreciada por sentença. Se afastada por decisão interlocutória antes das demais questões de mérito e sem a extinção do processo, impõe-se a anulação parcial da mesma, ou seja, quanto a esta questão.

(TJ-SP - AG: 990103120175 SP, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/08/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2010)

Dessa maneira, ausentes os requisitos ensejadores da liminar, quais sejam, a fumaça do bom direito e a lesão de difícil ou incerta reparação, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.

Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, por ato contínuo, ato ordinatório ao Réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, sendo que na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização de audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.

Salvador, 14 de maio de 2021

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8133211-80.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcia Cristina Lins Da Silva
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:0054834/BA)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:0044243/MG)

Sentença:

MARCIA CRISTINA LINS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO SANTANDER, igualmente qualificado nos autos.

Alega, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por constar débito existente com o réu, o qual alega desconhecer.

Requer, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; IV) ao final, declarar inexistente o débito inscrito, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$52.250,000 (cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais) com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); V) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento).

A inicial foi instruída com documentos sob ID 82698845 ao 82699490.

Pedido de assistência judiciária gratuita deferido. Indefere-se o pedido de tutela antecipada. Inverte-se o ônus da prova. (ID 84889270)

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob ID 75183194. Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida. No mérito, narra que o cartão de crédito foi contratado via Internet Pública, ou seja, a autora acessou o sítio eletrônico da instituição financeira requerida e forneceu todos os seus dados pessoais para aderir ao produto objeto da presente ação. Destaca que conforme áudio em anexo, aos 2 min e 40s a cliente afirma que recebeu um SMS para realizar acordo e que iria procurar o Banco para renegociar seu débito, reconhecendo a regularidade do contrato. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Com a contestação, foram acostados documentos sob ID 91319496 ao 91319533.

A parte autora, por seu turno, apresentou réplica sob ID 94148456.

É o relatório.

Posto isso. Decido.

O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventiladas nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).

A controvérsia se refere ao pedido de indenização por negativação indevida, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos que a autora alega ter sofrido.

Com relação a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido, REJEITO-A. Isso porque a inicial veio, sim, instruída com documentos, documentos que, se servem ou não para comprovar as alegações iniciais, é questão a ser analisada na oportunidade do julgamento do pedido

Da preliminar de ausência de pretensão resistida: na hipótese, a exigência de prévio requerimento administrativo ofende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar arguida em contestação.

Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.

Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a autora e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a...

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