Capital - 17ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 01 Abril 2022 |
Número da edição | 3070 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0120267-42.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Antonio Carlos De Souza Ferreira (OAB:BA11889)
Interessado: Eugenio Pacelli Almeida Goncalves
Advogado: Alessandra Caribe De Almeida (OAB:BA13563)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8068203-93.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Jorge Manuel Do Bonfim
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo nº: 8068203-93.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigações, Indenização por Dano Moral]
Autor: AUTOR: ANTONIO JORGE MANUEL DO BONFIM
Réu: REU: BANCO BRADESCO SA
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2022
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8035857-21.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. Z. D. S. V.
Advogado: Marlon Zabulon Da Silva Vasconcelos (OAB:BA43732)
Reu: M. S. L.
Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo:8035857-21.2021.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Produto Impróprio]
Autor: AUTOR: MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS
Reu: REU: MOVEIS SALVADOR LTDA
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.
Salvador - BA, 8 de março de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8058437-45.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcia Regina Souza Santana
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8058437-45.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MARCIA REGINA SOUZA SANTANA | ||
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) | ||
REU: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
MARCIA REGINA SOUZA SANTANA, qualificados nos autos em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra a BANCO DO BRASIL, também já qualificado nos termos da exordial, alegando, em síntese, que ao tentar realizar uma operação financeira no comércio local, o autor foi surpreendido com uma restrição em seu CPF realizada pela Ré, que o autor desconhece o débito cobrado pela empresa ré. Outrossim, não existe inscrição a 30/08/2020, data em que a ré incluiu indevidamente o nome da acionante nos Cadastros de Inadimplentes.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar à parte Ré que exclua, de imediato, o NOME e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento desta decisão. Para mais, declarar inexistente o débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais e o valor de R$16.348,06 (dezesseis mil e trezentos e quarenta e oito reais e seis centavos), referente a cobrança ilegal, em razão da inserção de seu nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes, e ainda, como forma de inibir esta conduta abusiva a outros consumidores, com o fim punitivo e pedagógico. Dá-se a causa o valor de R$15.000,00+16.348,06= 31.348,06 (trinta e um mil e trezentos e quarenta e oito reais e seis centavos).
Juntados documentos ID 110061254/110062513.
Liminar deferida ID 120911807, concedendo a benesse da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação ID 136144860, impugnando preliminarmente, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. No mérito, alegou a ausência dos requisitos que viabilizam a concessão da tutela de urgência, ademais, aduz a inexistência de conduta ilícita da requerida, pois o requerente realizou contratações junto ao Banco do Brasil, todavia não cumpriu com os pagamentos ajustados.
A parte autora em réplica rebate as argumentações trazidas na contestação ID 141559778.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
Trata-se de matéria que não enseja produção de provas pelo que será proferido julgamento antecipado da lide.
Impugnação da Gratuidade Judiciaria
O pedido de revogação do deferimento da gratuidade de justiça, não pode prosperar, pois se verifica que nenhuma razão tem o requerido. Visto que não apresentou qualquer prova de suas alegações para elidir a presunção de carência econômica que possibilita a utilização do benefício concedido.
A controvérsia se refere ao pedido de indenização por cobrança indevida, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos que a autora relata ter sofrido.
Da análise dos autos, se verifica que a requerente trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar que não celebrou contrato junto à empresa requerida.Outrossim, a parte requerida não colacionou aos autos documentos que ensejasse o convencimento deste Juízo sobre a suposta relação jurídica travada entre as partes litigantes. Cristalinamente provado está, que a parte autora não celebrou contrato para obtenção dos serviços fornecidos pela ré.
Este tipo de situação, cada vez mais frequente, nos faz crer que a parte demandada não agiu com o cuidado e zelo necessário para a contratação dos serviços por si oferecidos no mercado de consumo e mesmo sua afirmação que observou regras impostas e aprovadas por leis e resoluções, não a afasta da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar, porque é seu dever coibir qualquer prática abusiva na formalização de contrato para obtenção dos seus serviços e para isso deve conferir os dados apresentados pelos...
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