Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação30 Julho 2021
Número da edição2911
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8056374-81.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ilana Moreira Araujo
Advogado: Leonardo Vinicius Santos De Souza (OAB:0028531/BA)
Reu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8056374-81.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Autor: AUTOR: ILANA MOREIRA ARAUJO

Réu: REU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 7 de março de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8068115-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gessica Da Silva Dos Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:0063604/BA)
Reu: Avon Cosmeticos Ltda.

Decisão:

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.

Em relação ao pedido de antecipação de tutela, não resta dúvida que as liminares destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em juízo possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.

Assim é que, na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se encontrem presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.

Na demanda estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento da tutela antecipada previstos no Art. 300 do NCPC, quais sejam, verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos suscitados, aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou à caraterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Quanto a fumaça do bom direito esta, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal expresso.

Sobre a matéria, leia-se precedente judicial nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVENDEDORA DE PRODUTOS COSMÉTICOS - SOLICITAÇÃO E ENTREGA DE MERCADORIAS NÃO COMPROVADAS - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO IMOTIVADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito compete à parte requerida comprovar, de forma satisfatória, a existência do débito e a regularidade da respectiva cobrança. Ausente dos autos qualquer prova neste sentido, indevida a inclusão do nome da parte nos cadastros de proteção a crédito, haja vista que tal medida constitui falha na prestação de serviço, e, como tal, dá azo à condenação no pagamento de indenização por danos morais. No caso em exame, absteve-se a empresa fornecedora de produtos cosméticos de comprovar a solicitação de mercadorias pela revendedora e a respectiva entrega, de modo que descabida a cobrança dos valores e a imotivada a inscrição do nome da parte nos cadastros restritivos de crédito. É presumido o dano moral em casos de inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de negativação ao crédito, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade.

(TJ-MG - AC: 10433120372571001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2017)Posto isso, densa é a fumaça do bom direito, pelo quanto exarado supra. No que se refere à lesão de difícil ou incerta reparação, o deferimento do presente comando liminar mostra-se imperioso, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte Ré, decorrente de capitalização indevida, além da negativação do nome da Autora, impossibilitando-lhe a prática de diversos atos da vida civil, bem como a constrição indevida do bem em litígio.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela, no sentido de:

1 - Determinar ao RÉU que retire e deixe de incluir o nome CPF do AUTOR nos cadastros de inadimplentes em quaisquer dos órgãos de restrições de crédito ou banco de dados de informações (SPC e SERASA, e outros aqui não nominados) sobre negativação creditícia e, caso tenha ocorrido qualquer lançamento de restrição creditada, que providencie a sua imediata retirada;

4 - Na eventual hipótese de descumprimento de quaisquer dos comandos supra pela parte Ré, fixo a título de multa diária o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.

Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$50,00 (cinquenta reais), no prazo acima assinalado (10 dias).

Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.

Esta decisão tem força de mandado.

Cumpra-se.

Salvador, 28 de julho de 2021

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8068031-83.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jefferson Costa De Almeida Filho
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/a

Decisão:

Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim defiro a inversão do ônus da prova.

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.

Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$50,00 (cinquenta reais), no prazo acima assinalado (10 dias).

Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das...

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