Capital - 17ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 13 Abril 2021 |
Número da edição | 2839 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8114730-69.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)
Autor: Liliane Oliveira Menezes
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:0063604/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo nº: 8114730-69.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: LILIANE OLIVEIRA MENEZES
Réu: RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8029094-38.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: E. V. P. A.
Procurador: Maria Claudia Vieira Calmon Pancho
Advogado: Mariana Landeiro Nascimento (OAB:0045693/BA)
Procurador: Maria Claudia Vieira Calmon Pancho
Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
17ª Vara de Relações de Consumo
Fórum Orlando Gomes (Anexo), Praça D Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: 3320-6533,
Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br
Processo nº: 8029094-38.2020.8.05.0001
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
MENOR: E. V. P. A.
PROCURADOR: MARIA CLAUDIA VIEIRA CALMON PANCHO
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ENZO VIEIRA PANCHO ALMEIDA contra TAM LINHAS AÉREAS, na qual se anuncia a composição da lide.
POSTO ISSO. DECIDO.
Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre os litigantes sob ID 79953995, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, III do Novo Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada, devendo se observar o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50 e 98, §3º do NCPC, caso o autor seja beneficiário da Justiça Gratuita.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes.
Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 09 de Abril de 2021
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8139141-79.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rosa Virginia Santana De Carvalho
Advogado: Diego Neves Bonfim (OAB:0031924/BA)
Requerido: Indiana Veiculos Ltda
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:0014470/BA)
Requerido: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:0036272/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
17ª Vara de Relações de Consumo
Fórum Orlando Gomes (Anexo), Praça D Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: 3320-6533,
Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br
Processo nº: 8139141-79.2020.8.05.0001
Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: ROSA VIRGINIA SANTANA DE CARVALHO
REQUERIDO: INDIANA VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ROSA VIRGINIA SANTANA DE CARVALHO contra INDIANA VEÍCULOS LTDA., na qual se anuncia a composição da lide.
POSTO ISSO. DECIDO.
Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre os litigantes sob ID 99177785, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, III do Novo Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada, devendo se observar o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50 e 98, §3º do NCPC, caso o autor seja beneficiário da Justiça Gratuita.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes.
Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 09 de Abril de 2021
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8071242-64.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: L. L. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8071242-64.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA | ||
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:0046617/BA) | ||
RÉU: LUCIANO LIMA DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
No evento de ID 71683929, consta decisão monocrática em sede de agravo de instrumento proferida pelo E. Tribunal de Justiça da Bahia nos seguintes termos:
“Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR vindicada pelo Agravante, no sentido de determinar a apreensão do veículo descrito na inicial, determinando, desde logo, a permanência do bem na comarca até o decurso do prazo de purgação da mora”.
Ante o exposto, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em litígio, nos exatos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Outrossim, informo que inexistem fatos supervenientes que alterem o julgamento do recurso de agravo em questão. Oficie-se.
Salvador, 01 de setembro de 2020.
Marielza Brandão Franco
Juíza Titular.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8077675-21.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Albertina Clemente De Santana
Exequente: Comprev Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:0016021/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
17ª Vara de Relações de Consumo
Fórum Orlando Gomes (Anexo), Praça D Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: 3320-6533,
Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br
Processo nº: 8077675-21.2019.8.05.0001
Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: ALBERTINA CLEMENTE DE SANTANA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Dessa maneira, defiro o pedido constante na petição de ID 86643535.
Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre os litigantes, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, III do Novo Código de Processo Civil.
Honorários na forma...
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