Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Agosto 2020
Número da edição2684
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8080271-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cassia Bahiana Santana
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

17ª Vara de Relações de Consumo

Fórum Orlando Gomes (Anexo), Praça D Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: 3320-6533,

Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br



Processo nº: 8080271-41.2020.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CASSIA BAHIANA SANTANA

RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.


Vistos, etc.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde a Parte Autora alega que ao tentar realizar operação financeira, descobriu que seu nome está negativado.

Como alvo desse ato judicial para o pedido de tutela antecipatória, temos que a parte Autora requer que esse juízo determine que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome nos registros dos órgãos de proteção ao crédito.

O CDC no art. 84, especialmente em seu §3º, admite a antecipação da tutela. No que tange a providência acautelatória, sem entrar na discussão sobre a natureza cautelar ou antecipatória, mesmo porque se o juiz pode o mais (antecipação de tutela) também pode o menos (provimento cautelar), entendo que o mesmo brota como nítida boa fé processual e contratual.

A disposição supracitada, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.

Conforme já demonstrado, a liminar do Autor, basicamente, se refere ao pedido de não inclusão do seu nome e CPF nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Dois são os pressupostos para concessão dos requerimentos em sede daquilo que chamamos de cautelar/liminar: o perigo da demora e a fumaça do bom direito.

Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o autor poria em risco seu direito ao crédito, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer. Quanto a fumaça do bom direito esta, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal e expresso, qual seja, a negativação indevida e a ameaça ao seu direito ao crédito estão expressamente previstos no CDC.

No que tange aos requisitos da tutela antecipatória, além daqueles inerentes às cautelares já transcritos e cuja existência fora declarada nessa decisão, vê-se que está latente a verossimilhança das alegações do Autor, a hipossuficiência, bem como a reversibilidade da decisão.

Isso posto, defiro os pedidos de tutela antecipatória para determinar ao Réu que se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato de cartão de crédito em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).


Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro serem verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência, bem como a sua vulnerabilidade técnica e jurídica, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.

Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, por ato contínuo, ato ordinatório ao Réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, sendo que na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização de audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.

Informe ao CNJ e ao Tribunal de Justiça da Bahia que esta decisão está relacionada a pandemia do Corona Vírus, na forma determinada pela Instância Superior.

Esta decisão tem força de mandado.

Cumpra-se.


Salvador, 17 de agosto de 2020

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8080271-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cassia Bahiana Santana
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

17ª Vara de Relações de Consumo

Fórum Orlando Gomes (Anexo), Praça D Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: 3320-6533,

Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br



Processo nº: 8080271-41.2020.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CASSIA BAHIANA SANTANA

RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.


Vistos, etc.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde a Parte Autora alega que ao tentar realizar operação financeira, descobriu que seu nome está negativado.

Como alvo desse ato judicial para o pedido de tutela antecipatória, temos que a parte Autora requer que esse juízo determine que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome nos registros dos órgãos de proteção ao crédito.

O CDC no art. 84, especialmente em seu §3º, admite a antecipação da tutela. No que tange a providência acautelatória, sem entrar na discussão sobre a natureza cautelar ou antecipatória, mesmo porque se o juiz pode o mais (antecipação de tutela) também pode o menos (provimento cautelar), entendo que o mesmo brota como nítida boa fé processual e contratual.

A disposição supracitada, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.

Conforme já demonstrado, a liminar do Autor, basicamente, se refere ao pedido de não inclusão do seu nome e CPF nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Dois são os pressupostos para concessão dos requerimentos em sede daquilo que chamamos de cautelar/liminar: o perigo da demora e a fumaça do bom direito.

Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o autor poria em risco seu direito ao crédito, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer. Quanto a fumaça do bom direito esta, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal e expresso, qual seja, a negativação indevida e a ameaça ao seu direito ao crédito estão expressamente previstos no CDC.

No que tange aos requisitos da tutela antecipatória, além daqueles inerentes às cautelares já transcritos e cuja existência fora declarada nessa decisão, vê-se que está latente a verossimilhança das alegações do Autor, a hipossuficiência, bem como a reversibilidade da decisão.

Isso posto, defiro os pedidos de tutela antecipatória para determinar ao Réu que se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato de cartão de crédito em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).


Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro serem verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência, bem como a sua vulnerabilidade técnica e jurídica, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de...

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