Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Agosto 2020
Número da edição2674
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0527685-43.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Pereira De Aragao
Advogado: Maria Benedita Nogueira Leite Primo (OAB:0040116/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de agosto de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0544569-55.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hudson Martins Da Cruz Santos
Advogado: Fabio Mattos De Paulo (OAB:0046729/BA)
Advogado: Cristina Lucia Da Silva Santos (OAB:0042064/BA)
Réu: Revisa Revend De Veiculos E Implems De Salvador Ltda
Advogado: Tania Maria Da Cunha Guedes Sousa Freire (OAB:0008980/BA)
Réu: Laguna Veiculos Ltda
Advogado: Felipe Rebelo De Lima (OAB:0006916/AL)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de agosto de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8052478-64.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aialdo De Oliveira Melo
Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:0021323/BA)
Autor: Elaine Pinheiro Rios
Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:0021323/BA)
Réu: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda.

Despacho:

Vistos, etc.


Por causa da pandemia causada pelo novo Coronavírus, redesigno a audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 18/09/2020 , às 11:45 h.

Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) - - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).

Intime-se a empresa acionada, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.

Importante, ainda, ressaltar o disposto no Decreto 276/2020:

Art. 2º (…) § 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.

Art. 3º (…)

Parágrafo único. Os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.

Art. 4º. Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.

§1º Após a abertura do ato, o responsável por presidi-lo esclarecerá aos participantes que a conciliação é informada pelos princípios da confidencialidade, da independência, da busca do consenso, da autonomia da vontade e da boa-fé.

§2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade”.

Ressalta-se a necessidade de informação, PELAS PARTES, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (E- MAILS), a fim de que a inscrição seja validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, acerca da audiência. Dessa forma, a ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.

ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

Publique-se. Intime-se.



Salvador, 6 de agosto de 2020

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8028016-09.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Cesar Bispo
Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:0038439/BA)
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:0038429/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa

Despacho:

Vistos, etc


Considerando o retorno do AR ( id. 52537539), intime-se a parte autora para que apresente o novo endereço do réu.


Salvador, 06 de agosto de 2020

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8081109-18.2019.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edmare Chagas Pinheiro
Advogado: Mayra De Oliveira Silva Marques Coelho (OAB:0057657/BA)
Requerido: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)

Despacho:

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