Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2623
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8034010-52.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Zildilene Dos Santos
Advogado: Rafael De Mello Paranagua (OAB:0054536/BA)
Menor: G. D. S. R.
Advogado: Rafael De Mello Paranagua (OAB:0054536/BA)
Réu: Axe Transportes Urbanos Ltda
Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:0015660/BA)
Réu: Plataforma Transportes Spe S/a
Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:0015660/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

DESPACHO SANEADOR.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência de Natureza Cautelar ajuizada por Zildilene dos Santos e Gabriel dos Santos Rezende contra a Axé Transportes Urbanos LTDA e a Plataforma Transportes SPE S/A, devidamente qualificados nos autos do processo em epigrafe, pela qual os Autores requerem indenização por Danos Morais, em virtude de fato praticado por colaborador dessas empresas em transporte público.

A Ré Plataforma Transportes SPE S/A, em sede de contestação, alega, em sede de preliminar de mérito, ilegitimidade para atuar como parte no polo passivo da demanda. Ocorre que, a empresa Ré, na referida peça de defesa, atesta o seguinte fato:

Como se pode constatar da análise dos atos constitutivos juntados aos autos, a PLATAFORMA é uma sociedade anônima de capital fechado, constituída pelas seguintes empresas: Axé Transportes Urbanos Ltda., Boa Viagem Transportes Ltda., Empresa de Transportes Joevanza Ltda., Praia Grande Transportes Ltda. Portanto, a AXÉ já compõe a PLATAFORMA, possuindo apenas 3.912.863 ações ordinárias, de um total de 16.779.000”.

Nesse sentido, o grupo econômico, o qual pertence a parte Ré, tem responsabilidade solidária para fins consumeristas. Assim, leia-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RÉUS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO POR EXTEMPORANEIDADE E SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Apelação interposta antes da prolação da decisão dos embargos de declaração será extemporânea (por ter sido protocolada de forma prematura) se não ratificada/reiterada posteriormente à publicação da referida decisão, ensejando assim o seu não conhecimento. Entendimento da Súmula 418 do STJ, também aplicada à instância ordinária. 2. Configura-se a responsabilidade solidária quando todos os Réus fazem parte do mesmo grupo econômico, respondendo de forma objetiva pela falha na prestação do serviço, conforme disposto nos artigos 14, 18 e § 1º do art. 25, do CDC. 3. Correto o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, de acordo com § 3º do art. 20, CPC. (Apelação Cível nº 201200212911 nº único 0014589-41.2011.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 15/10/2012)

(TJ-SE - AC: 00145894120118250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2012, 2ª CÂMARA CÍVEL)

Posto isso, afasto a referida preliminar de mérito.

Em sede de contestação, a empresa Ré Axé Transportes LTDA alega, em sede de preliminar de mérito, a ilegitimidade e ausência de interesse de agir da Autora. A primeira preliminar de mérito resta-se afastada, pelos mesmos argumentos supracitados, pelo fato de a Autora pertencer ao mesmo grupo econômico da Plataforma Transportes SPE S/A, possuindo, portanto, responsabilidade solidária. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, esta também resta-se afastada, pelo fato de se tratar de demanda consumerista, considerando que cabe aos Réus o ônus da prova.

Dessa forma, fixo como pontos controvertidos da demanda: 1) a ocorrência do fato; 2) nexo causal entre o fato e o dano causado aos Autores. Assim, fica desde já designada a audiência de instrução para o dia 10.09.2020, às 15:00hs, na sala de audiências da 17a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Outrossim, considerando o quanto disposto no Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020, devem as partes informarem se aceitam realizar audiência por videoconferência, fazendo o cadastro no site do Tribunal de Justiça da Bahia.

Intimados a se manifestarem sobre a produção de provas, a PLATAFORMA TRANSPORTES SPE pugna pela produção de prova testemunhal e tomada do depoimento pessoal da Autora, enquanto a AXÉ TRANSPORTES LTDA não se manifestou.

Por ato contínuo, os Autores pugnaram por Depoimento pessoal dos representantes legais das empresas acionadas, a expedição de ofícios à 4ª DT de São Caetano e à DERCCA para que estas disponibilizem as cópias integrais dos inquéritos policiais, bem como prestem esclarecimentos a respeito dos fatos apurados, intimação das acionadas para juntarem aos autos (ou depositarem na Secretaria do Juízo) as filmagens do circuito interno do ônibus de número de ordem 30278, do dia 10/09/2017, das 17:00h às 19:00h, além de juntada de documento de ID 42228382, pedido este desde já deferido.

Dessa maneira, em relação aos requerimentos da AXÉ TRANSPORTES LTDA, defiro a colheita de depoimento pessoal da Autora (representante do menor), que deverá ser intimada pessoalmente, por meio de AR, constando na carta que presumir-se-ão confessados os fatos contra ele alegados caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor (arts. 385 e 386 NCPC). Outrossim, defiro também a prova testemunhal requerida pela Ré, registrando-se que Nos termos do art. 357, §4º, NCPC, a parte deverá apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob as penas da lei, ficando os advogados cientes do ônus de intimação das testemunhas, conforme art. 455, do NCPC, devendo ser acostados aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob as penas da lei.

Em relação aos requerimentos da Autora, defiro a colheita de Depoimento pessoal dos representantes legais das empresas acionadas com as recomendações legais supracitadas.

Outrossim, defiro a expedição de ofícios à 4ª DT de São Caetano e à DERCCA para que estas disponibilizem as cópias integrais dos inquéritos policiais, bem como prestem esclarecimentos a respeito dos fatos apurados, devendo tais documentos serem juntados aos autos até a data da audiência de instrução, qual seja, 10.09.2020.

Por ato contínuo, defiro a juntada aos autos das filmagens do circuito interno do ônibus de número de ordem 30278, do dia 10/09/2017, das 17:00h às 19:00h. Posto isso, determino que os Autores juntem aos autos as referidas gravações até a data de realização da audiência de instrução, qual seja, 10.09.2020.

Por fim, intime-se o representante do Ministério Público, a fim de que seja expedido opinativo, bem como para participar da audiência de instrução ora designada, por se tratar de interesse de menor envolvido.

Salvador, 20 de maio de 2020.

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0334211-10.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Almir Santana Silva
Advogado: Silvia Luiza De Oliveira Fontana (OAB:0022557/BA)
Réu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Lucas Menezes Barreto (OAB:0027251/BA)
Advogado: Kalile Carmo Carvalho (OAB:0043555/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

17ª Vara de Relações de Consumo

Fórum Orlando Gomes (Anexo), Praça D Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: 3320-6533,

Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br



Processo nº: 0334211-10.2019.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ALMIR SANTANA SILVA

RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ALMIR SANTANA SILVA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., na qual se anuncia a composição da lide.

POSTO ISSO. DECIDO.

Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre os litigantes sob ID:57316184, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, III do Novo Código de Processo Civil.

Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes.

Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT