Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2610
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8068421-24.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriana Teixeira De Jesus
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

17ª Vara de Relações de Consumo

Fórum Orlando Gomes (Anexo), Praça D Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: 3320-6533,

Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br



Processo nº: 8068421-24.2019.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS

RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS


Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária ao autor.

ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS pleiteia a concessão de liminar determinando que o réu ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS exclua o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, aduzindo ser indevida tal inclusão.

Compulsando os autos, não é possível depreender da narração dos fatos e da análise das provas produzidas pelo autor, a probabilidade do direito alegado e os demais requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Não se constata a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, neste momento processual, principalmente porque a certidão dos órgãos de proteção ao crédito colacionada pela própria parte autora demonstra a existência de outras negativações promovidas por credores diversos.

Assim, tendo em vista a possibilidade do requerido comprovar durante a instrução processual a existência do débito e a legalidade da inscrição, entendo pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do provimento tutelar.

Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro a hipossuficiência do autor, segundo as regras ordinárias de experiência, bem como a sua vulnerabilidade técnica e jurídica, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Nos termos do art. 334 do NCPC, designo Audiência de Conciliação para o dia 03/04/2020 Hora: 08:15 , a ser realizada no CEJUSC Cível e Consumo (térreo do Fórum Orlando Gomes) .

Cite-se o réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, ficando advertido que acaso não possua interesse na assentada deverá manifestar-se expressamente no prazo de até 10 (dias) antes da data designada.

Fica advertido o réu do início do prazo para apresentação de defesa, no termos do art. 335 do CPC, quando deverá coligir o contrato objeto dos autos, sob pena de suportar os efeitos da não produção da prova.

Intime-se o autor, por seu procurador, para comparecer a audiência designada.

ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.

Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se.


Salvador, 21 de novembro de 2019

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8039185-90.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Associacao De Policiais E Bombeiros E De Seus Familiares Do Estado Da Bahia - Aspra-ba
Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:0059013/BA)
Réu: Intelig Telecomunicacoes Ltda.

Despacho:


VISTOS ETC...

Trata-se o feito de Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta pela Associação dos Policiais, Bombeiros e seus Familiares do Estado da Bahia, contra a TIM S.A, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.

Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos exatos termos da exordial.

Igualmente, por se tratar de demanda consumerista, defiro a inversão do ônus da prova.

Em sua petição inicial, aduz a Autora que firmou com a parte Ré contrato para prestação de serviços de telefonia, e que, atualmente, existem 589 linhas ativas contratadas pela Autora e que, por fato superveniente, foi surpreendida com o cancelamento dos descontos de seus associados em folha de pagamento, ocasionando para a parte Autora inúmeras dificuldades de arrecadação e cobrança de seus associados e usuários de planos de telefonia, ensejando inadimplência da maioria dos usuários, fato este que forçou associação de classe a proceder a negociação de faturas.

Procedendo a análise do pedido liminar, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, verifica-se no ID 52735929, o termo de acordo celebrado entre a Autora e a Ré, com o respectivo comprovante de pagamento, demonstrando-se por ato contínuo, a Boa Fé da parte Autora no cumprimento das avenças.

Outro aspecto a ser considerado em sede de cognição sumária, é o fato notório da pandemia, que requer o regular funcionamento de serviços essenciais à população, dentre estes, o de segurança pública. Posto isso, diante de tal cenário, há que se considerar o interesse público primário, que na doutrina de Luis Roberto Barroso “é a razão de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade".

Sendo assim, não é razoável e tampouco proporcional, que o “pacta sunt servanda” prevaleça num momento de crise, em detrimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do interesse primário de promoção da segurança pública realizado pelos agentes que promovem a atividade policial, de modo que a interrupção do serviços ensejaria incontáveis prejuízos à vida e incolumidade pública dos cidadãos, registrando-se, que a TIM S.A, é concessionária de serviço público por outorga do Ministério das Telecomunicações e, por se tratar de empresa que ostenta tal qualidade, devem ser considerados os princípios que protegem os interesses de toda a coletividade.

Nessa diretriz, leia-se um precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a respeito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LIGHT. ICMS. ALÍQUOTA SOBRE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO EVIDENCIADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO SOBRE O INTERESSE PRIVADO, A RECOMENDAR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A MANUTENÇÃO DA EXAÇÃO NOS TERMOS EM QUE EFETIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DO RECONHECIMENTO PELA CORTE SUPREMA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA E EXISTÊNCIA DE RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO PJERJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-RJ - AI: 00053422620198190000, Relator: Des(a). JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 13/03/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

Portanto, postas estas premissas e a prova juntada no ID 52735929, há de se reconhecer o “fumus boni Iuris”, além do “periculum in mora”, pelo fato da suspensão do serviço ser prejudicial ao interesse coletivo, no sentido de se garantir a segurança da população, notadamente nesse cenário de pandemia que vive o país.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar, no sentido de que sejam imediatamente restabelecidos os serviços de telefonia celular (voz e dados) somente nas linhas telefônicas ativas indicadas na relação de ID 52736083, determinando-se, por via oblíqua, que a Ré se abstenha de realizar nova suspensão dos serviços que perdurar a calamidade pública, em ração da pandemia do coronavírus, face à essencialidade do serviço de telefonia e de seus usuários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 400.000,00, devendo a parte autora manter o pagamento do parcelamento da forma acordado no termo de transação juntada aos autos.

Fica desde já designada audiência de conciliação no CEJUSC para o dia 03.06.2020 às 08:00hs, na sala 03, devendo as partes informarem se tem interesse na realização da audiência por vídeo conferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020.

Por ato contínuo, intime-se a parte Autora para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.

Outrossim, considerando a inversão do ônus da prova deferida no presente ato, para uma melhor elucidação do feito, intime-se a parte Ré, para, no prazo de apresentação da contestação, informar mediante planilhas descritivas, as seguintes informações:

1 – Que sejam discriminadas em planilha cada uma das faturas em atraso, informando o mês, o vencimento e o código das respectivas faturas;

2 – Em relação às faturas em atraso supracitadas, que seja discriminada em planilha, de maneira...

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