Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2605
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8025924-92.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lorena Silva De Jesus
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Sentença:


LORENA SILVA DE JESUS, qualificados nos autos em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra a BANCO BRADESCARD S/A, também já qualificado nos termos da exordial, alegando, em síntese, ao tentar realizar operações financeiras no comércio local foi surpreendida com seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito de forma que tal fato lhe causou grandes transtornos. A autora alega desconhecer os créditos que foram cobrados. Por esse motivo alega ter o seu nome nos cadastros de maus pagadores de maneira indevida vez que tal situação tem lhe atribuídos grandes constrangimentos.

Diante do exposto, liminarmente requereu a exclusão do nome nos órgãos de restrição de crédito, declarar a inexistência do débito além de indenização por danos morais no valor de R$49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais) e o benefício da justiça gratuita.

A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 33063276), alegou a preliminar de ausência do interesse de agir e no mérito alegou que o pleito do autor não pode prosperar, uma vez que não teria ocorrido qualquer conduta da sua parte capaz de ensejar danos de natureza moral, pois o cartão foi devidamente contratado.Por esse motivo requer que os pedidos da exordial sejam julgados, bem como, seja o autor condenado por litigância de má fé.

Indeferido o pedido liminar, mas concedido pedido de gratuidade judiciária do autor conforme ID 33023481

Réplica apresentada conforme ID 35071736.

Tentada a audiência de conciliação, não logrou êxito conforme ID 33217558.

É O RELATÓRIO

POSTO ISSO. DECIDO.

A preliminar da falta de interesse de agir da parte ré não há que prosperar pois é a demanda útil e adequada à pretensão do autor, razão pela qual indefiro-a.

O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir-se outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente de direito, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).

A controvérsia se refere ao pedido de indenização por cobrança indevida, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos que o autor relata ter sofrido.

No mérito, impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.

Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.

Vale salientar que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos serem observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.

No mérito, a requerida traz aos autos documentos capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil, sendo a autora integrante da relação jurídica travada entre as partes.

Embora as empresas fornecedoras de serviços tenham o dever de oferecer segurança das suas atividades comerciais em relação aos seus clientes, no caso em exame restou configurado que esta negativação foi efetuada pela falta de pagamento do débito contraído pela parte autora, mediante contrato de adesão assinado pela parte autora (ID 33063327), além da comprovação através de faturas devidas pela parte autora ID (33063298/ 33063309).

Ademais, observa-se que ao contrário da parte autora, que não juntou aos autos prova constitutiva do seu direito, a parte ré apresentou prova que impossibilita a pretensão da Demandante, consoante determina o art. 333, II do Código de Processo Civil brasileiro.

No caso em exame, não se mostra qualquer evidência de prática comercial abusiva capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré, pois não ficou configurado que esta negativação foi indevida, mas sim pela falta de pagamento do débito contraído pela parte autora através de seu cartão de crédito.

Pode-se perceber, que durante anos a parte autora utilizou seu cartão de credito da empresa ré, com compras realizadas e não cumpria integralmente com o seu dever, qual seja, cobrir o saldo devedor.

A parte autora não impugnou os documentos juntados pela parte ré.

Não há provas, nos autos, convincentes dos fatos alegados pelo autor de que a ré agiu com negligência na prestação dos seus serviços e a negativação do nome da parte autora foi consequência de sua inadimplência.

Ver-se, pois, que a prova trazida aos autos não foi capaz de caracterizar a responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato do serviço, devido a falha no dever de cuidado ao se efetuar registro indevido em banco de dados.

A lei consumerista autoriza a negativação do nome do devedor se a dívida existe, está vencida e não está sendo questionada judicialmente, como é a hipótese, vez que na data da negativação não pendia qualquer ação contra o réu.

Ademais, não há nos autos elementos probatórios capazes de indicar a inexistência de relação contratual entre as partes, logo, não há também que se falar em indenização por danos morais e materiais, vez que não se vislumbra no caso em comento a incidência do arts. 186 e 927 do CC/02.

Por último, sobre a condenação da parte autora por litigância de má fé, percebo que esta não mercê prosperar. Visto que, não há que se falar em alteração da verdade dos fatos ou alteração dessas verdades, tendo em vista que a parte autora mesmo que não conseguindo provar seu direito, jamais violou a boa-fé e a lealdade processual.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, COM FULCRO NO ART. 487, I, segunda parte, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, por absoluta falta de provas quanto a existência do nexo de causalidade e dos danos e ausência de amparo legal de sua pretensão e em consequência indefiro a liminar requerida.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, suspendendo a sua eficácia em vista do autor ser beneficiário da justiça gratuita.

Publique-se. Intime-se.



SALVADOR,17 de abril de 2020.

Marielza Brandão Franco

Juíza de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8047385-23.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marinalva Maria De Jesus
Advogado: Graziella Maria Monteiro De Araujo (OAB:0056549/BA)
Réu: Itau Unibanco S.a.

Despacho:

Vistos, etc.

Remarco a audiência de conciliação que não se realizou para o dia 21/08/2020, às 09:55, na sala CEJUSC ( térreo do Fórum Orlando Gomes). Expeça-se mandado de citação para o endereço informado em...

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