Capital - 17ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 18 Março 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2580 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8055377-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Das Dores Lima Do Nascimento
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:0031021/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055377-35.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA DO NASCIMENTO | ||
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:0059355/BA) | ||
RÉU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização envolvendo as partes acima identificadas onde a parte autora alega, em resumo, que foi celebrar negócio jurídico e se viu surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência, destacando que a parte ré figurava como responsável por tal medida.
Pondera que jamais manteve qualquer negócio com a demandada, que a mesma lançou indevidamente o seu nome no referido cadastro e que tal fato que lhe causou transtornos de ordem moral, razão pela pugna pelo cancelamento do débito e pela condenação da requerida a indenizá-la pelos danos causados, inclusive formulando pedido de tutela de urgência para que se abstenha de lançar ou retire seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Juntou os documentos constantes dos eventos 24748959, 24748967 e 24748973.
Relatados, decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, o que faço à míngua de elementos a afastar a presunção estabelecida pelo artigo 99, §3º do CPC.
A concessão da tutela provisória de urgência, no ordenamento jurídico brasileiro, requer que reste evidenciada a probabilidade do direito perseguido, além de exigir o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em caso de delonga na sua concessão.
No caso dos autos, os extratos de consultas formuladas junto aos órgãos de restrição ao crédito apontam que a autora teve o seu nome ali lançado por ato do requerido (24748959). Por outro lado, é necessário reconhecer que a não realização de qualquer negócio jurídico com o demandado constitui prova negativa impossível de ser produzida pela parte demandante, de modo que a simples alegação de que não o teria firmado, associada à comprovação de referida inscrição nos órgãos de inadimplência, constitui circunstância suficiente a configurar a plausibilidade do direito alegado.
Quanto ao receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a medida pretendida pela parte autora não traz qualquer prejuízo à parte adversa, já que se trata de providência de caráter meramente administrativo. Na realidade, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é que tem o condão de trazer sérios prejuízos a autora, já que seu nome permanece inscrito em órgão de negativação, o que pode impedi-la de celebrar negócios diversos que exijam cadastros imaculados.
Por fim, não há violação ao princípio do contraditório, que poderá ser exercido pela ré com a citação e cientificação da tutela antecipada ora concedida.
Ante o exposto, considero atendidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e concedo a tutela provisória pleiteada, a fim de determinar à Ré que, no prazo máximo de 10 dias, retire dos cadastros de inadimplência qualquer restrição em nome da autora que seja relacionada às dívidas que seguem questionadas no extrato do evento 24748959, nos valores de R$ 154,89 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), R$ 132,95 (cento e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) e R$ 132,95 (cento e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até que se decida o conflito de interesses objeto da presente demanda.
Por fim, reconheço a posição de vulnerabilidade da consumidora no presente caso e, com fulcro no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, determino a inversão do ônus da prova para que a parte demandada apresente, com sua contestação, cópia do contrato firmado entre os litigantes e que teria motivado o débito combatido pela parte autora.
Designo audiência de conciliação, para o dia 28/02/2020, às 11h15min, na forma prevista no artigo 334, do NCPC, a se realizar no CEJUSC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
CITE-SE e INTIME-SE a ré, advertindo-a que, caso a tentativa de conciliação reste frustada, a mesma deverá contestar a ação no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado de citação/intimação.
SALVADOR/BA, 4 de novembro de 2019
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito
|
|
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO