Capital - 17ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 17 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2563 |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8088582-55.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iracema Monte Nero Novais
Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:0020868/BA)
Réu: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:0029650/PE)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
17ª Vara de Relações de Consumo
Fórum Ruy Barbosa sala 240, Praça D Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6852,
Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br
Processo nº: 8088582-55.2019.8.05.0001
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: AUTOR: IRACEMA MONTE NERO NOVAIS
Réu: RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Vistos, etc.
A parte autora requer em petição de ID 46078030 que este Juízo determine à parte acionada que autorize a cobertura de tratamento médico da autora com acompanhante por todo o período em que a parte autora esteja internada. Aduz que a cobertura de acompanhante é um direito que assiste à autora, por ser idosa.
Observa-se que o relatório médico de Id 42700785 aponta a necessidade da presença de acompanhante durante o período de internação em razão dos graves problemas de saúde apresentados pela paciente, bem como por se tratar de idosa de 76 anos.
Nota-se, também, que a decisão de Id 42796659 determinou que a parte acionada expedisse as autorizações necessárias para internação da autora, arcando com todas as despesas pertinentes, nos termos do relatório médico de ID 42700785.
Desse modo, determino a intimação da parte acionada para que, imediatamente, expeça as autorizações necessárias para cobertura do tratamento médico da autora com acompanhante, arcando com custos de acomodação e alimentação por todos o período em que a autora esteja internada para tratamento da patologia, sob pena de aplicação da multa diária já estipulada na decisão de ID 42796659.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de fevereiro de 2020
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8088582-55.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iracema Monte Nero Novais
Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:0020868/BA)
Réu: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:0029650/PE)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
17ª Vara de Relações de Consumo
Fórum Ruy Barbosa sala 240, Praça D Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6852,
Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br
Processo nº: 8088582-55.2019.8.05.0001
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: AUTOR: IRACEMA MONTE NERO NOVAIS
Réu: RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Vistos, etc.
A parte autora requer em petição de ID 46078030 que este Juízo determine à parte acionada que autorize a cobertura de tratamento médico da autora com acompanhante por todo o período em que a parte autora esteja internada. Aduz que a cobertura de acompanhante é um direito que assiste à autora, por ser idosa.
Observa-se que o relatório médico de Id 42700785 aponta a necessidade da presença de acompanhante durante o período de internação em razão dos graves problemas de saúde apresentados pela paciente, bem como por se tratar de idosa de 76 anos.
Nota-se, também, que a decisão de Id 42796659 determinou que a parte acionada expedisse as autorizações necessárias para internação da autora, arcando com todas as despesas pertinentes, nos termos do relatório médico de ID 42700785.
Desse modo, determino a intimação da parte acionada para que, imediatamente, expeça as autorizações necessárias para cobertura do tratamento médico da autora com acompanhante, arcando com custos de acomodação e alimentação por todos o período em que a autora esteja internada para tratamento da patologia, sob pena de aplicação da multa diária já estipulada na decisão de ID 42796659.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de fevereiro de 2020
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
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