Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3184
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8088575-29.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jamerson Saturnino Reis
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:BA43447)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Despacho:

A Ré não aduziu preliminares de mérito.

Partes legítimas.

Representações processuais regulares.

Pontos controvertidos: 1) Suposta capitalização indevida; 2) Legitimidade da cobrança.

Foi pugnada a produção de prova pericial.

Defiro a produção das provas pugnadas.

Nomeio no presente ato o perito do juízo ANTÔNIO BACELAR, a fim de que realize perícia, com vistas a atestar eventual capitalização indevida de juros no contrato ora questionado.

Intime-se o perito para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar proposta de honorários, trazer o currículo com sua especialidade e seus contatos profissionais com endereço eletrônico nos termos dos inciso I,II e III do § 2 do artigo 465 do NCPC.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 dias, após o depósito dos horários periciais pela parte ré, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, bem como manifestação acerca da quantia proposta a título de honorários periciais pelo perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 3º, do NCPC).


Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias.



Salvador, 06 de junho de 2022.



Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8092465-39.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dulcineia Farias Sousa
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730)

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua peça inaugural narrou que:

"[...] contraiu um empréstimo na modalidade Consignação em Folha junto a instituição bancária, ora ré. O contrato datado de 2018 foi de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento. Ocorre que, o banco réu começou a descontar o valor de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos), como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados. Todavia, a parte autora jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”.


A parte ré, a seu turno, em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a parte autora não possui contrato de cartão de crédito junto à instituição financeira.

Dessa forma, com fulcro no art. 373, I, do Diploma Processual Civil, intime-se a parte autora para coligir, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia dos extratos do benefício previdenciário de forma a comprovar os descontos realizados pela instituição financeira, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.

Em seguida, retornem conclusos para decisão.



SALVADOR - BA, 27 de junho de 2022

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8060932-28.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Georgina Souza Costa
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8060932-28.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: GEORGINA SOUZA COSTA

Réu: REU: BANCO BRADESCARD S.A.

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 27 de junho de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8010843-35.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adilson Dos Santos
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747)
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880)
Reu: Empresa Baiana De Água E Saneamento - Embasa
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880)

Decisão:

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ADILSON DOS SANTOS contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO - EMBASA, por meio da qual noticia:

"Em que pese a parte autora ser beneficiária de uma taxa diferenciada, relativa a imóvel Residencial Intermediário, a empresa requerida vem cobrando tarifas com base no referencial de imóvel urbano, onde incide, em imóvel residencial com a tarifa Residencial/Normal/Veraneio, elevando os valores cobrados para R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) ao mês para consumo de até 6m³."

O réu, por sua vez, não arguiu preliminares. No mérito, alegou que a parte Autora, embora ciente dos requisitos para a classificação de um imóvel na tarifa intermediária, não tentou fazer sequer um início de prova material dos mesmos. Destacou que não trouxe aos autos qualquer documento que permita depreender a área construída, tampouco o padrão da Coelba, nem quantos pontos de utilização de água existem no imóvel nem existência de piscina

Verifico, portanto, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, pelo que dou o processo como saneado.

Intimados para manifestarem o interesse na produção de provas, requereram a realização de perícia técnica para verificar as dimensões deste, quantidade de pontos de água, bem como se existe ou não piscina no imóvel e demais características necessárias para enquadramento como tarifa intermediária, além de pugnarem pela realização de audiência de instrução.

Dessa forma, defiro o pedido de prova pericial e, com fulcro no art. 464 e seguintes do NCPC, nomeio como perito do juízo o Sr. José Raimundo Moura da Costa, com endereço profissional conhecido do cartório, para realizar perícia técnica no imóvel indicado nos autos.

Intime-se o perito para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar proposta de honorários, trazer o currículo com sua especialidade e seus contatos...

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