Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3211
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8112472-86.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ruivam Lopes Dos Reis
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)
Reu: Banco Bradescard S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Sentença:

RUIVAM LOPES DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCARD S.A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.

Alegou, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por constar débito existente com o réu, o qual alega desconhecer.

Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; IV) ao final, declarar inexistente o débito inscrito, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais) com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); V) por fim, a condenação do Réu ao pagamento das verbas de sucumbência, destacando as custas processuais e os honorários de advocacia, nos termos do Art. 85 do NCPC.

Inicial instruída com documentos sob ID 76829220 ao 76829263.

Pedido de gratuidade de justiça deferido. Deferiu-se a liminar pleiteada. Determinou-se a inversão do ônus da prova. (ID 76997724)

Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação sob ID 82247893. Em sede preliminar, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça, arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que o autor formalizou, em maio de 2019, a contratação do cartão de crédito - GBARBOSA VISA CLASSIC INTERNACIONAL, o qual o autor nunca realizou pagamento. Por fim, pugnou pela improcedência da presente demanda.

Com a contestação foram acostados documentos sob ID 82247904 ao 82247939.

Réplica sob ID 89830154.

Decisão saneadora. (ID 166482014)

Ata de audiência de instrução. (ID 277868335)

É o relatório.

Posto isso. Decido.

O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora teve indevidamente inserido o seu nome nos cadastros de restrição de crédito, como o SPC, ASCP, SERASA e BACEN, o que veio a repercutir no seu bom nome deixando de realizar operações financeiras, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral.

No mérito, da análise dos autos, se verifica que a requerida não admite em sua contestação a existência de falha no serviço, mas traz aos autos documentos capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil, sendo a autora integrante da relação jurídica travada entre as partes.

Embora as empresas fornecedoras de serviços tenham o dever de oferecer segurança das suas atividades comerciais em relação aos seus clientes, no caso em exame restou configurado que esta negativação foi efetuada pelo falta de pagamento do débito contraído pela parte autora, conforme faz prova os documentos que demonstram a inadimplência da requerente face o seu cartão de crédito.

O autor é titular do cartão de crédito como consta em documento anexo à contestação, cuja numeração final é 9012, possuindo um débito no valor de R$ 908,06 (novecentos e oito reais e seis centavos).

A parte Ré, além de apresentar os extratos do referido cartão de crédito, apresentou o contrato firmado entre as partes devidamente assinado sob ID 82247920. E, portanto, assiste razão ao argumento da mesma em sua contestação, vez que de fato, a relação teria se iniciado em 2019.

Nesta senda, não se mostra qualquer evidência de prática comercial abusiva capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré, pois não ficou configurado que esta negativação foi indevida, mas sim pela falta de pagamento do débito contraído pela parte autora através de seu cartão de crédito.

A alegação de fraude está em contradição com o conjunto documental coligido pela instituição financeira, qual seja: contrato devidamente assinado, recibo de entrega do cartão de crédito e cópia dos documentos pessoais apresentados no momento da adesão.

Também se nota que em sua réplica a parte autora não impugnou os documentos juntados pela parte ré, se limitando a reafirmar os fatos narrados na inicial e citando jurisprudência.

Não é crível que um fraudador utilize o cartão de crédito de uma pessoa, faça compras de pequeno valor e só deixe débito de pequeno valor referente a compras rotineiras, com faturas entregues no mesmo endereço em que o autor tinha endereço conforme estampado nas faturas.

Como vemos, não há provas convincentes dos fatos alegados pelo autor de que a ré agiu com negligência na concessão dos seus serviços e a negativação do nome da parte autora foi consequência de sua inadimplência.

Ver-se, pois, que a prova trazida aos autos não foi capaz de caracterizar a responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato do serviço, devido a falha no dever de cuidado ao se efetuar registro indevido em banco de dados.

A lei consumerista autoriza a negativação do nome do devedor se a dívida existe, está vencida e não está sendo questionada judicialmente, como é a hipótese, vez que na data da negativação não pendia qualquer ação contra o réu.

Ademais, não há nos autos elementos probatórios capazes de indicar a inexistência de relação contratual entre as partes, logo, não há também que se falar em indenização por danos morais e materiais, vez que não se vislumbra no caso em comento a incidência do arts. 186 e 927 do CC/02.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, COM FULCRO NO ART. 487, I, segunda parte, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, por absoluta falta de provas quanto a existência do nexo de causalidade e dos danos e ausência de amparo legal de sua pretensão. Por consequência, revogo a decisão liminar anteriormente exarada.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, suspendendo a sua eficácia em vista da autora estar sobre o manto da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - BA, 30 de outubro de 2022

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8137887-71.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sidney Da Cruz Silva
Advogado: Gilmar Junio Ferreira De Souza (OAB:GO48742)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553)
Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB:DF17380)
Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Serasa Experian - São Paulo
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Sentença:

SIDNEY DA CRUZ SILVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e SERASA EXPERIAN - SÃO PAULO, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.

Alegou, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por constar débito existente com o réu, o qual alega estar prescrito.

Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; IV) Seja declarada a prescrição dos supostos débitos, R$ 1.109,41 (mil cento e nove reais e quarenta e um centavo), referente ao contrato n. 51616258, lançado em...

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