Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8152072-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Andrelina Dos Santos Sotero
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo: 8152072-46.2022.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : MARIA ANDRELINA DOS SANTOS SOTERO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

PARTE RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 7 de dezembro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8009952-48.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Carolina Cavalcante Rios
Advogado: Carolina Cristal Almeida Pinto (OAB:BA47434)
Advogado: Laiana Barbara Carvalho Guimaraes (OAB:BA48816)
Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709)

Sentença:

Vistos, etc.,


ANA CAROLINA CAVALCANTE RIOS, qualificados nos autos em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS contra a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, também já qualificado nos termos da exordial, alegando, em síntese, que em 09 de dezembro de 2019 ao se deslocar na ida de Salvador para Campo Grande e na volta, Campo Grande para Salvador teve sua bagagem extraviada temporariamente pela ré. Tendo que efetuar compras de roupas e itens pessoais para passar o tempo que ficou sem a posse de seus bens, visto que a viagem era de trabalho. Diante do exposto requer: O benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação em indenização de danos morais e materiais, assim como em sucumbência e honorários. protesta por todos os meios de prova admitidos em direito. Documentos juntados na ID 45345378 a45973231.


Requerimentos preliminares analisados no despacho de ID 69919134.

A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação às ID 154569746, alegando preliminarmente a calamidade do cenário mundial em decorrência da Covid-19, e do julgamento antecipado do mérito, Alega ainda, que inexistem danos morais e materiais. Por fim, alega que no caso a legislação aplicável não deve ser o Código de Defesa do Consumidor, mas a Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Alega ainda, que a ré cerca-se dos cuidados exigíveis à espécie.


A parte autora não apresentou réplica.

Provas apresentadas ao longo do processo são suficientes para julgamento antecipado da lide.


É o Relatório.

Posto isso. Decido.



A controvérsia se refere ao pedido de indenização por danos morais e materiais em razão do extravio temporário da bagagem da autora pela ré.


Inicialmente há de se destacar que o processo deve ser analisado sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na hipótese em discussão, restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que os contratos firmados com as companhias aéreas, principalmente no que diz respeito ao dever de cautela com a bagagem dos passageiros, se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Assim, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual ora em discussão, vez que o serviço de transporte prestado pela ré está incluído no rol do art. 3º do CDC.


Ademais, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que não deve ser aplicada a Convenção de Varsóvia, equipara à de Montreal nos casos de extravio de bagagem, em transporte aéreo internacional, mas sim o Código de Defesa do Consumidor. Vide decisão do STJ:


Processo: AgRg no Ag 1138560 MG 2008/0285164-0

Relator(a): Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Julgamento: 02/09/2010

Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA

  1. Publicação: DJe 13/09/2010

  2. Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento da Convenção de Varsóvia, aos casos de extravio de bagagem, em transporte aéreo internacional, inclusive quanto à prescrição.

2. No que concerne à redução do quantum indenizatório, a orientação desta Corte Superior é de que sua revisão só se mostra possível, na instância especial, se o valor arbitrado se revelar exagerado ou ínfimo, caracterizando desproporcionalidade, o que, in casu, não se revelou.

3. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o quantum da indenização por danos morais são de caráter personalíssimo e levam em conta questões subjetivas, o que dificulta ou mesmo impossibilita a comparação, de forma objetiva, para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Ocorre que, por tratar-se de uma relação jurídica de consumo, o devido processo tem que ser regrado a luz dos preceitos existentes do CDC - Código de Defesa do Consumidor, visualizando o consumidor como vulnerável e hipossuficiente. Assim, é de conhecimento geral que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor. O fornecedor tem o dever de lealdade e transparência para com os consumidores dos seus serviços.


Justamente pelas razões acima expostas que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, disciplinada em seu artigo 14. E está prevista também no artigo 927 do Código Civil. E se justifica pela teoria do risco, na qual toda pessoa ao assumir uma atividade cria risco de danos a terceiros e da mesma forma que se beneficia com as vantagens em desempenhar determinada atividade deve assumir também os riscos desta.


Art. 927 Código civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Art. 14 Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


De outra banda, impõe-se ressaltar que, de acordo com o CDC, a responsabilidade civil dos prestadoras de serviços, é objetiva, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do nexo causal e do dano, dispensando-se, outrossim, a demonstração da culpa.


Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha...

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