Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Novembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2745
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8091059-17.2020.8.05.0001 Embargos De Terceiro
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Luiz Carlos Lima De Jesus
Advogado: Jose Jiquirica Silva Rocha (OAB:0035662/BA)
Embargado: Maria Rosenila De Carvalho Alves

Decisão:

Trata-se o feito de Procedimento Especial de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LUIZ CARLOS LIMA DE JESUS contra MARIA ROSENILA DE CARVALHO ALVES, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.

Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.

Aduz a parte Autora, em sua petição inicial, os seguintes fatos:

“O embargante tomou conhecimento de que, nos autos da ação ordinária de Indenização, Processo de n° 0099527-10.2000.8.05.0001, promovida por MARIA ROSENILA DE CARVALHO ALVES, em face da IMOBILIÁRIA SÃO JORGE LTDA, CNPJ sob o n° 13.554.944/0001-52, que se processa perante o MM. Juízo, tendo determinado a penhora, dentre outros imóveis, o de propriedade do embargante, designado como Lote 07, Quadra III, localizado à Rua “A” do LOTEAMENTO MONIQUE NASCIMENTO, com inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal da Prefeitura de Camaçarí sob o n° 65952, situado no distrito de Monte Gordo, Camaçari-BA.

Atônito, o Embargante diligenciou-se para averiguar o que havia ocasionado à emissão do referido mandado de penhora. Dessa forma, descobriu a averbação da decisão de fls 04F no R-08 da Matrícula 13.820 (Doc. 02) do Loteamento, no Cartório do 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçarí ora em questão, e, por fim através do acesso aos autos da Execução de Penhora em apenso.

Entretanto, nada obstante o imóvel conste em nome do réu daquela ação junto ao 1.° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçarí, conforme se verifica da cópia da matrícula (anexa ao processo), certo é que o embargante adquiriu o imóvel, por Instrumento de Compromisso de Compra e Venda firmado em 01 de Fevereiro de 1989 (Doc. 01), sem registro, mas com as firmas devidamente reconhecidas.

Ora, o litígio que envolve a Embargada e a empresa ré decorre de rescisão de um contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 20 de julho de 1997, muito depois da aquisição do Lote e da assinatura do Compromisso de Compra e Venda pelo Embargante;

Cumpre esclarecer a Vossa Excelência que, a penhora só foi deferida por aquele MM. Juízo em face das informações prestadas pela Embargada, que ignorou quem era o proprietário legitimo do imóvel, embora a existência de informação da propriedade do Embargante na Prefeitura de Camaçarí desde 1994 (Docs. 09, 10, 03), Resulta, assim, que o Embargante, desde o pagamento do preço acertado (docs. 08, 06, 07), sempre esteve na posse direta do bem.

Confira-se, a propósito, que tal circunstância fático-jurídica (transmissão da posse) consta da Cláusula 7.ª do Contrato de Compra e Venda.

Entre os anos de 1989 a 1991, o adquirente vem efetuando o pagamento total do imóvel, conforme recibo de Notas Promissórias (Docs. 06).

No próprio Contrato de Compra e Venda ressalta-se na Cláusula Primeira que, o imóvel objeto do presente contrato encontrava-se livre de quaisquer ônus ou gravame, judiciais ou extrajudiciais, ressaltando-se ainda que o embargante adquiriu o bem de boa-fé e que possui certidões cadastrais do imóvel em sua titularidade (docs. 03), notificação de lançamento de IPTU expedida pela Prefeitura de Camaçari (docs.10) e reconhecimento de quitação emitida pela IMOBILIÁRIA SÃO JORGE, através de outorga para lavratura de escritura (Docs. 08).

A determinação de penhora do imóvel de propriedade do autor ocorreu em 11 de Setembro de 2013, em cumprimento ao Mandado 039.2013/004733-1, extraído dos autos do processo n.º 0305264-36.2013.8.05.0039 – Carta Precatória - encaminhado ao Cartório de 1° Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Camaçari, em razão de expresso requerimento da Embargada.

Assim, o Embargante, por tais circunstâncias, ajuizou a presente Ação de Embargos de Terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque”.

Dessa maneira, pugna liminar no sentido de:

“Portanto, com fulcro na legislação revelada e observando todo bojo probatório, pleiteia liminarmente a parte Autora a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL requerida, determinando-se assim, a expedição de mandado ao Cartório do 1.º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de CamaçaríBA, para que seja cancelada a penhora que recai sobre o Lote 07, Quadra III, localizado à Rua “A” do LOTEAMENTO MONIQUE NASCIMENTO, com inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal da Prefeitura de Camaçarí sob o n° 65952, Página 12 de 13 situado no distrito de Monte Gordo, Camaçari-BA, registrado na Matrícula 13.820 do já referido Cartório”.

É o relatório, passo a decidir.

Não resta dúvida que as liminares destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em juízo possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.

Assim é que, na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se encontrem presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.

Na demanda estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento da tutela antecipada previstos no Art. 300 do NCPC, quais sejam, verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos suscitados, aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou à caraterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Quanto a fumaça do bom direito esta, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal expresso.

Pois bem, postas essas premissas e, considerando o Princípio do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual o magistrado firma o convencimento considerando as provas juntadas aos autos, verifica-se a verossimilhança das alegações do Embargante. Assim, veja-se: 1) Documento de inscrição do IPTU do imóvel em nome do embargante perante a Prefeitura Municipal de Camaçari, além de histórico de inscrições pregressas; 2) Autorização para a escritura do imóvel em nome do embargante; 3) Pedido de reserva de lote em nome do embargante; 4) Comprovante do compromisso de compra e venda do imóvel.

Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se, numa análise preliminar, que o embargante detém ao menos a posse do imóvel. Sobre o tema, leia-se precedente judicial abaixo transcrito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. A decisão que reconhecer provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro, assim como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, como disposto no art. 678 do CPC/15. - Circunstância em que não restaram atendidos os requisitos à concessão de liminar; e se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076214261, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 14/12/2017).

(TJ-RS - AI: 70076214261 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017)

Dessa maneira, densa é a fumaça do bom direito. A lesão de difícil ou incerta reparação também está evidenciada, à medida que o deferimento da presente liminar resta-se como medida imperiosa, de modo a evitar a contrição indevida do bem, considerando que o embargante detém justo título e outros documentos que comprovam o domínio e a posse do imóvel.

Ante o exposto, determino a expedição de mandado ao Cartório do 1.º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Camaçari-BA, a fim de que seja cancelada a penhora que recai sobre o Lote 07, Quadra III, localizado à Rua “A” do LOTEAMENTO MONIQUE NASCIMENTO, com inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal da Prefeitura de Camaçari sob o n° 65952, Página 12 de 13 situado no distrito de Monte Gordo, Camaçari-BA, registrado na Matrícula 13.820 do já referido Cartório, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 200.000,00.

Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.

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