Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação30 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2709
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8087780-23.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Condominio Edificio Carlos Kiappe
Advogado: Lazaro Souza Santos (OAB:0047901/BA)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8087780-23.2020.8.05.0001

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Fornecimento de Água]

Autor: REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS KIAPPE

Reu: REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 29 de setembro de 2020


JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO MARIELZA BRANDAO FRANCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0483/2020

ADV: DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA (OAB 32625/BA), ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB 37121/BA), NATALIA BACELLAR URPIA (OAB 34825/BA), MARCELO NEVES BARRETO (OAB 15904/BA), JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB 23261/BA), BRENO GRAVATÁ DE MENEZES (OAB 44986/BA), CESAR AUGUSTO RIBEIRO VIVAS OLIVEIRA (OAB 8042/BA), CAROLINA CURI FERNANDES (OAB 21911/BA), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB 26774/BA) - Processo 0022480-47.2006.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTORA: Marcela Santos de Lira - Marcelo Santos de Lira - Jeferson dos Santos de Lira - Espólio de Jadilson Nonato dos Santos - Espólio de Jadson Nonato dos Santos - Marcos Vinicius Santos de Oliveira - RÉU: Edmo de Castro Dourado Junior - Galdino Vieira Neto - Solange de Araújo R. Nascimento - Promater- Policlínica e Maternidade S/c Ltda - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 28 de setembro de 2020 Carlos Henrique Gomes Ramos

ADV: BETÂNIA ROCHA RODRIGUES (OAB 15356/BA), MARCELO MIGUEL ROSSI (OAB 15265/BA), RODOLFO SPINOLA TEIXEIRA JUNIOR (OAB 2930/BA) - Processo 0025383-60.2003.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Cbs Comercial de Bebidas Silveira Ltda - RÉU: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Grupo Neoenergia - Vistos, etc. Cbs Comercial de Bebidas Silveira Ltda, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, propôs Consignação em Pagamento contra Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Grupo Neoenergia. Observa-se, no entanto, que a presente demanda já foi devidamente resolvida no processo em apenso sob nº 0025383-60.2003, conforme sentença de fls.249 a 257. É o relatório. DECIDO: Considero que é o caso de extinção do processo uma vez que o pedido constante da presente ação já foi contemplado na ação em apenso acima indicada, perdendo o objeto a presente ação. Em sendo assim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do NCPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Salvador(BA), 28 de setembro de 2020. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA), LEON SOUZA VENAS (OAB 26715/BA) - Processo 0090992-77.2009.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Jose Pereira da Silva - RÉU: Banco Itauleasing Sa - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Ré, para no prazo legal, efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) juntado nas folhas seguintes do processo sob pena de inscrição na dívida ativa. Salvador, 25 de setembro de 2020. Alexandre Lordelo Barreto Barbosa Diretor de Secretaria

ADV: DURVALINO RENÉ RAMOS (OAB 1074A/BA), WAGNER ANDRADE SOUZA (OAB 25437/BA) - Processo 0118543-42.2003.8.05.0001 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - AUTOR: Cia de Credito Financiamento e Investimento Renault do Brasil - RÉU: Home Light Eletricidade e Importacao Ltda - DE ORDEM do M.M. Juiz de Direito desta Vara e com respaldo no PROVIMENTO N° CGJ - 10 / 2008 - GSEC, intime-se as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência de que, consoante o art. 3°, parágrafo 1°, Decreto n° 216, de 27/02/2015, o processo supra fora digitalizado, e sua tramitação será exclusivamente por meio eletrônico, sendo obrigatório o cadastramento do advogado para protocolar petições, recursos, ou praticar os atos processuais em geral. Salvador, 28 de setembro de 2020 Carlos Henrique Gomes Ramos

ADV: REGINALDO DANTAS DA SILVA (OAB 27814/BA), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 1082A/BA), EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA) - Processo 0132894-15.2006.8.05.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Financiamento de Produto - AUTOR: Banco Bradesco Sa - RÉU: Julieta Braga Ico da Silva - Vistos, etc. Em vista da certidão de fls. 134, cumpra-se a decisão que determinou a suspensão do feito, movimentando corretamente no sistema informatizado. Intime-se. Após, aguarde-se o retorno da ação revisional da Instância Superior e volteme conclusos. Salvador (BA), 28 de setembro de 2020

ADV: EDUARDO BOUZA CARRACEDO (OAB 870B/BA), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA), ENRICO MENEZES COELHO (OAB 18027/BA), JOSÉ MARIO TAVARES GONÇALVES (OAB 20002/BA) - Processo 0160460-02.2007.8.05.0001 - Cautelar inominada - AUTOR: Olga Andrade Imbasahy da Silva - RÉU: Unimed Salvador Sa - Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, para o fim de, confirmar a liminar deferida já que houve o julgamento da ação principal favorável a autora. Condenar, ainda, o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de setembro de 2020.

ADV: JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB 23261/BA), MARCELO NEVES BARRETO (OAB 15904/BA), NATALIA BACELLAR URPIA (OAB 34825/BA), ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB 37121/BA), FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB 24022/BA), HORLAN REAL MOTA (OAB 26171/BA), CESAR AUGUSTO RIBEIRO VIVAS OLIVEIRA (OAB 8042/BA), DIEGO GOÉS LIMA (OAB 25809/BA) - Processo 0302417-10.2015.8.05.0001 - Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Espólio de Jadilson Nonato dos Santos e Jadson Nonato dos Santos - José Bispo dos Santos - Marilene Oliveira dos Santos - Clotildes Borges dos Santos - REQUERIDO: Edmo de Castro Dourado Junior - Solange de Araújo R. Nascimento - Galdino Vieira Neto - Promater- Policlínica e Maternidade S/c Ltda - Vistos, etc. Espólio de Jadilson Nonato dos Santos e Jadson Nonato dos Santos e outros, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, propôs Habilitação do espólio de Jadilson Nonato dos Santos e Jadson Nonato dos Santos contra Edmo de Castro Dourado Junior e outros, alegando que devidos ao falecimento dos irmãos acima mencionados sem deixar ascendentes, descendentes ou conjuge, bem como sem bens a inventariar, apenas seus irmãos são seus sucessores nos créditos advindos da condenação e por isso pede seja, habilitados seus herdeiros no pólo ativo da demanda. Houve contestação a parte ré. Às fls. 39 a 42 houve juntada de sentença em que se determinou as retificações dos registros civis e óbitos dos interessados e demais documentos para regularizar a representação e sucessão - fls. 43 a 69. Às fls. 80 foi deferida a habilitação referida e equivocadamente atos do processo principal sob n.0022480-47.2006, foram praticados nestes autos. É o relatório. DECIDO: Considero que é o caso de extinção do processo como a devida homologação da habilitação dos herdeiros nos autos principais,, vez que foram trazidos aos autos todos os documentos pertinentes a necessária habilitação dos herdeiros junto ao processo principal. Em sendo assim, JULGO habilitados os herdeiros nos termos do art. 691 e 692 do NCPC. Custas na forma da lei. Expeça-se cópia desta sentença para ser juntada nos autos principais. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Salvador(BA), 28 de setembro de 2020. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito

ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA), VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB 25050/BA) - Processo 0319784-86.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - AUTOR: Luis de Carvalho Soares - RÉU: 'Banco Santander do Brasil S/A - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Impugnação de fls. 687/700.

ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP) - Processo 0327960-78.2016.8.05.0001 - Restauração de Autos - DIREITO CIVIL - EXEQTE.: BANCO CIFRA S/A - EXECDA.: Newmara de Souza Nunes - Vistos, etc. Apense-se este autos aos autos sob n.0071556-16.2001, que noticia a carga da parte ré sem devolução. Observa-se que se trata de processo ajuizado em 2001 e que se pretendeu a restauração em 2016, mas ambas as partes nada fizeram para dar andamento ao feito. Em vista disso, determino a intimação por AR de ambas as
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