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RELAÇÃO Nº 0483/2020
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ADV: DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA (OAB 32625/BA), ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB 37121/BA), NATALIA BACELLAR URPIA (OAB 34825/BA), MARCELO NEVES BARRETO (OAB 15904/BA), JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB 23261/BA), BRENO GRAVATÁ DE MENEZES (OAB 44986/BA), CESAR AUGUSTO RIBEIRO VIVAS OLIVEIRA (OAB 8042/BA), CAROLINA CURI FERNANDES (OAB 21911/BA), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB 26774/BA) - Processo 0022480-47.2006.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTORA: Marcela Santos de Lira - Marcelo Santos de Lira - Jeferson dos Santos de Lira - Espólio de Jadilson Nonato dos Santos - Espólio de Jadson Nonato dos Santos - Marcos Vinicius Santos de Oliveira - RÉU: Edmo de Castro Dourado Junior - Galdino Vieira Neto - Solange de Araújo R. Nascimento - Promater- Policlínica e Maternidade S/c Ltda - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 28 de setembro de 2020 Carlos Henrique Gomes Ramos
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ADV: BETÂNIA ROCHA RODRIGUES (OAB 15356/BA), MARCELO MIGUEL ROSSI (OAB 15265/BA), RODOLFO SPINOLA TEIXEIRA JUNIOR (OAB 2930/BA) - Processo 0025383-60.2003.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Cbs Comercial de Bebidas Silveira Ltda - RÉU: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Grupo Neoenergia - Vistos, etc. Cbs Comercial de Bebidas Silveira Ltda, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, propôs Consignação em Pagamento contra Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Grupo Neoenergia. Observa-se, no entanto, que a presente demanda já foi devidamente resolvida no processo em apenso sob nº 0025383-60.2003, conforme sentença de fls.249 a 257. É o relatório. DECIDO: Considero que é o caso de extinção do processo uma vez que o pedido constante da presente ação já foi contemplado na ação em apenso acima indicada, perdendo o objeto a presente ação. Em sendo assim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do NCPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Salvador(BA), 28 de setembro de 2020. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito
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ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA), LEON SOUZA VENAS (OAB 26715/BA) - Processo 0090992-77.2009.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Jose Pereira da Silva - RÉU: Banco Itauleasing Sa - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Ré, para no prazo legal, efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) juntado nas folhas seguintes do processo sob pena de inscrição na dívida ativa. Salvador, 25 de setembro de 2020. Alexandre Lordelo Barreto Barbosa Diretor de Secretaria
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ADV: DURVALINO RENÉ RAMOS (OAB 1074A/BA), WAGNER ANDRADE SOUZA (OAB 25437/BA) - Processo 0118543-42.2003.8.05.0001 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - AUTOR: Cia de Credito Financiamento e Investimento Renault do Brasil - RÉU: Home Light Eletricidade e Importacao Ltda - DE ORDEM do M.M. Juiz de Direito desta Vara e com respaldo no PROVIMENTO N° CGJ - 10 / 2008 - GSEC, intime-se as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência de que, consoante o art. 3°, parágrafo 1°, Decreto n° 216, de 27/02/2015, o processo supra fora digitalizado, e sua tramitação será exclusivamente por meio eletrônico, sendo obrigatório o cadastramento do advogado para protocolar petições, recursos, ou praticar os atos processuais em geral. Salvador, 28 de setembro de 2020 Carlos Henrique Gomes Ramos
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ADV: REGINALDO DANTAS DA SILVA (OAB 27814/BA), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 1082A/BA), EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA) - Processo 0132894-15.2006.8.05.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Financiamento de Produto - AUTOR: Banco Bradesco Sa - RÉU: Julieta Braga Ico da Silva - Vistos, etc. Em vista da certidão de fls. 134, cumpra-se a decisão que determinou a suspensão do feito, movimentando corretamente no sistema informatizado. Intime-se. Após, aguarde-se o retorno da ação revisional da Instância Superior e volteme conclusos. Salvador (BA), 28 de setembro de 2020
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ADV: EDUARDO BOUZA CARRACEDO (OAB 870B/BA), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA), ENRICO MENEZES COELHO (OAB 18027/BA), JOSÉ MARIO TAVARES GONÇALVES (OAB 20002/BA) - Processo 0160460-02.2007.8.05.0001 - Cautelar inominada - AUTOR: Olga Andrade Imbasahy da Silva - RÉU: Unimed Salvador Sa - Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, para o fim de, confirmar a liminar deferida já que houve o julgamento da ação principal favorável a autora. Condenar, ainda, o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de setembro de 2020.
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ADV: JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB 23261/BA), MARCELO NEVES BARRETO (OAB 15904/BA), NATALIA BACELLAR URPIA (OAB 34825/BA), ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB 37121/BA), FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB 24022/BA), HORLAN REAL MOTA (OAB 26171/BA), CESAR AUGUSTO RIBEIRO VIVAS OLIVEIRA (OAB 8042/BA), DIEGO GOÉS LIMA (OAB 25809/BA) - Processo 0302417-10.2015.8.05.0001 - Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Espólio de Jadilson Nonato dos Santos e Jadson Nonato dos Santos - José Bispo dos Santos - Marilene Oliveira dos Santos - Clotildes Borges dos Santos - REQUERIDO: Edmo de Castro Dourado Junior - Solange de Araújo R. Nascimento - Galdino Vieira Neto - Promater- Policlínica e Maternidade S/c Ltda - Vistos, etc. Espólio de Jadilson Nonato dos Santos e Jadson Nonato dos Santos e outros, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, propôs Habilitação do espólio de Jadilson Nonato dos Santos e Jadson Nonato dos Santos contra Edmo de Castro Dourado Junior e outros, alegando que devidos ao falecimento dos irmãos acima mencionados sem deixar ascendentes, descendentes ou conjuge, bem como sem bens a inventariar, apenas seus irmãos são seus sucessores nos créditos advindos da condenação e por isso pede seja, habilitados seus herdeiros no pólo ativo da demanda. Houve contestação a parte ré. Às fls. 39 a 42 houve juntada de sentença em que se determinou as retificações dos registros civis e óbitos dos interessados e demais documentos para regularizar a representação e sucessão - fls. 43 a 69. Às fls. 80 foi deferida a habilitação referida e equivocadamente atos do processo principal sob n.0022480-47.2006, foram praticados nestes autos. É o relatório. DECIDO: Considero que é o caso de extinção do processo como a devida homologação da habilitação dos herdeiros nos autos principais,, vez que foram trazidos aos autos todos os documentos pertinentes a necessária habilitação dos herdeiros junto ao processo principal. Em sendo assim, JULGO habilitados os herdeiros nos termos do art. 691 e 692 do NCPC. Custas na forma da lei. Expeça-se cópia desta sentença para ser juntada nos autos principais. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Salvador(BA), 28 de setembro de 2020. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito
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ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA), VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB 25050/BA) - Processo 0319784-86.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - AUTOR: Luis de Carvalho Soares - RÉU: 'Banco Santander do Brasil S/A - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Impugnação de fls. 687/700.
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ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP) - Processo 0327960-78.2016.8.05.0001 - Restauração de Autos - DIREITO CIVIL - EXEQTE.: BANCO CIFRA S/A - EXECDA.: Newmara de Souza Nunes - Vistos, etc. Apense-se este autos aos autos sob n.0071556-16.2001, que noticia a carga da parte ré sem devolução. Observa-se que se trata de processo ajuizado em 2001 e que se pretendeu a restauração em 2016, mas ambas as partes nada fizeram para dar andamento ao feito. Em vista disso, determino a intimação por AR de ambas as
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