Capital - 17ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 20 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2743 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0564396-86.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Sandro Dos Santos
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 0564396-86.2015.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Polo Ativo: AUTOR: JOSE SANDRO DOS SANTOS
Polo Passivo: RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Salvador - BA, 19 de novembro de 2020
Carlos Henrique Gomes
D/M
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8126354-18.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Samuel De Brito
Advogado: Luciana Rufino Del Ciello (OAB:0254656/SP)
Réu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo: 8126354-18.2020.8.05.0001
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE SAMUEL DE BRITO
RÉU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o Embargado, para, em prazo de 05 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Publique-se.
Salvador-BA, 19 de novembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8129464-25.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Amanda Gabriele Pinho Macedo
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8129464-25.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: AMANDA GABRIELE PINHO MACEDO | ||
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:0052487/BA) | ||
RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela Ajuizada por AMANDA GABRIELE PINHO MACEDO contra REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Inicialmente, defiro a inversão do ônus da prova. Outrossim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Aduz a parte Autora, em sede de petição inicial, os seguintes fatos, transcritos “in verbis”:
“Afirma a parte Autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito. Em consulta ao sistema SPC/SERASA, constatou-se que seus dados (nome e CPF) estavam inseridos indevidamente pela Acionada:
Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não a pertence.
Ressalte-se que NÃO PREEXISTE INSCRIÇÃO A 30/09/2019, data em que a Ré incluiu indevidamente o nome do Acionante nos Cadastros de Inadimplentes. Cumpre destacar que a Autora fora abordada por um representante credenciado da Acionada, tendo o mesmo ofertado a possibilidade de aquisição de cartão de crédito, bem como um considerável valor de crédito disponível.
Diante de inúmeras vantagens que lhes foram ofertadas, a parte Autora resolveu aderir à proposta, submetendo-se aos procedimentos necessários para concretização do negócio jurídico proposto.
Dentre os procedimentos, a Autora fora obrigada a fornecer uma fotografia (tirada pelo preposto da Acionada), cópias de seus documentos, tendo que responder a algumas perguntas e assinado vários papéis. Após a entrega da documentação solicitada, A AUTORA FORA INFORMADA DE QUE O CARTÃO SERIA ENVIADO PARA A SUA RESIDÊNCIA APÓS A ANÁLISE E EVENTUAL APROVAÇÃO DO SEU CADASTRO. Ocorre que, muito embora a Autora tenha realizado a solicitação do cartão de crédito que motivou o indevido apontamento questionado na presente ação, O MESMO JAMAIS LHE FORA ENVIADO.
Além de não ter sequer recebido o cartão de crédito disponibilizado pela Ré, fora, ainda, indevidamente incluída nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo sem ter realizado qualquer transação, mormente porque, conforme exaustivamente asseverado, a Autora nunca recebeu o cartão, já que não teve seu cadastro aprovado.
A Autora nunca recebeu qualquer tipo de contato da Ré para informá-la da existência do débito ora impugnado, tendo descoberto tais dívidas somente após tentar realizar uma operação de crédito que restou frustrada, justamente por conta da inserção indevida do seu nome/CPF no banco de dados do SPC/SERASA.
É clara a falha na prestação do serviço por parte do réu, uma vez que mesmo tendo reprovado o cadastro da Autora, imputou débitos aleatórios, sem qualquer fundamento e comprovação, mesmo porque, ao reprovar o cadastro da parte Autora, sequer enviou o cartão (plástico), restando óbvio, portanto, que o Consumidor nunca realizou qualquer das aludidas transações.
Assim, ante a conduta negligente e vil da Acionada, deve indenizar a parte Autora pelos danos morais decorrentes da má prestação dos serviços, sobretudo por colocar a consumidora numa situação vexatória sem qualquer fundamento.
Repise-se, a referida restrição foi efetivada sem nenhum tipo de aviso ou comunicado prévio ao Acionante, causando-lhe enormes transtornos e danos à sua vida pessoal, a exemplo de restrições a qualquer tipo de crédito junto à rede bancária e comercial, tais como: cheque especial, cartão de crédito, financiamento de veículo, de eletrodoméstico e etc., cerceando o acesso aos bens de consumo e gêneros de primeira necessidade, tais como medicamentos, alimentos e vestuário.
Portanto, a parte Autora passou por problemas financeiros, decorrentes da falta de crédito na praça, máxime pelo fato de não ter obtido o tão necessário empréstimo supracitado. Por fim, tendo em vista que o negócio jurídico intentado não se concretizou, não pode o Autor ser cobrado por dívida por ele não contraída para com a parte Ré, razão pela qual tal negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito é totalmente descabida.
Aduz que é pessoa honesta, cumpridora de seus deveres, assim, passar por essa situação constrangedora, vem causando-lhe muitos transtornos, além do constrangimento vivido. Dessa forma, é flagrante a má prestação de serviços prestado pela Ré, onde infringiu normas de direito consumerista”.
Dessa maneira, pugna liminar no sentido de:
“D) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar à parte Ré que exclua, de imediato, o NOME e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento desta decisão”;
É o relatório, passo a decidir.
Não resta dúvida que as liminares destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em juízo possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.
Assim é que, na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se encontrem presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.
Na demanda estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento da tutela antecipada previstos no Art. 300 do NCPC, quais sejam, verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos suscitados, aliados ao fundado...
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