Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Fevereiro 2023
Gazette Issue3275
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8055500-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sandra Andrade Santos
Advogado: Dayana Reis Sampaio Pinheiro (OAB:BA50515)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Despacho:

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Ré interpôs Embargos de Declaração contra a decisão de mérito exarada por este juízo de piso, questionando o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios.

De fato, acolho os Embargos de Declaração opostos pela Ré, visto que, com fulcro no Art. 85 do NCPC, a natureza da sentença ora questionada é condenatória, devendo os referidos honorários incidirem sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração interpostos, no sentido de fixar o valor da causa no importe de 10% sobre o valor da condenação, pelo quanto exarado supra.

Salvador, 7 de janeiro de 2023.

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0058337-62.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Capemi Caixa De Pec Pensoes E Mont Beneficiente
Advogado: Otavio Alexandre Magalhaes De Oliveira Filho (OAB:BA25333)
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)
Exequente: Doroteia Bomfim Dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)

Despacho:

A finalidade do recurso de embargos de declaração é sanear vícios na sentença ou de qualquer outra decisão judicial, ou seja, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, além de corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1022 do NCPC.

Não é cabível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matérias de direito ou de valoração de prova, sendo os recursos cabíveis o de apelação (na hipótese de sentença de mérito); agravo de instrumento (na hipótese de decisão interlocutória), dentre outros, a depender da natureza do ato judicial impugnado.

É notório e sabido, que no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficácia da execução do julgado.

O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim sendo, possuem caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, entende-se por obscuridade, a falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação. Verifica-se a obscuridade quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz.

A obscuridade pode ainda se situar na fundamentação ou no decisum do julgado; pode faltar clareza nas razões de decidir ou na própria parte decisória.

Entende-se por contradição, a existência de proposições entre si inconciliáveis. Ressalte-se que a contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão, no caso de decisões proferidas no segundo grau.

Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática

ou lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou a sua convicção no decidir.

Sendo assim, conclui-se que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas aquelas relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Nesse sentido, deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.

Dessa maneira, o recurso de embargos de declaração não pode ser considerado como meio hábil para rediscutir os fundamentos jurídicos da decisão proferida por este juízo, ou seja, os motivos determinantes que fundamentaram o ato judicial, devendo a Embargante, para tanto, manejar o recurso cabível previsto em lei perante a segunda instância.

Ante o exposto, conheço os presentes embargos, rejeitando as questões de mérito, pelo quanto exarado supra.

Salvador, 7 de fevereiro de 2023.

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8013140-15.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ionaldo Aragao Ferreira Da Rocha
Advogado: Elisnara Rodrigues Figueiredo (OAB:BA45112)
Requerido: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)

Despacho:

A finalidade do recurso de embargos de declaração é sanear vícios na sentença ou de qualquer outra decisão judicial, ou seja, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, além de corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1022 do NCPC.

Não é cabível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matérias de direito ou de valoração de prova, sendo os recursos cabíveis o de apelação (na hipótese de sentença de mérito); agravo de instrumento (na hipótese de decisão interlocutória), dentre outros, a depender da natureza do ato judicial impugnado.

É notório e sabido, que no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficácia da execução do julgado.

O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim sendo, possuem caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, entende-se por obscuridade, a falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação. Verifica-se a obscuridade quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz.

A obscuridade pode ainda se situar na fundamentação ou no decisum do julgado; pode faltar clareza nas razões de decidir ou na própria parte decisória.

Entende-se por contradição, a existência de proposições entre si inconciliáveis. Ressalte-se que a contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão, no caso de decisões proferidas no segundo grau.

Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial...

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