Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Março 2023
Gazette Issue3296
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8158464-02.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patricia Vicente Fontes
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Sentença:

PATRICIA VICENTE FONTES, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.

Alega, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por constar débito existente com o réu, o qual alega desconhecer.

Requer, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; III) ao final, declarar inexistente o débito inscrito, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); IV) por fim, a condenação do Réu ao pagamento das verbas de sucumbência, destacando as custas processuais e os honorários de advocacia, nos termos do Art. 85 do NCPC.

Pedido de gratuidade de justiça deferido. Liminar pleiteada indeferida. Determina-se a inversão do ônus da prova. (ID 278960374)

Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação sob ID 336134258. Em sede preliminar arguiu a inépcia da inicial. No mérito, narra que a parte autora firmou contrato com a empresa ré. Entretanto, devido a inadimplência dos débitos em aberto, foi o que ocasionou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, pugna pela improcedência da presente demanda. Juntou documentos.

Réplica sob ID 347434016.

É o relatório.

Posto isso. Decido.

O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora teve indevidamente inserido o seu nome nos cadastros de restrição de crédito, como o SPC, ASCP, SERASA e BACEN, o que veio a repercutir no seu bom nome deixando de realizar operações financeiras, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral.

Com relação a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido, REJEITO-A. Isso porque a inicial veio, sim, instruída com documentos, documentos que, se servem ou não para comprovar as alegações iniciais, é questão a ser analisada na oportunidade do julgamento do pedido.

No mérito, da análise dos autos, se verifica que a requerida não admite em sua contestação a existência de falha no serviço, mas traz aos autos documentos capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil, sendo a autora integrante da relação jurídica travada entre as partes.

Embora as empresas fornecedoras de serviços tenham o dever de oferecer segurança das suas atividades comerciais em relação aos seus clientes, no caso em exame restou configurado que esta negativação foi efetuada pelo falta de pagamento do débito contraído pela parte autora, conforme faz prova os documentos sob ID 336135418 que demonstra a inadimplência da requerente face ao aludido crédito.

O autor é titular do contrato de financiamento de nº 21 1531 183865, possuindo um débito no valor de R$613,31(seiscentos e treze reais e trinta e um centavos).

A parte Ré apresentou o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado sob ID 336135416. E, portanto, assiste razão ao argumento da mesma em sua contestação, vez que de fato, a relação teria se iniciado em 2017.

Nesta senda, não se mostra qualquer evidência de prática comercial abusiva capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré, pois não ficou configurado que esta negativação foi indevida, mas sim pela falta de pagamento do débito contraído pela parte autora através de seu cartão de crédito.

Os argumentos trazidos pela parte autora para demonstrar o desconhecimento da negativação não convencem este juízo, pois, se nota que os documentos sob ID 336135417 demonstram a solicitação do crédito.

A alegação de fraude está em contradição com o histórico de movimentação de compras e pagamentos retratados nos extratos acostados aos autos, pois, é sabido que o fraudador utiliza os dados cadastrais da vítima, faz empréstimos e efetua compras e deixa de pagar as faturas.

Também se nota que em sua réplica a parte autora não impugnou os documentos juntados pela parte ré, se limitando a reafirmar os fatos narrados na inicial e citando jurisprudência.

Não é crível que um fraudador utilize o cartão de crédito de uma pessoa, faça compras de pequeno valor e só deixe débito de pequeno valor referente a compras rotineiras, com faturas entregues no mesmo endereço em que o autor tinha endereço conforme estampado nas faturas.

Como vemos, não há provas convincentes dos fatos alegados pelo autor de que a ré agiu com negligência na concessão dos seus serviços e a negativação do nome da parte autora foi consequência de sua inadimplência.

Ver-se, pois, que a prova trazida aos autos não foi capaz de caracterizar a responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato do serviço, devido a falha no dever de cuidado ao se efetuar registro indevido em banco de dados.

A lei consumerista autoriza a negativação do nome do devedor se a dívida existe, está vencida e não está sendo questionada judicialmente, como é a hipótese, vez que na data da negativação não pendia qualquer ação contra o réu.

Ademais, não há nos autos elementos probatórios capazes de indicar a inexistência de relação contratual entre as partes, logo, não há também que se falar em indenização por danos morais e materiais, vez que não se vislumbra no caso em comento a incidência do arts. 186 e 927 do CC/02.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, COM FULCRO NO ART. 487, I, segunda parte, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, por absoluta falta de provas quanto a existência do nexo de causalidade e dos danos e ausência de amparo legal de sua pretensão. Por consequência, revogo a liminar concedida anteriormente.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspendendo a sua eficácia em vista da autora estar sobre o manto da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Intime-se.



SALVADOR - BA, 17 de março de 2023.

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8063307-07.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mauricio Lima Dourado Costa
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Reu: Cnp Consorcio S.a. Administradora De Consorcios
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)

Sentença:

Verifica-se que houve a satisfação desse comprimento de sentença. Dessa forma, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositado no evento de ID 369321233. Conforme requerido pelo autor no evento de ID337764854.

Outrossim, intime-se a parte sucumbente para recolher as custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Salvador - BA, 16 de Março de 2023

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
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17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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