Capital - 17� vara de rela��es de consumo

Data de publicação03 Maio 2023
Número da edição3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8031967-40.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juan Carlos Marques Sacramento Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969)
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8031967-40.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: JUAN CARLOS MARQUES SACRAMENTO SANTOS

Réu: REU: BANCO C6 S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 14 de março de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8112662-15.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose De Assis Pacheco
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Maria Quintas Radel (OAB:BA30260)

Sentença:

JOSE DE ASSIS PACHECO, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, igualmente qualificada nos autos do processo em epígrafe.


Alega em síntese o autor, que, a empresa Ré interrompeu o fornecimento regular de água sem qualquer razão aparente. A falta de água acometeu a residência do autor em meados de Dezembro de 2019 e perdurou até o mês de Fevereiro de 2020, por volta de 90 dias.


Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) a condenação da parte Ré a indenizar, a título de danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).


Inicial instruída com documentos sob ID 146204632 ao 146204642.


Pedido de gratuidade de justiça deferido. Determinou-se a inversão do ônus da prova. (ID 146504425)


Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação sob ID 152811460. Não arguiu preliminares. No mérito, afirmou que não houve alteração relevante no consumo do imóvel da parte Autora. Destacou que as faturas trazidas aos autos pelo próprio Autor demonstram que o consumo posterior a 15/12/2019 (fatura de referência de janeiro a março/2020) não foi diferente do padrão dos meses anteriores. Alegou que as provas trazidas aos autos pelo Autor demonstram que o consumo do imóvel, no período impugnado, não foi inferior à média, nem incompatível com o perfil de consumo regular do imóvel. Pois, se o imóvel tivesse ficado desabastecido durante uma semana, deveria haver uma queda de um quarto do consumo em relação à média; por 15 dias, esse consumo deveria reduzir pela metade, e o que podemos ver no período impugnado é um consumo compatível com a média de consumo. Sustentou a impossibilidade de indenização por dano moral. Por fim, pugnou pela improcedência da presente demanda. Juntou documentos.


Réplica sob ID 154094479.


Termo de Audiência sob ID 275825018.


Alegações finais da parte ré sob ID 211744180.


Alegações finais da parte autora sob ID 324375148.


É o relatório.


Posto isso. Decido.


O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).


O desenlace da demanda exige a constatação efetiva do ato ilícito praticado pela concessionária de serviço, do dano experimentado pela autora e do liame (nexo causal) inerente à configuração da responsabilidade civil, que ora impõe a reparação pretendida.


In casu, haveria que se apurar, destarte, a interrupção do fornecimento de água pela concessionária de forma indevida entre o período de Dezembro de 2019 até o mês de Fevereiro de 2020.


Nesse sentido, a dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.


Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.


A parte autora se limitou a juntar aos autos matérias que não trazem notícias dos fatos narrados na exordial, e não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório das referidas despesas perante ao desabastecimento.


Dessa forma, para o imóvel objeto da demanda, não foram apresentadas provas de desabastecimento de água , nem transtornos em sua decorrência, uma vez que nem mesmo protocolos de reclamação sobre falta de água, solicitação de carro-pipa, reclamação de cobrança de serviço não prestado foram coligidos, que dessem indícios de má prestação de serviços.


Verifica-se, destarte, que em que pese o deferimento de inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária, a autora não conseguiu fornecer provas mínimas capazes de fundamentar a sua pretensão.


Ademais, cumpre destacar que a parte autora dispensou a produção de outras provas, não havendo qualquer testemunha do fato alegado.


Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, COM FULCRO NO ART. 487, I, segunda parte, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, por absoluta falta de provas quanto a existência do nexo de causalidade e dos danos e ausência de amparo legal de sua pretensão.


Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2o CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspendendo a sua eficácia em vista da autora estar sobre o manto da assistência judiciária gratuita.


Publique-se. Intime-se.




SALVADOR - BA, 06 de fevereiro de 2023

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8015905-22.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034)
Reu: Heber Dos Reis Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

17ª Vara de Relações de Consumo

Fórum Orlando Gomes (Anexo), Praça D Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: 3320-6533,

Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br



Processo nº: 8015905-22.2022.8.05.0001

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO HONDA S/A.

REU: HEBER DOS REIS SANTOS

SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de Busca e Apreensão.

Em ID 383410132, encontra-se despacho que determina a intimação do autor, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito.

Em ID 342085654, se acostou certidão que aponta a inexistência de manifestação da parte de diligenciar a citação e cumprimento da decisão liminar.

Segundo o artigo 330, III NCPC, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual.

O interesse processual consubstanciado na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado, e também pela utilidade e adequação de via procedimental eleita, deve se fazer presente na época da propositura da ação.

No caso dos autos, tem-se a falta de interesse processual, em razão da ausência de diligência da parte,

Dessa forma, pelas razões expostas, com fulcro no art. 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM INGRESSAR NO MÉRITO.

Sem custas.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Publique-se....

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