Capital - 17� vara de rela��es de consumo

Data de publicação09 Maio 2023
Gazette Issue3327
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8003412-76.2023.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jamile Silva De Jesus
Advogado: Elaine Cristina Farias Portela (OAB:BA57351)
Advogado: Beatriz Moura Portela (OAB:BA67913)
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)

Sentença:


JAMILE SILVA DE JESUS, parte devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INAUDITA ALTERA PARS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.

Alega a parte Autora que é beneficiária do plano de saúde Réu e se encontra absolutamente adimplente com as obrigações que lhe competem, porém não recebeu a contraprestação devida.

Deste modo, juntou aos autos relatório médico que comprova ser possuidora de obesidade mórbida grau III (cid: e-66 cód. 43.02.021-6 cód. 3.10.02.39-0 cbhpm), tendo sido recomendado pelo médico cirurgião procedimentos cirúrgicos em caráter de urgência. Entretanto, a parte ré negou os procedimentos indicados. Ademais, o réu negou a autorização dos honorários médicos que foram cobrados pelo médico responsável.

Por fim, requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência; que seja a ré condenada ao pagamento de pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais; d) além da condenação ao pagamento das custas processuais bem como os honorários sucumbenciais no percentual de 20%.

A inicial foi instruída com documentos sob ID 350593978 ao 350593984.

Pedido de gratuidade de justiça deferido. Deferido o pedido de antecipação da tutela e da inversão do ônus da prova. (ID 354288761)

Contestação sob o ID 373682749. No mérito, alega doença preexistente, que a parte autora busca inquinar as cláusulas e condições que ela tomou conhecimento e estão em consonância com a legislação pátria; ausência de cobertura contratual. Com a contestação foram acostados documentos sob ID 373682751 ao 373697337.

A parte ré informou a interposição de Agravo de Instrumento sob ID 373711222.

Réplica sob o ID 379469218.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Ás partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).

Vale esclarecer que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei no 8.078/90, que em seu artigo 2o, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que a contratação do serviço se enquadra no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação as demandadas.

A respeito do tema, cumpre transcrever a Súmula 608 do STJ:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda aduzindo que a parte acionada se recusou a liberar o seu procedimento cirúrgico com especialista em cirurgia bariátrica e metabólica por video-laparoscopia.

O CDC prescreve que é direito do consumidor ter acesso a produtos e serviços eficientes e seguros, devendo ser informado adequadamente acerca do conteúdo dos contratos por ele firmado para aquisição de produtos e serviços, principalmente no que se refere àquelas cláusulas que limitem os direitos do consumidor, como aquelas que regulem a autorização para procedimentos especializados.

A empresa fornecedora, pretende, pelos argumentos insertos em sua contestação, fazer crer que a autora não tinha direito à cobertura do tratamento, posto que há expressa vedação contratual para esse tipo de procedimento, mas verifico que a demandante trouxe aos autos provas contundentes do seu estado clínico, demonstrando através de relatórios médicos e outros documentos que precisa do referido procedimento cirúrgico (ID 350593983) .

A restrição severa de cobertura poderá provocar a interrupção da própria terapia, o que comprometerá o restabelecimento da higidez mental e física do usuário, colocando em risco a eficácia do resultado, contrariando não só os princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde.

Nesse contexto, a negativa de autorização é abusiva, o que por si só demonstra a falta de clareza no contrato, frustrando assim, a legítima expectativa da consumidora. É dever do fornecedor, nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, transmitir as informações necessárias ao consumidor de forma clara e precisa, com base nos princípios da boa fé e da transparência e seus deveres anexos de informação, cooperação e cuidado.

É bom que se diga que quem tem a obrigação de aferir as reais necessidades do estado do consumidor e dos recursos necessários para preservação de sua saúde é o profissional de saúde que o acompanha, responsável pelo tratamento do paciente, que inclusive responde civilmente pelos danos causados ao mesmo em caso de erro ou negligência e, se a seguradora tinha fontes científicas reais para negar a cobertura de procedimento urgente e necessário em um tratamento desta natureza, deveria provar o fato impeditivo do direito da autora, uma vez que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo. Ao contrário, os relatórios e exames indicavam a urgência do procedimento cirúrgico.

A jurisprudência vem a favor da autora:


PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INDICAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA BIMAXILAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. Plano de saúde. Recusa indevida de realização de cirurgia ortognática bimaxilar. Danos materiais devidos. Dano moral reconhecido in re ipsa. Apelação da ré não provida e recurso adesivo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10339914820178260100 SP 1033991-48.2017.8.26.0100, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 22/10/2019, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2019)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ABUSIVIDADE NA RECUSA DE MATERIAIS E PROCEDIMENTOS. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. IMPROVIMENTO APELO DA RÉ. 1. Ação de conhecimento, com pedido de obrigação de fazer, consistente em cirurgia ortognática. 1.1. Condenação em danos morais. 2. O procedimento cirúrgico ortognático está inserido dentre os procedimentos buco-maxilo-faciais de cobertura obrigatória. 2.1. Abusividade na recusa de parte de materiais e procedimentos necessários para a realização da cirurgia. 3. Existe dano moral na recusa indevida a tratamento médico. Porquanto. O simples fato de privar uma paciente do procedimento necessário ao seu tratamento ocasiona violação de ordem física, psíquica e moral, potencializando-se, injusta e indevidamente, o seu sofrimento e angústia. 4. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo- pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório. 4.2 O quantum deve representar uma quantioa que seja suficiente e necessária para a reparação e prevenção do dano. 4.2 Dentro das peculiaridades do caso, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00. 5. Apelo do autor provido e da requerida improvido. (TJ-DF 20150110565556 0016295-21.2015.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/11/2016, 2a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2016 . Pág.: 201/228)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. NÃO-COBERTURA PELO PLANSERV. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE. NÃO-REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Preliminar rejeitada. Afigura-se ilegal e caracteriza dano moral a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico (cirurgia ortognática) pelo plano de saúde. Indenização devida. Não se reduz valor de indenização por dano moral fixado em patamar ínfimo, que não minora a dor da parte nem desestimula condutas similares do plano de saúde. Não majoração em razão da vedação à reformatio in pejus. Não se reduz honorário advocatício arbitrado em observância ao disposto...

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