Capital - 17� vara de rela��es de consumo

Data de publicação20 Junho 2023
Gazette Issue3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0091264-42.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Antonio Roberto Paoli
Advogado: Juliana Bomfim De Jesus (OAB:BA26996)
Interessado: Banco Besa S/a
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 0091264-42.2007.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: INTERESSADO: ANTONIO ROBERTO PAOLI

Réu: INTERESSADO: BANCO BESA S/A, BANCO BRADESCO SA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, ID 377716376, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 29 de março de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8060464-30.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Promater Policlinica E Maternidade Sociedade Simples Ltda
Executado: Edmo De Castro Dourado Junior
Executado: Solange De Araujo Rodrigues Nascimento
Exequente: Marcela Santos De Lira
Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261)
Exequente: Marcelo Santos De Lira
Exequente: Jerferson Dos Santos De Lira
Exequente: Marcos Vinicius Santos De Oliveira
Exequente: Jadilson Nonato Dos Santos
Executado: Jose Carlos Prado Correia
Executado: Francisco De Assis Kerckhof
Exequente: Joelson Bispo Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo: 8060464-30.2023.8.05.0001[Cumprimento Provisório de Sentença]CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)

Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : MARCELA SANTOS DE LIRA e outros (5)

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR

PARTE RÉU: PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros (4)

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO


Na forma da Portaria 01/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado da Comarca de Salvador:


Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca do AR NEGATIVO ID nº 394453071. Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para pratica de ato judicial.

Salvador/Ba, 18 de junho de 2023. JTLF, TJ.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8095892-10.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Paulo Ricardo Dias Rosa Requiao

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo: 8095892-10.2022.8.05.0001[Contratos Bancários]MONITÓRIA (40)

Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAIO HIPOLITO PEREIRA, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI

PARTE RÉU: PAULO RICARDO DIAS ROSA REQUIAO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO


Na forma da Portaria 01/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado da Comarca de Salvador:


Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca do AR NEGATIVO ID nº 394452378 , 394505215. Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para pratica de ato judicial.

Salvador/Ba, 18 de junho de 2023. JTLF, TJ.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8102942-87.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Doriedson Carvalho Dos Santos
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928)
Reu: Banco Bradesco Sa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo: 8102942-87.2022.8.05.0001[Contratos Bancários]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : DORIEDSON CARVALHO DOS SANTOS

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RESOLV ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO MARCOS ROCHA COSTA

PARTE RÉU: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO


Na forma da Portaria 01/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado da Comarca de Salvador:


Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca do AR NEGATIVO ID nº 394709587 , 394714040 , 394726218 , 394726315. Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para pratica de ato judicial.

Salvador/Ba, 18 de junho de 2023. JTLF, TJ.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8075929-79.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pedro Soares Pereira Junior
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Decisão:


Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.

Em relação ao pedido de antecipação de tutela, não resta dúvida que as liminares destinam-se a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em juízo possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.

Assim é que, na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se encontrem presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.

Na demanda estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento da tutela antecipada previstos no Art. 300 do NCPC, quais sejam, verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos suscitados, aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou à caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Quanto à fumaça do bom direito, está, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal expresso. Dos autos, entende-se que a autora sofreu prejuízos decorrentes de negativação indevida.

Posto isso, densa é a fumaça do bom direito, pelo quanto exarado supra. No que se refere à lesão de difícil ou...

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