Capital - 17� vara de rela��es de consumo

Data de publicação13 Junho 2023
Gazette Issue3350
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0809507-66.2015.8.05.0080 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486)
Reu: Anderson Santos Cortes
Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021)

Despacho:

Cumpra-se o cartório o ID - 256121114.

Salvador, (data da assinatura digital)

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8130022-26.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Carlos Ribeiro Sousa
Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726)
Reu: Banco Digimais Sa
Advogado: Alex Schopp Dos Santos (OAB:RS46350)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8130022-26.2022.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOAO CARLOS RIBEIRO SOUSA

REU: BANCO DIGIMAIS SA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Embargado, para, em prazo de 05 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.023 do CPC.

Salvador - BA., 25 de maio de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8176041-90.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nanci Araujo Ferreira
Advogado: Vitor Silva Rocha (OAB:BA36982)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Andrea Leoncio Ferreira (OAB:BA73519)

Decisão:

A finalidade do recurso de embargos de declaração é sanear vícios na sentença ou de qualquer outra decisão judicial, ou seja, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, além de corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1022 do NCPC.

Não é cabível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matérias de direito ou de valoração de prova, sendo os recursos cabíveis o de apelação (na hipótese de sentença de mérito); agravo de instrumento (na hipótese de decisão interlocutória), dentre outros, a depender da natureza do ato judicial impugnado.

É notório e sabido, que no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficácia da execução do julgado.

O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim sendo, possuem caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, entende-se por obscuridade, a falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação. Verifica-se a obscuridade quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz.

A obscuridade pode ainda se situar na fundamentação ou no decisum do julgado; pode faltar clareza nas razões de decidir ou na própria parte decisória.

Entende-se por contradição, a existência de proposições entre si inconciliáveis. Ressalte-se que a contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão, no caso de decisões proferidas no segundo grau.

Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática

ou lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou a sua convicção no decidir.

Sendo assim, conclui-se que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas aquelas relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Nesse sentido, deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.

Dessa maneira, o recurso de embargos de declaração não pode ser considerado como meio hábil para rediscutir os fundamentos jurídicos da decisão proferida por este juízo, ou seja, os motivos determinantes que fundamentaram o ato judicial, devendo a Embargante, para tanto, manejar o recurso cabível previsto em lei perante a segunda instância.

Ante o exposto, conheço os presentes embargos, rejeitando as questões de mérito, pelo quanto exarado supra.

Salvador, 10 de maio de 2023.

Marielza Brandão Franco

Juíza Titular.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0088727-73.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Interessado: Lenilza Kerner Dos Santos
Advogado: Leonel Wallau Noronha (OAB:BA1067-A)

Despacho:

Venham os autos conclusos para julgamento obedecendo a ordem cronológica com as exceções prioritárias.


SALVADOR, 7 de junho de 2023.

Marielza Brandão Franco

juíza titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8025633-92.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jean Paim Sodre
Advogado: Jose Donato Da Mota Junior (OAB:BA41593)
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)

Despacho:

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