Capital - 17� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 01 Junho 2023 |
Número da edição | 3344 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8044416-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelante: Instituto De Organizacao Neurologica Da Bahia
Advogado: Roterlando Cordeiro Paiva (OAB:BA16695)
Advogado: Michel Beto Castro Torres (OAB:BA51597)
Apelado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8044416-98.2020.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Polo Ativo: APELANTE: INSTITUTO DE ORGANIZACAO NEUROLOGICA DA BAHIA
Polo Passivo: APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Salvador - BA, 24 de abril de 2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8055161-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iago Ian Santos Da Silva
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8055161-35.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
PARTE AUTORA : IAGO IAN SANTOS DA SILVA |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR |
PARTE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI |
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.
Salvador - BA, 30 de maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8055161-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iago Ian Santos Da Silva
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055161-35.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: IAGO IAN SANTOS DA SILVA | ||
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) | ||
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, não resta dúvida que as liminares destinam-se a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em juízo possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.
Assim é que, na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se encontrem presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.
Na demanda estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento da tutela antecipada previstos no Art. 300 do NCPC, quais sejam, verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos suscitados, aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou à caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Quanto à fumaça do bom direito, está, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal expresso. Dos autos, entende-se que a autora sofreu prejuízos decorrentes de negativação indevida.
Posto isso, densa é a fumaça do bom direito, pelo quanto exarado supra. No que se refere à lesão de difícil ou incerta reparação, o deferimento do presente comando liminar mostra-se imperioso, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte Ré.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, no sentido de:
Determinar que a Ré exclua, de imediato, o NOME e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes. Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$60,00 (sessenta reais), no prazo acima assinalado (10 dias).
Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte ré , sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.
Esta decisão tem força de mandado.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 03 de maio de 2023
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8055161-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iago Ian Santos Da Silva
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055161-35.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: IAGO IAN SANTOS DA SILVA | ||
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) | ||
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, não resta dúvida que as liminares destinam-se a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em juízo possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.
Assim é que, na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se encontrem presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.
Na demanda estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento da tutela...
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