Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Maio 2023
Número da edição3338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8147106-40.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. B. D. S.
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281)
Reu: B. B. S.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Despacho:

Vistos, etc.

ENOS BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCARD S.A., igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.

Alegou, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por constar débito existente com o réu, sem a sua notificação prévia.

Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; IV) ao final, declarar ilégitimo a inscrição do débito inscrito, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); V) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento).

A inicial foi instruída com documentos sob ID 243227672 ao 243227679.

Pedido de assistência judiciária gratuita deferido. Inefere-se o pedido de tutela antecipada. Inverte-se o ônus da prova. (ID 247331646)

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob ID 345701817. Não arguiu preliminares. No mérito, alegou que a inclusão do requerente em cadastro de restrição INTERNO não geral qualquer tipo de lesão de cunho moral, uma vez que se trata do simples direito de contratar do requerido. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Com a contestação, foram acostados documentos sob ID 346117675 ao 346117678.

A parte autora, por seu turno, apresentou réplica sob ID 355433037.


É o relatório.

Posto isso. Decido.


O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventiladas nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).

A controvérsia se refere ao pedido de indenização por negativação indevida, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos que a autora alega ter sofrido.

No mérito, impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a autora e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6o, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.

Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.

A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.

Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se."

Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".

No caso em tela, informa a requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que houvesse norificação prévia dap arte autora justificando o débito apontado.

Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos serem observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.

Nos autos, embora a requerida alegue a legalidade da negativação, não diligenciou a apresentação de qualquer documento comprobatório, em especial carta de comunicação prévia feita para o Consumidor.

Ademais, a mera alegação da utilização do serviço fornecido, não exclui sua responsabilidade pela cobrança indevida, principalmente porque a falta de prova da contratação do cheque especial denota não ter sido ela contraída pelo autor, mas sim por um terceiro falsário.

Com efeito, ausente a comprovação da legitimidade do crédito, ausente a comprovação da notificação da parte autora antes da negativação, há que se reconhecer a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, o abuso no exercício do direito.

Pretende a autora ressarcimento por danos morais. O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.

É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A reparação do dano moral possui três funções:

A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito. Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto as suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório. Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos.

Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.

Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.

Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.

Entretanto, os seguintes parâmetros merecem destaque,...

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