Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Agosto 2023
Número da edição3393
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0058337-62.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Capemi Caixa De Pec Pensoes E Mont Beneficiente
Advogado: Otavio Alexandre Magalhaes De Oliveira Filho (OAB:BA25333)
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)
Exequente: Doroteia Bomfim Dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

17ª Vara de Relações de Consumo

Fórum Orlando Gomes (Anexo), Praça D Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: 3320-6533,

Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br



Processo nº: 0058337-62.2003.8.05.0001

Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: DOROTEIA BOMFIM DOS SANTOS

EXECUTADO: CAPEMI CAIXA DE PEC PENSOES E MONT BENEFICIENTE

SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por DOROTEIA BOMFIM DOS SANTOS contra CAPEMI XAIXA DE PEC PENSÕES E MONT BENEFICENTE, na qual se anuncia a composição da lide.

POSTO ISSO. DECIDO.

Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre os litigantes no evento de ID 382033047, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, III do Novo Código de Processo Civil.

Honorários na forma acordada.

Considerando que a transação ocorreu após a sentença, intime-se a parte sucumbente para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário.

Após o trânsito em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 20 de abril de 2023

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0058337-62.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Capemi Caixa De Pec Pensoes E Mont Beneficiente
Advogado: Otavio Alexandre Magalhaes De Oliveira Filho (OAB:BA25333)
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)
Exequente: Doroteia Bomfim Dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 0058337-62.2003.8.05.0001

Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: DOROTEIA BOMFIM DOS SANTOS

EXECUTADO: CAPEMI CAIXA DE PEC PENSOES E MONT BENEFICIENTE

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas judiciais, conforme DAJE juntado nas folhas seguintes, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. .


Salvador - BA., 11 de agosto de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0094869-93.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Banco Safra Sa
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Exequente: Anderson Santos Souza
Advogado: Amarildo Alves De Sousa (OAB:BA23697)
Advogado: Fernanda Barreto Mota (OAB:BA23947)

Sentença:

Verifica-se que houve satisfação deste cumprimento de sentença, tendo em vista que a parte exequente concordou com o valor depositado pela parte executada. Dessa forma, expeça-se alvará para liberação do crédito líquido discriminado – conforme requerido em petição sob ID 249029241, considerando o depósito comprovado sob ID 73914296 e 73914297.

Portanto, declaro extinto o processo executivo.

Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Após, arquive-se com baixa, feitas as anotações de praxe.

Intime-se. Diligencie-se.

SALVADOR - BA, 27 de Abril de 2023

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0094869-93.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Banco Safra Sa
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Exequente: Anderson Santos Souza
Advogado: Amarildo Alves De Sousa (OAB:BA23697)
Advogado: Fernanda Barreto Mota (OAB:BA23947)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 0094869-93.2007.8.05.0001

Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: ANDERSON SANTOS SOUZA

EXECUTADO: BANCO SAFRA SA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas judiciais, conforme DAJE juntado nas folhas seguintes, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. .


Salvador - BA., 11 de agosto de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8006603-71.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cecilia Reis Teixeira
Advogado: Rita De Cassia Costa Brandao De Miranda (OAB:BA12236)
Advogado: Joao Victor Costa Brandao De Miranda (OAB:BA49710)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)

Decisão:

É notório e sabido, que no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.

O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim, possuem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, entende-se por obscuridade, a falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação. Verifica-se a obscuridade quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade pode ainda se situar na fundamentação ou no decisum do julgado; pode faltar clareza nas razões de decidir ou na própria parte decisória.

Entende-se por contradição, a existência de proposições entre si inconciliáveis. Ressalte-se que a contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.

Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto...

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