Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Agosto 2023
Número da edição3390
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8084815-67.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aline Santos Da Silva
Advogado: Joice Naia De Souza Lima (OAB:BA71747)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590)
Reu: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - BA.
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.

Processo: 8084815-67.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : ALINE SANTOS DA SILVA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOICE NAIA DE SOUZA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOICE NAIA DE SOUZA LIMA

PARTE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte autora sobre as contestações e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador - BA, 7 de agosto de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8179017-70.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Karoline Jesus De Sousa
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - BA.
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.

Processo nº: 8179017-70.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: KAROLINE JESUS DE SOUSA

Réu: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 7 de agosto de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8179017-70.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Karoline Jesus De Sousa
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Sentença:

KAROLINE JESUS DE SOUSA, devidamente qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) regularmente constituído(a), propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe.

Alegou, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por constar débito existente com o réu, o qual alega desconhecer.

Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; IV) ao final, declarar inexistente o débito inscrito, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); V) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento).

A inicial foi instruída com documentos sob ID 337684587 ao 337684597.

Pedido de assistência judiciária gratuita deferido. Deferiu-se o pedido de tutela antecipada. Inverteu-se o ônus da prova. (ID 338972554)

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob ID 390366536. Preliminarmente, arguiu ausência de pretensão resistida. No mérito, afirmou que existe registro da aquisição e utilização do cartão de crédito de sua titularidade, inclusive com a apresentação de várias selfies tiradas pelo próprio Demandante e assinatura digital dando ciência dos termos do contrato avençado. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Com a contestação, foram acostados documentos sob ID 390366537.

A parte autora, por seu turno, apresentou réplica sob ID 391854826.

É o relatório.

Posto isso. Decido.

O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventiladas nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada.

Na hipótese, a exigência de prévio requerimento administrativo ofende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar arguida em contestação.

Superada a questão acima, passo à análise do mérito.

O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora teve indevidamente inserido o seu nome nos cadastros de restrição de crédito, como o SPC, ASCP, SERASA e BACEN, o que veio a repercutir no seu bom nome deixando de realizar operações financeiras, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral.

No mérito, da análise dos autos, se verifica que a requerida não admite em sua contestação a existência de falha no serviço, mas traz aos autos documentos capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil, sendo a autora integrante da relação jurídica travada entre as partes.

Embora as empresas fornecedoras de serviços tenham o dever de oferecer segurança das suas atividades comerciais em relação aos seus clientes, no caso em exame restou configurado que esta negativação foi efetuada pelo falta de pagamento do débito contraído pela parte autora, conforme faz prova os documentos que acompanharam a contestação os quais demonstram a inadimplência da requerente face o seu cartão de crédito.

A parte autora é titular do cartão de crédito como consta em documento anexo à contestação, possuindo um débito no valor de R$ 56,84 (cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

A parte Ré, além de apresentar os extratos do referido cartão de crédito, apresentou foto e cópia dos documentos apresentados no momento da adesão por meio do aplicativo da instituição financeira. E, portanto, assiste razão ao argumento da mesma em sua contestação, vez que de fato, a relação teria se iniciado em 2020.

Nesta senda, não se mostra qualquer evidência de prática comercial abusiva capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré, pois não ficou configurado que esta negativação foi indevida, mas sim pela falta de pagamento do débito contraído pela parte autora através de seu cartão de crédito.

Os argumentos trazidos pela parte autora para demonstrar o desconhecimento da negativação não convencem este juízo, pois, se nota que os extratos sob ID 390366537 demonstram a existência de movimentação de compras, cabendo destacar que algumas faturas não foram adimplidas no prazo, gerando multas e demais encargos.

A alegação de fraude está em contradição com o histórico de movimentação de compras e pagamentos retratados nos extratos acostados aos autos, pois, é sabido que o fraudador utiliza os dados cadastrais da vítima, faz empréstimos e efetua compras e deixa de pagar as...

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