Capital - 17� vara de rela��es de consumo

Data de publicação11 Setembro 2023
Gazette Issue3410
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8174346-04.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jacira Ferreira
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8106821-05.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raquel Santos Da Silva
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Decisão:

RAQUEL SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.

Alegou, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos, porém alega jamais ter contraído dívida com a parte ré.

Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; III) ao final, declarar inexistente o débito inscrito, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); IV) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento).

A inicial foi instruída com documentos sob ID 216615289 ao 216615301.

Pedido de assistência judiciária gratuita deferido. Deferiu-se o pedido de tutela antecipada. (ID 218518011)

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID 350072563. Preliminarmente arguiu a ausência de interesse processual. No mérito, narrou que a parte demandante efetuou compras com o seu cartão de crédito Nubank e deixou de quitar suas faturas. Alega também que após a autora tornar-se inadimplente efetuou a sua negativação. Informa, não haver como se falar em falha na prestação do serviço do demandado. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Com a contestação, foram acostados documentos sob ID 350072592 ao 336151648.

A parte autora, por seu turno, não apresentou réplica.

É o relatório.

Posto isso. Decido.

O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).

Com relação à preliminar de falta de interesse processual, REJEITO-A. Isso porque existe o interesse-necessidade na presente demanda, visto que o autor trouxe na petição inicial todos os elementos imprescindíveis para o julgamento da lide.

O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora teve indevidamente inserido o seu nome nos cadastros de restrição de crédito, como o SPC, ASCP, SERASA e BACEN, o que veio a repercutir no seu bom nome deixando de realizar operações financeiras, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral.

No mérito, da análise dos autos, se verifica que a requerida não admite em sua contestação a existência de falha no serviço, mas traz aos autos documentos capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil, sendo a autora integrante da relação jurídica travada entre as partes.

Embora as empresas fornecedoras de serviços tenham o dever de oferecer segurança das suas atividades comerciais em relação aos seus clientes, no caso em exame restou configurado que esta negativação foi efetuada pelo falta de pagamento do débito contraído pela parte autora, conforme faz prova os documentos sob ID 350072592 que demonstram a inadimplência da requerente face o seu cartão de crédito.

A autora é titular do cartão de crédito como consta em documento anexo à contestação.

A parte Ré apresentou os extratos do referido cartão de crédito, apresentou documentos pessoais e a biometria facial, além da assinatura da autora, anexo à contestação, sob ID 350072594. E, portanto, assiste razão ao argumento da mesma em sua contestação, vez que de fato, a relação teria se iniciado em 2021.

Nesta senda, não se mostra qualquer evidência de prática comercial abusiva capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré, pois não ficou configurado que esta negativação foi indevida, mas sim pela falta de pagamento do débito contraído pela parte autora através de seu cartão de crédito.

Os argumentos trazidos pela parte autora para demonstrar o desconhecimento da negativação não convencem este juízo, pois, se nota que os extratos, anexos à contestação, sob ID 350072594 demonstram a existência de movimentação de compras, cabendo destacar que algumas faturas não foram adimplidas no prazo, gerando multas e demais encargos.

A alegação de fraude está em contradição com o histórico de movimentação de compras e pagamentos retratados nos extratos acostados aos autos, pois, é sabido que o fraudador utiliza os dados cadastrais da vítima, faz empréstimos e efetua compras e deixa de pagar as faturas.

Também se nota que em sua réplica a parte autora não impugnou os documentos juntados pela parte ré, se limitando a reafirmar os fatos narrados na inicial e citando jurisprudência.

Não é crível que um fraudador utilize o cartão de crédito de uma pessoa, faça compras de pequeno valor e só deixe débito de pequeno valor referente a compras rotineiras, com faturas entregues no mesmo endereço em que o autor tinha endereço conforme estampado nas faturas.

Como vemos, não há provas convincentes dos fatos alegados pelo autor de que a ré agiu com negligência na concessão dos seus serviços e a negativação do nome da parte autora foi consequência de sua inadimplência.

Ver-se, pois, que a prova trazida aos autos não foi capaz de caracterizar a responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato do serviço, devido a falha no dever de cuidado ao se efetuar registro indevido em banco de dados.

A lei consumerista autoriza a negativação do nome do devedor se a dívida existe, está vencida e não está sendo questionada judicialmente, como é a hipótese, vez que na data da negativação não pendia qualquer ação contra o réu.

Ademais, não há nos autos elementos probatórios capazes de indicar a inexistência de relação contratual entre as partes, logo, não há também que se falar em indenização por danos morais e materiais, vez que não se vislumbra no caso em comento a incidência do arts. 186 e 927 do CC/02.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, COM FULCRO NO ART. 487, I, segunda parte, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e revogo a liminar concedida, por absoluta falta de provas quanto à existência do nexo de causalidade e dos danos e ausência de amparo legal de sua pretensão.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspendendo a sua eficácia em vista da autora estar sobre o manto da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Intime-se.


Salvador - BA, (data da assinatura digital).

Marielza Brandão Franco

Juiza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8131594-51.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
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