Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8031552-28.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Daniela De Sousa Azeredo
Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081)
Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205)
Requerido: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.

Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br



ATO ORDINATÓRIO



PROCESSO: 8031552-28.2020.8.05.0001

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

REQUERENTE: DANIELA DE SOUSA AZEREDO
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo:´


Intimem-se as partes para tomarem ciência do bloqueio eletrônico realizado, bem com para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem o que entenderem pertinente.

Salvador - BA, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.

Eu, JEFFERSON DE JESUS SANTOS, o digitei.

(Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8085220-06.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Vinicius Carvalho Dorea
Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013)
Advogado: Adilson Coelho Dos Santos (OAB:BA62824)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por ANDRE VINICIUS DE CARVALHO DOREA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A., todos qualificados na petição inicial, em razão de inconformidade com a taxa de juros empregada em empréstimo com a ré, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas e propaganda enganosa, pleiteando a revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor.

Preliminarmente requereu a concessão de justiça gratuita.

Alega a parte autora que ingressou com a parte ré contrato de empréstimo no valor de R$5.859,96, a ser pago em 96 parcelas de R$137,00, tendo como custo total do financiamento o valor de R$ R$13.152,00. Após, verificou-se a prática de altas taxas de juros remuneratórios, muito acima do percentual previsto pelo BACEN para o período, bem como anatocismo, cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e encargos moratórios. Pediu que, ao final: 1) fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas; 2) a concessão de de tutela provisória para que o réu se abstenha de recolher o veículo do autor e negative o seu nome; 3) a condenação à restituição dos valores pagos indevidamente, bem como custas processuais e honorários advocatícios.

Com a inicial, foram coligidos documentos sob o ID 398495515 ao 398495522.

Deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pedido liminar. Outrossim, inverteu o ônus da prova. (ID 398746450)

Em documento de ID 401404259, o réu informou sobre a impossibilidade de cumprimento da liminar, uma vez que o contrato não versa em nenhum momento sobre a possibilidade de apreensão de veículo, mas tão somente o contrato de empréstimo.

A ré ofereceu resposta em ID 403866682. Arguiu preliminares do pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ausência de individualização dos valores controvertidos e revogação da liminar. No mérito, frisa que a parte autora busca inquinar as cláusulas e condições que ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais. Aduz, ainda, o réu que não há ilegalidade nem abusividade nos juros pactuados que estão de acordo com a média de mercado. Argumenta que não houve qualquer desconto indevido na conta corrente da parte autora, não havendo que se falar em repetição do indébito. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.

Contrato coligido em ID 404279898.

Réplica em ID 403901099.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Anuncio o julgamento da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença.

A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros remuneratórios e cobrança de tarifa de cadastro, e postulação de repetição do indébito.

Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.

No que tange a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, rejeito-o, uma vez a Lei 1.060/50 determina que a gratuidade judiciária será concedida mediante simples declaração do requerente e, por esta razão, a presunção da condição de miserabilidade só poderá ser elidida por prova em contrário, o que não foi observado pelo impugnante.

Com relação à impugnação ao valor atribuído à causa, deve-se destacar que o valor deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, que, em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso VI, art. 292 do CPC.

Quanto à alegação de ausência de documentos necessários, não deve prosperar, pois a inicial veio instruída com documentos, que, se servem ou não para comprovar as alegações iniciais, é questão a ser analisada na oportunidade do julgamento do pedido.

A preliminar em que o réu alega o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada há de ser rejeitada, tendo em vista que a preliminar suscitada não se encontra no rol de preliminares previstas no Código de Processo Civil e, portanto, não há meio cabível para se discutir essa matéria. Além disso, cabe ao magistrado aferir a existência dos requisitos ensejadores do pedido antecipatório para deferí-lo ou não, de acordo com seu livre convencimento motivado, não sendo adequado o meio utilizado, pelo que rejeito tal preliminar.

No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.

Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.

Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.

Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT