Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Novembro 2023
Gazette Issue3455
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8065586-92.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Rogerio Alipio De Avila Pinheiro

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8065586-92.2021.8.05.0001

Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: ROGERIO ALIPIO DE AVILA PINHEIRO

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para no prazo de lei, efetuar o recolhimento das custas necessárias para a prática de Ato Judicial requerido na petição de ID 417924861.

Salvador - BA., 16 de novembro de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8065586-92.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Rogerio Alipio De Avila Pinheiro

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8065586-92.2021.8.05.0001[Contratos Bancários]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

PARTE RÉU: ROGERIO ALIPIO DE AVILA PINHEIRO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO


Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça de ID nº__________. Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para prática de ato judicial.


Salvador - BA., 24 de outubro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8113726-26.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Executado: Luiz Francisco De Moraes

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8113726-26.2022.8.05.0001

Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO DE MORAES

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para no prazo de lei, efetuar o recolhimento das custas necessárias para a prática de Ato Judicial requerido na petição de ID 417919369.

Salvador - BA., 16 de novembro de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8113726-26.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Executado: Luiz Francisco De Moraes

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - BA.
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.


Processo: 8113726-26.2022.8.05.0001[Contratos Bancários]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : BANCO BRADESCO SA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

PARTE RÉU: LUIZ FRANCISCO DE MORAES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO


Na forma da Portaria 01/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado da Comarca de Salvador:


Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca dos 5 últimos ARs NEGATIVOS. Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para prática de ato judicial.

Salvador/BA., 23 de outubro de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8156776-68.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ademilde Siqueira Guimaraes
Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira (OAB:BA39189)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude

Decisão:

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ADEMILDE SIQUEIRA GUIMARÃES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos.

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a inversão do ônus da prova.

Alega a parte autora sofrer de dores na face, olfato prejudicado, secreção nasal, dificuldade de fonação, dificuldade de deglutição e edema em terço médio da face, necessitando, por isso, submeter-se com urgência a correção cirúrgica nos moldes indicados em relatório fornecido por cirurgião dentista, o que inclui procedimentos e materiais cirúrgicos específicos.

Afirmou que o Réu negou a cirurgia, ignorando os exames de imagem, queixas e quadro clínico da Autora e preparo ortodôntico.

Diante do quanto narrado na inicial, requereu o deferimento da antecipação de tutela no sentido de que a empresa demandada seja obrigada a custear o procedimento cirúrgico indicado pelo profissional.

Não obstante ser a saúde direito social fundamental constante do art. 196 da Constituição Federal, tal fato, por si só, não é suficiente para que sejam atendidos todos e quaisquer requerimentos judiciais, especialmente em caráter liminar.

Assim, para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência é necessário que estejam preenchidos, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, não se encontram presentes, ao menos neste momento processual, a verossimilhança das alegações, assim como a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, apesar de a demandante alegar a imprescindibilidade e urgência da medida.

Ademais, apesar do desconforto relatado, próprio do quadro clínico da paciente, não foi indicado risco de morte ou de agravamento imediato dos sintomas apresentados que justifique o custeio do procedimento pela ré sem a necessária e maior dilação probatória quando da análise aprofundada da lide.

Nesse sentido, cumpre citar os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro médico. Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que os réus custeiem, solidariamente, as despesas necessárias à cirurgia reparadora, que poderá ser realizada por profissional de confiança e livre escolha da autora. Inconformismo. Acolhimento. Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC. Relatório médico constante dos autos que não indica a necessidade de cirurgia reparadora em caráter de urgência, sob risco de agravamento do quadro clínico da autora-agravada. Ausência, ainda, de prova...

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