Capital - 17ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 20 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3455 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8065586-92.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Rogerio Alipio De Avila Pinheiro
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo: 8065586-92.2021.8.05.0001
Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ROGERIO ALIPIO DE AVILA PINHEIRO
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para no prazo de lei, efetuar o recolhimento das custas necessárias para a prática de Ato Judicial requerido na petição de ID 417924861.
Salvador - BA., 16 de novembro de 2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8065586-92.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Rogerio Alipio De Avila Pinheiro
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8065586-92.2021.8.05.0001[Contratos Bancários]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) |
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
PARTE AUTORA : DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA |
PARTE RÉU: ROGERIO ALIPIO DE AVILA PINHEIRO |
Advogado(s): |
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça de ID nº__________. Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para prática de ato judicial.
Salvador - BA., 24 de outubro de 2023
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8113726-26.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Executado: Luiz Francisco De Moraes
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo: 8113726-26.2022.8.05.0001
Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO DE MORAES
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para no prazo de lei, efetuar o recolhimento das custas necessárias para a prática de Ato Judicial requerido na petição de ID 417919369.
Salvador - BA., 16 de novembro de 2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8113726-26.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Executado: Luiz Francisco De Moraes
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - BA.
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8113726-26.2022.8.05.0001[Contratos Bancários]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) |
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
PARTE AUTORA : BANCO BRADESCO SA |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES |
PARTE RÉU: LUIZ FRANCISCO DE MORAES |
Advogado(s): |
ATO ORDINATÓRIO
Na forma da Portaria 01/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado da Comarca de Salvador:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca dos 5 últimos ARs NEGATIVOS. Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para prática de ato judicial.
Salvador/BA., 23 de outubro de 2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8156776-68.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ademilde Siqueira Guimaraes
Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira (OAB:BA39189)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.8156776-68.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ADEMILDE SIQUEIRA GUIMARAES | ||
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189) | ||
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ADEMILDE SIQUEIRA GUIMARÃES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a inversão do ônus da prova.
Alega a parte autora sofrer de dores na face, olfato prejudicado, secreção nasal, dificuldade de fonação, dificuldade de deglutição e edema em terço médio da face, necessitando, por isso, submeter-se com urgência a correção cirúrgica nos moldes indicados em relatório fornecido por cirurgião dentista, o que inclui procedimentos e materiais cirúrgicos específicos.
Afirmou que o Réu negou a cirurgia, ignorando os exames de imagem, queixas e quadro clínico da Autora e preparo ortodôntico.
Diante do quanto narrado na inicial, requereu o deferimento da antecipação de tutela no sentido de que a empresa demandada seja obrigada a custear o procedimento cirúrgico indicado pelo profissional.
Não obstante ser a saúde direito social fundamental constante do art. 196 da Constituição Federal, tal fato, por si só, não é suficiente para que sejam atendidos todos e quaisquer requerimentos judiciais, especialmente em caráter liminar.
Assim, para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência é necessário que estejam preenchidos, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se encontram presentes, ao menos neste momento processual, a verossimilhança das alegações, assim como a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, apesar de a demandante alegar a imprescindibilidade e urgência da medida.
Ademais, apesar do desconforto relatado, próprio do quadro clínico da paciente, não foi indicado risco de morte ou de agravamento imediato dos sintomas apresentados que justifique o custeio do procedimento pela ré sem a necessária e maior dilação probatória quando da análise aprofundada da lide.
Nesse sentido, cumpre citar os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro médico. Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que os réus custeiem, solidariamente, as despesas necessárias à cirurgia reparadora, que poderá ser realizada por profissional de confiança e livre escolha da autora. Inconformismo. Acolhimento. Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC. Relatório médico constante dos autos que não indica a necessidade de cirurgia reparadora em caráter de urgência, sob risco de agravamento do quadro clínico da autora-agravada. Ausência, ainda, de prova...
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