Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8004749-42.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Celidalva De Almeida Carvalho
Advogado: Eraldo Santana Reis (OAB:BA48592)
Executado: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Sentença:

Verifica-se que houve a satisfação desse cumprimento de sentença. Dessa forma, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositado no evento de ID 380525531 e 397456807. Conforme requerido pelo autor no evento de ID 397866634.

Outrossim, intime-se a parte sucumbente para recolher as custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.




Salvador - BA, (data da assinatura digital)

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8006176-06.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anne Godoy Bomgosto
Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Sentença:

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ANNE GODOY BOMGOSTO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, na qual se anuncia a composição da lide.

POSTO ISSO. DECIDO.

Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre os litigantes no evento de ID 411042122, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.

Honorários na forma acordada.

Considerando que a transação ocorreu após a sentença, intime-se a parte sucumbente para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário.

Após o trânsito em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intime-se.



Salvador, (data da assinatura digital)

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8036097-39.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Santos Borges
Advogado: Amalia Ismenia Pinheiro Valido Da Conceicao Prazeres (OAB:BA58425)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.

Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br



ATO ORDINATÓRIO



PROCESSO: 8036097-39.2023.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EDSON SANTOS BORGES

REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.



Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 411845307, no prazo de 05 (cinco) dias.

Salvador - BA, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.


(Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8168030-43.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Associacao Socioeducativa Mercedaria
Advogado: Mateus Almeida Viveiros Sa (OAB:BA51574)
Reu: Sueli Frazao Duque Teixeira

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu:

"requer seja procedida a citação por edital da ré”

Defiro o que fora solicitado na petição de ID 380762633, devendo o Cartório realizar as diligências necessárias para a citação por edital com prazo de 20 dias e observadas as formalidades legais.



Salvador - BA, (data da assinatura digital)

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8056443-11.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joseval Goncalves De Jesus
Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Eloi Contini (OAB:RS35912)

Sentença:

Vistos, etc.

JOSEVAL GONCALVES DE JESUS, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, alegando que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que não contraiu o débito apontado pela empresa ré.

Por esses motivos, veio a juízo requerer a concessão da Tutela de Urgência para que a Acionada proceda com a exclusão do apontamento realizado, e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da inexistência dos débitos objeto desta ação, bem como a condenação do Acionado ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.

Juntou o documento de IDs 385290896 ao 385294074.

Decisão de ID 385339481, deferindo a medida liminar para que a Ré exclua, de imediato, o NOME e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.

Devidamente citada, a Ré não se manifestou em sede de contestação, sendo assim declarada sua revelia com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.

Vieram-me os autos conclusos.

Do Mérito.

A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de consumo, razão pela qual deve ser resolvida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e Código Civil (Lei 10.405/02), cingindo-se a controvérsia dos autos na existência de contratação, validade do débito e regularidade do apontamento (negativação) praticado pela Acionada (ID 385294073), bem como ocorrência de danos morais por conta do ocorrido.

Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o fornecedor/credor, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas sim negativa do direito da parte adversária (inexistência de débito).

Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi, mutatis...

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